de 29 de Janeiro
Atendendo ao que foi exposto pelas províncias respectivas;Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º A composição da Comissão Provincial de Domínio Público Marítimo de Cabo Verde, criada pelo Decreto 34/71, de 9 de Fevereiro, passa a ser a seguinte:
Presidente - Chefe dos Serviços de Marinha.
Vogais:
Delegado do procurador da República na comarca de Barlavento.
Conservador dos Registos da Comarca de Barlavento.
Um representante dos Serviços de Administração Civil.
Um representante dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Um oficial da marinha de guerra, em serviço na província, quando o haja.
Um funcionário civil dos Serviços de Marinha, sem direito de voto, que será o secretário.
Art. 2.º - 1. Sempre que uma comarca com mais de um tribunal da mesma jurisdição for acrescentada de novos tribunais, terão estes, quando de outro modo se não disponha, uma distribuição inicial que será integrada pelo número de processos que nos tribunais existentes excedam a média dos pendentes à data da instalação dos novos tribunais, obtida a contar já com estes.
2. O cômputo dos processos que hão-de constituir a distribuição começa pelos tribunais menos excedentários; verificando-se, num tribunal, excesso em si mesmo superior à própria média, só poderá a parte que a exceda integrar-se na distribuição até ao limite em que seja compensada pelos excessos inferiores à média dos tribunais menos excedentários, devendo a compensação, quando respeite a mais de um tribunal nas mesmas condições, fazer-se proporcionalmente.
3. Os processos a distribuir aos novos tribunais, de acordo com os números anteriores, serão determinados por sorteio, entre os existentes nos tribunais excedentários, depois de excluídos os que se encontrem em fase processual ulterior ao despacho fixando data para julgamento.
4. As regras constantes deste artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao caso de, numa comarca, ao único tribunal existente ser acrescido outro da mesma jurisdição e hierarquia.
Art. 3.º O artigo 6.º do Decreto 21/71, de 29.º de Janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, à Polícia Judiciária, relativamente aos processos por ela instruídos e que tenham sido arquivados sem remessa a juízo; a receita do Cofre Geral de Justiça será neste caso atribuída directamente ao Cofre da Polícia.
Art. 4.º O artigo 30.º do Decreto 462/72, de 17 de Novembro, é aplicável aos funcionários dos serviços dependentes da Procuradoria da República que se desloquem em funções de inspecção ou superintendência em cumprimento de determinação do respectivo procurador.
Art. 5.º Os lugares referidos no artigo 3.º do Decreto 49102, de 4 de Julho de 1969, podem ser providos, além das pessoas referidas no seu § único, também em comandantes da Guarda Prisional e, bem assim, no Estado de Moçambique, em secretários dos mesmos estabelecimentos, todos com mais de cinco anos de exercício na categoria e muito boas informações de serviço.
Art. 6.º É criado mais um lugar de oficial de diligências na comarca de Timor e extinto o de terceiro-oficial da delegação da Procuradoria da República na mesma comarca de Timor, transitando o funcionário que actualmente ocupa este último lugar para aquele, independentemente de qualquer formalidade e visto.
Art. 7.º Os concelhos de António Enes, constituindo o julgado municipal de 1.ª classe do mesmo nome, e de Moma, julgado municipal de 2.ª classe do mesmo nome, deixam de fazer parte da comarca de Moçambique, passando a integrar-se na de Nampula.
Marcelo Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.