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Edital 35/2016, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Habitações Sociais do Município do Entroncamento

Texto do documento

Edital 35/2016

Regulamento das Habitações Sociais do Município do Entroncamento

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 16 de novembro de 2015 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 27 de novembro de 2015, foi aprovado em definitivo o Regulamento das Habitações Sociais do Município do Entroncamento, que a seguir se reproduz na íntegra.

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente Edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Chefe da Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

27 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

Regulamento das Habitações Sociais do Município do Entroncamento

Nota justificativa

A adoção pelo Município do Entroncamento, em 2010, do primeiro regulamento de atribuição e gestão de fogos de renda social, elaborado ao abrigo da Lei 21/2009, de 20 de maio, permitiu que, de uma forma inequívoca, célere e transparente, se passassem a poder resolver situações e conflitos que surgem no dia a dia das relações que se constituem de arrendamento social.

Ao longo do tempo de vigência do referido regulamento, a experiência deu-nos conta de situações que devem ser clarificadas e deste modo prosseguir com mais equidade os objetivos e estratégias atribuídos aos Municípios nessa área, bem assim como, harmonizar, ajustar e atualizar a legislação vigente no nosso ordenamento jurídico aos regulamentos municipais.

A entrada em vigor da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ao revogar a Lei 21/2009, de 20 de maio e os Decretos-Leis 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio, veio disciplinar o novo regime apoiado para a habitação e regular a atribuição de habitações neste regime, obrigando assim a uma revisão integral do anterior regulamento.

O objetivo primordial é garantir de uma forma justa e equitativa, o acesso à habitação social, através da aplicação de rendas acessíveis, contemplando famílias que se debatem com situações de carência económica e que, como tal, não encontram solução no mercado do arrendamento urbano.

Destaca-se no novo regime, a aplicação de um sistema em que o valor das rendas depende do rendimento global e da composição do agregado familiar.

Assim, para as famílias com menores rendimentos, a taxa de esforço é reduzida e vai aumentando de forma progressiva à medida que os mesmos aumentam.

Nesse âmbito, estabelece-se no presente Regulamento, que a renda mínima é fixada de acordo com a lei em vigor, reforçando a ideia de que todos os cidadãos, sem exceção deverão contribuir na medida das suas possibilidades para as receitas públicas, lembrando aos moradores que estão a usufruir de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto deverá ser bem conservado.

Assim e nos termos do disposto nos art.os 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, por proposta da Câmara Municipal do Entroncamento e aprovada em sessão realizada em 27/11/15 da Assembleia Municipal do Entroncamento, conforme competências definidas, respetivamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12/09 na atual redação,

Foi aprovado o seguinte regulamento municipal com eficácia externa, designado por Regulamento das Habitações Sociais do Município do Entroncamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 65.º, n.º 2 do artigo 235.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 18 de setembro, com a sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à atribuição e gestão do parque de habitações sociais do Município do Entroncamento, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior estão compreendidos no parque habitacional todos os prédios e frações propriedade do Município do Entroncamento, integrados, no Bairro Eng.º José Frederico Ulrich e nos Blocos G, H, I e J, sitos na Rua General Humberto Delgado, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pelo diploma legal identificado no número anterior.

CAPÍTULO II

Atribuição de Habitação Social

SECÇÃO I

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos que se encontrem a residir no concelho do Entroncamento, há, pelo menos três anos e que reúnam as condições de acesso estabelecidas nos artigos 5.º, e não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º, ou ainda, por um período de dois anos, nas situações descritas no artigo 29.º, todos os artigos mencionados na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para aplicação do presente regulamento, considera-se como agregado familiar o definido na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 4.º

Critérios

1 - A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais aos candidatos será determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis e terá em conta as características que se revelarem pertinentes e adequadas às carências habitacionais da população do Entroncamento.

2 - Os critérios de hierarquização e ponderação serão definidos pela Câmara Municipal, aquando do início do procedimento.

3 - A análise dos pedidos de atribuição de habitação social é feita mediante a aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Atribuição das habitações

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se por concurso por classificação conforme previsto no artigo 8.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Cada concurso terá a validade de dois anos.

