de 29 de Janeiro
Sendo conveniente tomar algumas providências mais instantes relativas aos serviços de justiça;Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto 43525, de 7 de Março de 1961, continua a constituir o diploma básico regulador, no ultramar, do arrendamento de prédios urbanos, só sendo aplicáveis as normas do Código Civil como legislação subsidiária.
Art. 2.º É tornado extensivo ao ultramar o artigo 32.º da Lei 300, de 3 de Fevereiro de 1915, regulando o prazo de prescrição do procedimento por contravenções e transgressões.
Art. 3.º A forma de preenchimento dos quadros de secretaria dos tribunais de polícia do ultramar, prevista no Decreto 43125, de 19 de Agosto de 1960, poderá ser alterada pelos governos provinciais, quanto aos lugares dos quadros privativos, logo que o interesse do serviço assim o exija.
Art. 4.º - 1. Em caso de urgente conveniência de serviço, podem os presidentes da Relações do ultramar, mediante provisão, durante as ausências e impedimentos de qualquer juiz de direito do respectivo distrito judicial cuja substituição se não afigure satisfatória pelos meios normais, fazer ocupar o lugar por transferência de outro juiz, colocado em lugar onde o impedimento do titular não cause tão grave prejuízo, desde que isso não implique deslocação de comarca do magistrado transferido e este anua ao movimento.
2. O uso desta faculdade será sempre imediatamente comunicado ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar.
Art. 5.º Os delegados e ajudantes do procurador da República, quando tomem posse na sede do distrito judicial respectivo, deverão fazê-lo perante o procurador da República.
Art. 6.º - 1. As quantias em dinheiro apreendidas em processos criminais serão depositadas no estabelecimento de crédito competente, à ordem do respectivo magistrado, devendo ser restituídas a final e gratuitamente a quem a elas tiver direito.
2. Todos os objectos e quantias não reclamados pelos interessados no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, ou da data da publicação deste diploma em relação a processos com decisão final já transitada, prescreverão a favor da Fazenda Nacional e o seu produto dará entrada no Cofre Geral de Justiça.
3. Se entre os objectos alguns houver sujeitos a deterioração, poderão estes ser vendidos, em qualquer altura, mediante despacho do juiz, observando-se, quanto ao depósito do produto da venda, o disposto no n.º 1 deste artigo.
4. Para execução do disposto no n.º 2, os tribunais farão proceder à venda dos objectos que forem prescrevendo, nas épocas e pelas formas julgadas mais oportunas e económicas, mediante proposta do agente do Ministério Público, consignando-se nos respectivos autos a destruição dos que não tiverem valor venal e salvaguardando-se sempre o destino que, para alguns, esteja ou venha a ser fixado em legislação especial.
5. De igual modo se procederá em relação aos instrumentos do crime que a sentença final declare perdidos a favor do Estado.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.