de 3 de Agosto
Tornando-se necessário proceder a uma reorganização da composição e reajustamento do Gabinete do Primeiro-Ministro;Considerando que neste sentido se impõe rever e alterar alguns dos preceitos contidos nos Decretos-Leis n.os 621/70, de 18 de Dezembro, e 223/74, de 28 de Maio;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Gabinete do Primeiro-Ministro tem a seguinte composição:
Chefe do Gabinete;
Adjunto militar;
Adjunto diplomático;
Adido de imprensa;
Secretário particular.
Art. 2.º - 1. Os lugares de chefe do Gabinete, adido de imprensa e secretário particular serão providos livremente pelo Primeiro Ministro, que a todo o tempo poderá exonerar os nomeados.
2. O adjunto militar será um oficial de qualquer dos ramos das forças armadas, requisitado para prestar serviço no Gabinete.
3. O adjunto diplomático será um funcionário ou qualquer pessoa de reconhecido mérito, livremente nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Art. 3.º Quando sejam funcionários, os membros do Gabinete referidos no artigo 1.º terão a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem, os quais lhes serão atribuídos de conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, sempre que tal se mostre conveniente.
Art. 4.º Caso o adjunto diplomático não seja funcionário, ficará com direito a perceber remuneração não inferior à de segundo-secretário de embaixada.
Art. 5.º Com ressalva do que está contrariado expressamente neste diploma, mantêm-se inteiramente em vigor as disposições contidas no Decreto-Lei 621/70 de 18 de Dezembro.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.