de 9 de Fevereiro
Tornando-se necessário dotar a administração pública nas províncias ultramarinas de adequados organismos de estudo dos assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa dos terrenos do domínio público marítimo;Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Em cada província ultramarina é criada a Comissão Provincial do Domínio Público Marítimo, destinada a estudar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa dos terrenos do domínio público marítimo.
Art. 2.º Nas províncias de governo-geral a Comissão tem a seguinte composição:
Presidente - director Provincial dos Serviços de Marinha.
Vogais:
Um juiz desembargador do Tribunal da Relação;Um juiz desembargador do Tribunal Administrativo.
Um representante da Secretaria-Geral;
Um representante da Secretaria Provincial das Comunicações;Um representante da Secretaria Provincial do Fomento Rural ou de Terras e Povoamento;
Um representante da Secretaria Provincial de Obras Públicas;
Um representante da Secretaria Provincial de Economia;
O subdirector Provincial dos Serviços de Marinha;
O capitão do porto da capital da província;
Um funcionário civil da Direcção Provincial dos Serviços de Marinha, sem direito de voto, que será o secretário.Art. 3.º Nas províncias de governo simples a Comissão tem a seguinte composição:
Presidente - chefe dos Serviços de Marinha.
Vogais:
Delegado do procurador da República da comarca da capital da província;O conservador dos registos da comarca da capital da província;
Um representante dos Serviços de Administração Civil;
Um representante dos Serviços de Obras Públicas e Comunicações;
Um oficial da marinha de guerra em serviço na província, quando o haja;
Um funcionário civil dos Serviços de Marinha, sem direito de voto, que será o secretário.
Art. 4.º Ao expediente e funcionamento da Comissão assistem os serviços de secretaria da direcção ou repartição provincial de marinha.
Art. 5.º Ao presidente da Comissão, além da superintendência na sua normal gestão, compete distribuir os processos pelos vogais que os hão-de relatar, convocar as sessões e nelas dirigir os trabalhos apurando o vencido.
Art. 6.º À ordem e forma de processo aplicam-se, com as convenientes adaptações, os preceitos do Regimento do Conselho Ultramarino relativos ao processo de consulta.
Art. 7.º Por cada sessão terão o presidente e vogais direito a uma senha de presença, cabendo ao relator, por cada processo relatado, um número de senhas de presença fixado nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo governo de cada província ultramarina.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.