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Portaria 1340/2008, de 26 de Novembro

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Sumário

Cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

Texto do documento

Portaria 1340/2008

de 26 de Novembro

O Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, veio estabelecer o regime aplicável à devolução das cauções que não foram restituídas ao abrigo do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, fixando um novo prazo durante o qual os consumidores podem reclamar as cauções prestadas. À luz do Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, o consumidor goza de um prazo de 180 dias, a contar da data da afixação dos editais ou da publicitação do anúncio da lista de consumidores a quem a caução não foi restituída, para reclamar o montante da caução junto da entidade prestadora do serviço. Ainda nos termos deste decreto-lei, os montantes relativos às cauções que não tenham sido restituídas no prazo mencionado revertem para um fundo, que se destina ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores. Neste enquadramento, a presente portaria define o âmbito, os objectivos, a tipologia de apoios, a gestão e controlo do referido fundo, a administrar pela Direcção-Geral do Consumidor, entidade em que se reconverteu o Instituto do Consumidor, I. P., após a aprovação do Decreto Regulamentar 57/2007, de 27 de Abril. A constituição deste fundo permite, ainda, que os consumidores que não reclamaram a caução no prazo estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, possam fazê-lo, perante aquela Direcção-Geral, nos cincos anos subsequentes ao termo do prazo que é atribuído às entidades prestadoras do serviço para depositarem, à ordem da Direcção-Geral do Consumidor, os montantes não reclamados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - A presente portaria cria, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, adiante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

2.º

Objectivo do Fundo

1 - O Fundo tem por objectivo apoiar a realização de projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei 24/96, de 31 de Julho.

2 - O apoio a projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, a que se refere o número anterior, consiste no financiamento total ou parcial de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores.

3 - O Fundo visa, ainda, assegurar a restituição das cauções que vierem a ser reclamadas pelos consumidores, nos termos previstos no artigo 6.º-C do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril.

3.º

Capital inicial

O capital inicial do Fundo é de (euro) 14 713 255,92, correspondente ao montante das cauções não devolvidas relativas à prestação do serviço de fornecimento de electricidade, de gás e de água.

4.º

Fontes de financiamento

O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:

a) Montantes de cauções não devolvidas e entregues à Direcção-Geral do Consumidor, na sequência da finalização dos procedimentos necessários à devolução de cauções;

b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

c) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser-lhe atribuídos ou consignados por lei, acto ou contrato.

5.º

Tipologia de apoios

Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de concessão de apoios financeiros ou contratos-programa.

6.º

Entidades candidatas aos apoios

1 - Podem candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria as entidades que, com fundos próprios ou trabalho voluntário devidamente contabilizado, assegurem a cobertura de uma parte dos custos de execução do projecto a subsidiar e se incluam na seguinte classificação:

a) Associações de consumidores, a que se refere o artigo 17.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;

b) Cooperativas de consumo.

2 - Podem, ainda, candidatar-se as demais pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que se proponham realizar acções que tenham por objectivos os mencionados no n.º 2 do artigo 2.º 3 - A Direcção-Geral do Consumidor pode candidatar-se aos apoios estabelecidos pela presente portaria para a prossecução dos projectos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, na medida em que estes se encontrem previstos no seu plano de actividades.

7.º

Gestão, controlo e fiscalização

1 - A gestão do Fundo compete:

a) À Direcção-Geral do Consumidor, na vertente técnica;

b) À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente financeira.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão financeira competem ao controlador financeiro do Ministério da Economia e da Inovação.

8.º

Gestão técnica: plano e relatório

1 - A Direcção-Geral do Consumidor apresenta, até 28 de Fevereiro de cada ano, o plano de gestão técnica anual elaborado com base nas disponibilidades financeiras do Fundo, de acordo com o relatório de gestão financeira da Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.

2 - A Direcção-Geral do Consumidor está obrigada a apresentar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório da gestão técnica do ano transacto ao controlador financeiro do Ministério da Economia e da Inovação, que o submete ao respectivo Ministro.

9.º

Comissão de gestão técnica

1 - A Direcção-Geral do Consumidor, através de uma comissão de gestão técnica, presidida pelo seu director-geral:

a) Aprecia os pedidos de candidatura ao financiamento;

b) Aprova, por maioria dos votos dos seus membros, a atribuição dos apoios financeiros no âmbito do Fundo para desenvolvimento de acções ou iniciativas de acordo com as tipologias previstas;

c) Efectua as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos financiamentos aprovados;

d) Procede ao pagamento dos apoios financeiros aprovados.

2 - Para além do director-geral, que preside, a comissão de gestão técnica a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos:

a) Um representante da entidade reguladora da água;

b) Um representante da entidade reguladora da electricidade e do gás;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Um representante de uma associação de consumidores de interesse genérico;

e) Um representante de um centro de mediação e arbitragem de conflitos de consumo de competência genérica;

f) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - Atendendo ao objecto do projecto apresentado, o director-geral pode solicitar a presença na comissão de gestão técnica de um representante de uma associação de consumidores de interesse específico e de um representante de um centro de arbitragem de conflitos de consumo de competência especializada, sem direito a voto.

4 - A designação dos representantes é feita pelas entidades que compõem a comissão de gestão técnica ou, na falta desta nomeação, pela Direcção-Geral do Consumidor, pelo período de dois anos.

5 - Os montantes necessários à execução do pagamento dos apoios financeiros aprovados são transferidos para uma conta, aberta especificamente para o efeito pela Direcção-Geral do Consumidor, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

10.º

Candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor

As candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor são submetidas à apreciação da comissão de gestão técnica referida no artigo anterior e, se aprovadas, devem ser homologadas pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.

11.º

Gestão financeira: relatório

1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças gerir as disponibilidades do Fundo, de acordo com o plano de gestão técnica apresentado pela Direcção-Geral do Consumidor, apresentando anualmente um relatório da gestão financeira, até 28 de Janeiro.

2 - Na gestão financeira do Fundo deve ser tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

12.º

Órgão consultivo

1 - O órgão consultivo, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, tem a seguinte composição:

a) Um representante das associações e cooperativas de consumo, até ao limite de dois;

b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Um representante das entidades reguladoras.

2 - Ao órgão consultivo referido no número anterior deve ser dado conhecimento do plano e do relatório de gestão técnica.

3 - A designação dos representantes das entidades que compõem o órgão consultivo é feita pelo período de dois anos.

4 - Os pareceres do órgão consultivo não têm carácter vinculativo.

5 A consulta ao órgão consultivo é objecto de decisão pela comissão de gestão técnica a que se refere o artigo 9.º

13.º

Despesas decorrentes da gestão

As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 1,5 % sobre o valor das receitas do património do Fundo para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida da seguinte forma:

1 % para a Direcção-Geral do Consumidor e 0,5 % para a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de Outubro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/26/plain-243032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 100/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às situações em que a caução não foi reclamada ou restituída.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 57/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Portaria 39/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Altera a Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, que cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Decreto Regulamentar 38/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Portaria 2/2013 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, adiante designada "Rede", a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2023-11-22 - Portaria 384/2023 - Finanças e Economia e Mar

    Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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