de 28 de Dezembro
Por proposta dos governos das províncias ultramarinas, e por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e do seu § 1.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O pessoal assalariado referido no Diploma Legislativo n.º 2396, da província de Moçambique, de 31 de Agosto de 1963, passa a enquadrar-se nas seguintes letras a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
... Letra Assistente técnico de 1.ª classe ... I Agente agrícola de 1.ª classe ... L Agente agrícola de 2.ª classe ... N Agente de campo de 1.ª classe ... Q Agente de campo de 2.ª classe ... R 2. Os vencimentos do pessoal referido no número anterior são os que se encontram fixados para os funcionários da província de igual categoria.
Art. 2.º Aos assalariados ao abrigo do referido Diploma Legislativo n.º 2396 é aplicável o disposto no artigo 220.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores reporta-se a 1 de Julho do corrente ano.
Art. 4.º O lugar de chefe de repartição do Centro de Informação e Turismo de Cabo Verde, criado pelo § único do artigo 1.º do Decreto 48237, de 7 de Fevereiro de 1968, é provido por nomeação ou em comissão ordinária de serviço, por livre escolha do Ministro do Ultramar, de preferência entre quem possua um curso superior, sob proposta do governador da província.
Art. 5.º - 1. Na província de Cabo Verde é criado o lugar de administrador da Imprensa Nacional, e incluído na categoria da letra F referida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O lugar criado pelo número anterior será provido em comissão, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador da província, preferindo quem possua um curso superior.
3. É extinto o cargo de director técnico da mesma Imprensa Nacional, transitando o seu titular, sem mais formalidades, incluindo as de «visto» e «posse», para o novo cargo criado pelo n.º 1 deste artigo.
4. Fica o Governo da província de Cabo Verde autorizado a abrir o crédito necessário à execução do que neste artigo se dispõe.
Art. 6.º O § único do artigo 6.º do Decreto 47807, de 21 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Os vogais e o secretário do conselho administrativo, que não exerçam outras funções remuneradas pela forma prevista no corpo do artigo, terão direito ao abono de senhas de presença por cada sessão a que assistam, no máximo de quatro por mês.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.