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Despacho 30571/2008, de 26 de Novembro

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Sumário

Reconhece o interesse público à execução do projecto de «Truticultura de estabulação - Parque de pesca de Rendufe», Ponte de Lima.

Texto do documento

Despacho 30571/2008

Pretende a Junta de Freguesia de Rendufe levar a efeito a execução do projecto de «Truticultura de estabulação - Parque de pesca de Rendufe», a desenvolver na freguesia de Rendufe, concelho de Ponte de Lima, utilizando, para o efeito, 856 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional («Áreas com risco de erosão» e «Leito do curso de água»), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 63, de 31 de Março de 2005.

Considerando que se trata de um projecto em que se pretende implementar e dinamizar social e economicamente uma área de montanha;

Considerando que a pretensão apresentada é compatível com o Plano Director Municipal de Ponte de Lima, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 63, de 31 de Março de 2005, ocupando, de acordo com a respectiva planta de ordenamento, espaços classificados como «Área agrícola incluída na Reserva Agrícola Nacional»;

Considerando o parecer favorável à utilização pretendida emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola;

Considerando o manifesto e inquestionável interesse público municipal da pretensão em causa, atestado, aliás, por deliberação da Assembleia Municipal de Ponte de Lima em sessão ordinária datada de 22 de Setembro de 2006;

Considerando que, para a concretização do referido projecto, a Junta de Freguesia de Rendufe não dispõe de localização alternativa, sendo as características do local absolutamente determinantes para a localização escolhida, quer pela proximidade do rio, elemento fundamental para projectos desta natureza, quer pelo aproveitamento de açude e canal existentes e em abandono;

Considerando que a localização escolhida determina ainda a desnecessidade de realização de obras suplementares;

Considerando que não está em causa uma situação que envolva riscos para o meio ambiente ou para terceiros;

Considerando que as demais condicionantes legais e regulamentares em vigor não obstam à concretização do projecto;

Considerando que de acordo com o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a Junta de Freguesia de Rendufe deve, na fase de exploração, dar cumprimento às seguintes medidas de minimização:

O destino final da água, para a saída de fundo, deve ser efectuado em cisterna para a ETAR de Ponte de Lima, de acordo com a proposta de projecto;

Utilização de alimentos extrusados;

Distribuição automática e homogénea dos alimentos nos tanques, evitando sobredosagens;

Proibição de libertar, através do canal de saída de água utilizado, sedimentos para o meio receptor;

Cumprimento dos valores limite de emissão definidos legalmente, em termos de SST, CB05, fósforo total e azoto total, para a rejeição de água no rio Labruja;

Implementação de um programa de monitorização da qualidade da água do rio Labruja, em termos de CB05, oxigénio dissolvido, azoto amoniacal, amoníaco não ionizado, nitritos e fosfatos, com periodicidade trimestral, a ser realizado durante o 1.º ano de funcionamento da unidade e a ser reformulado, se necessário, em momento posterior;

A monitorização referida na medida anterior deve ser efectuada a montante e a jusante da instalação e, ainda, em locais que permitam caracterizar as incidências da descarga no rio;

Os resultados da monitorização indicados nas medidas anteriores devem ser remetidos à CCDR Norte;

Caso se verifiquem no futuro, após a entrada em funcionamento da instalação, incidências significativas na qualidade do rio Labruja, derivadas da descarga de água da unidade, o proprietário deve tomar imediatamente medidas adicionais de minimização, tais como a instalação de um sistema de tratamento de água, tendo em vista a sua filtração e degradação da matéria orgânica:

Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da sua última alteração pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, prevista no despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, que seja reconhecido o interesse público à execução do projecto de «Truticultura de estabulação - Parque de pesca de Rendufe», a desenvolver na freguesia de Rendufe, concelho de Ponte de Lima, utilizando, para o efeito, 856 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional («Áreas com risco de erosão» e «Leito do curso de água»), sujeito ao cumprimento das medidas de minimização constantes do parecer da CCDR Norte, o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

14 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/26/plain-243036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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