Decreto Legislativo Regional 14/87/A
Remunerações dos elementos dos gabinetes dos membros do Governo
Regional
Considerando que os elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional dos Açores auferem a respectiva remuneração de acordo com uma tabela própria, aprovada nos termos do artigo 4.º do Decreto Regional 9/82/A, de 14 de Junho;Considerando que aquelas remunerações são de montante inferior ao estabelecido para os correspondentes cargos do Governo da República e da Região Autónoma da Madeira, apesar de não haver diferença de funções;
Considerando a inexistência de motivos que justifiquem essa desigualdade de tratamento, pelo que importa proceder à equiparação do respectivo estatuto remuneratório:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - O artigo 4.º do Decreto Regional 9/82/A, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - As remunerações dos elementos dos gabinetes do Presidente da Assembleia Regional e dos membros do Governo Regional correspondem às estabelecidas para os mesmos cargos do Governo da República.
2 - O cargo de assessor do Presidente do Governo Regional corresponde ao de adjunto principal do Ministro da República.
3 - Os elementos dos gabinetes não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.
4 - Os elementos dos gabinetes terão direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próxima das respectivas remunerações.
Art. 2.º - O presente diploma produz efeitos a partir da data da publicação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Maio de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.