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Decreto-lei 621/70, de 18 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas constituição do Gabinete do Presidente do Conselho.

Texto do documento

Decreto-Lei 621/70

de 18 do Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Gabinete do Presidente do Conselho tem a seguinte composição:

Chefe do Gabinete.

Adjunto militar.

Adjunto diplomático.

Adido de imprensa.

Secretário particular.

Art. 2.º - 1. Os lugares de chefe do Gabinete, adido de imprensa e secretário particular serão providos livremente pelo Presidente do Conselho, que a todo o tempo poderá exonerar os nomeados.

2. O adjunto militar será um oficial superior de qualquer dos ramos das forças armadas, requisitado para prestar serviço no Gabinete.

3. O adjunto diplomático será um funcionário de categoria não inferior a segundo-secretário de embaixada, requisitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 3.º - 1. O chefe do Gabinete, o adido de imprensa e o secretário particular têm as categorias correspondentes às letras D, F e J, respectivamente.

2. Quando sejam funcionários, os membros do Gabinete referidos no número anterior terão a faculdade de optar pelos vencimentos e mais abonos correspondentes aos cargos de origem, os quais lhes serão atribuídos de conta do orçamento da Presidência do Conselho, sempre que tal se mostre conveniente.

3. O adjunto militar e o adjunto diplomático perceberão os vencimentos e mais abonos a que tiverem direito à data da requisição, segundo o seu posto ou categoria, de conta de dotação a inscrever no orçamento da Presidência do Conselho, quando aos serviços de origem convenha libertar as dotações respectivas.

Art. 4.º - 1. Poderão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para a realização de estudos ou trabalhos de carácter eventual ou extraordinário, pessoas para o efeito designadas por despacho do Presidente do Conselho.

2. Tratando-se de funcionários, a colaboração a prestar ao Gabinete entender-se-á sempre sem prejuízo do serviço a seu cargo.

3. A duração, termos e remuneração dos estudos e trabalhos referidos no n.º 1 serão estabelecidos pelo Presidente do Conselho.

Art. 5.º O Presidente do Conselho poderá, quando razões especiais o justifiquem, determinar a atribuição de abonos extraordinários para despesas de representação aos membros do seu Gabinete.

Art. 6.º - 1. A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho assegurará o expediente do Gabinete em tudo quanto não seja considerado da competência privativa do pessoal deste.

2. Haverá um arquivo do Gabinete, no qual serão guardados os documentos classificados como reservados, devendo os restantes documentos ingressar no arquivo da Secretaria-Geral.

Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/18/plain-242827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242827.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-28 - Decreto-Lei 223/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição do Gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-03 - Decreto-Lei 348/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição do Gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-16 - Decreto-Lei 14/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa a categoria do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos seus adjuntos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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