de 23 de Dezembro
Considerando a necessidade de criar a Escola de Instrutores de Educação Física de Luanda e a Escola de Instrutores de Educação Física de Lourenço Marques, na sequência do Decreto 46912, de 19 de Março de 1966, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria 654/70, de 23 de Dezembro de 1970, que definiu as funções dos instrutores de educação física, institucionalizando, assim, os respectivos cursos, os quais já vêm sendo regidos em Lourenço Marques com base na Portaria 21770, de 3 de Janeiro de 1966:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 49233, de 11 de Setembro de 1969, com excepção do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 9.º e com as seguintes alterações:
Artigo 1.º São criadas a Escola de Instrutores de Educação Física de Luanda e a Escola de Instrutores de Educação Física de Lourenço Marques, estabelecimentos de ensino público, de grau médio, que ficam na dependência do Conselho Provincial de Educação Física da respectiva província.
Art. 2.º - 1. Os indivíduos diplomados por qualquer das referidas Escolas têm direito ao título de instrutores de educação física e ficam habilitados a ministrar a educação física, sob a orientação de diplomados com o curso de professores do Instituto Nacional de Educação Física, em estabelecimentos de ensino público ou particular ou em organismos onde se pratiquem actividades gimnodesportivas, de harmonia com o disposto no Decreto 46912, de 19 de Março de 1966.
2. O disposto no número anterior aplica-se, para todos os efeitos legais, aos alunos que frequentaram em Lourenço Marques cursos que ali vêm sendo regidos com base na Portaria 21770, de 3 de Janeiro de 1966.
Art. 3.º - 1. ........................................................
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3. Por despacho do governador-geral podem ser admitidos a frequentar o curso, com dispensa de provas práticas, os indivíduos que à data da publicação do presente diploma tenham exercido o lugar de professor contratado ou eventual de Educação Física em estabelecimentos de ensino secundário oficial durante, pelo menos, cinco anos, com informação de bom e efectivo serviço.
Art. 4.º - 1. ...........................................................
2. O director e subdirector, que perceberão gratificações pelo exercício dos seus cargos, serão nomeados pelo governador-geral, sobre proposta do Conselho Provincial de Educação Física.
3. As gratificações serão fixadas pelos órgãos legislativos da província.
Art. 5.º - 1. ........................................................
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3. As categorias do pessoal técnico, administrativo e menor serão estabelecidas em portaria do governador-geral.
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Art. 6.º - 1. ........................................................
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3. Os lugares de professor auxiliar são providos mediante a realização de concurso documental, homologado por despacho do governador-geral.
4. Os lugares de professor extraordinário são providos por escolha do governador-geral de entre indivíduos de reconhecida competência, sobre parecer do respectivo conselho escolar.
Art. 9.º - 1. O pessoal docente, técnico e administrativo da escola pode também ser admitido em regime de comissão de serviço.
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Art. 10.º Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, o Conselho Provincial de Educação Física submeterá aprovação do governador-geral o Regulamento da Escola de Instrutores de Educação Física.
Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por dotação global a inscrever no orçamento ordinário do Conselho Provincial de Educação Física.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.