Artigo 6.º

Regime de exceção

1 - Poderá ser atribuída habitação social em regime de arrendamento apoiado aos indivíduos e aos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente nas situações identificadas no artigo 14.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, não obedecendo esta ao procedimento comum referido anteriormente.

2 - Na situação mencionada no número anterior, a atribuição do arrendamento será efetuada mediante registo em livro ou suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.

SECÇÃO II

Procedimento concursal

Artigo 7.º

Abertura de candidatura

1 - A competência para decidir a abertura do procedimento concursal para a atribuição de fogos de habitação social é da Câmara Municipal, quando existirem habitações disponíveis.

2 - O início do procedimento será publicitado por anúncio, nos termos estabelecidos no artigo 12.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, sem prejuízo de outros elementos ou documentos que a Câmara Municipal entenda incluir no procedimento, nomeadamente os critérios de hierarquização e de ponderação das candidaturas.

Artigo 8.º

Instrução de candidatura

O processo de candidatura à atribuição de habitação social, efetua-se mediante o preenchimento e entrega de requerimento próprio e deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento em modelo próprio a fornecer pelos serviços;

b) Fotocópia de documento de identificação de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte e de beneficiário da segurança social de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Última declaração de IRS e ou declarações e certidões dos vencimentos, rendimentos ou declaração de prestações sociais: Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego, Subsídios Sociais no âmbito da parentalidade, pensões e reformas, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

e) Certidão passada pela Repartição de Finanças a atestar os rendimentos do agregado familiar, assim como o tempo de residência no concelho do Entroncamento e ainda a confirmação dos bens de que os membros do agregado familiar são titulares;

f) Outros documentos que a Câmara Municipal do Entroncamento considere necessários para a análise do processo.

Artigo 9.º

Improcedência liminar da candidatura

São causas de improcedência liminar da candidatura:

a) A ininteligibilidade da candidatura;

b) A apresentação da candidatura fora do prazo publicitada no anúncio de procedimento concursal;

c) Que não tenham sido instruídas com todos os documentos ou nos termos exigidos no processo de concurso publicitado pela Câmara Municipal;

d) Quando o candidato não reúna os requisitos de acesso estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento;

e) Quando subsistirem dívidas referentes a rendas de habitação social ou outras para com o Município do Entroncamento ou qualquer organismo público, independentemente de ter caducado ou cessado o direito de ocupação de habitação social ou o contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 10.º

Classificação dos candidatos

1 - A classificação dos candidatos admitidos ao procedimento concursal será obtida em resultado da aplicação dos critérios referidos no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - A lista provisória, assim como a lista definitiva das candidaturas, devidamente ordenadas, estão sujeitas a notificação, conforme regras definidas aquando do início do procedimento de atribuição.

SECÇÃO III

Da atribuição e aceitação da habitação

Artigo 11.º

Procedimento para atribuição das habitações

Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:

a) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;

b) Os candidatos são convocados para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal, no dia e hora por esta designada;

c) A falta de comparência de qualquer um dos candidatos que não tenha sido regularmente convocado implica adiamento e a designação de uma nova data.

Artigo 12.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes do artigo 9.º, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo 30 dias, salvo justo impedimento;

c) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.

2 - A recusa constante da primeira parte da alínea b) do número anterior só se considera fundamentada, não constituído causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 e agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.

3 - A exclusão referida na alínea c) do número anterior não preclude a ação penal que ao caso possa caber.

4 - Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova candidatura, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

5 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.

Artigo 13.º

Contrato de arrendamento

1 - A formalização da atribuição e aceitação do fogo de habitação social é efetuada através da celebração de contrato de arrendamento.

2 - O contrato de arrendamento apoiado é assinado em duplicado ficando um exemplar na posse de cada uma das partes e contém, pelo menos, as menções constantes no n.º 1 do artigo 18.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

3 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, findo o qual é renovável por períodos sucessivos de dois anos, salvo se for estipulado período diverso, nos termos do previsto no artigo 19.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

CAPÍTULO III

Gestão das Habitações

SECÇÃO I

Arrendamento apoiado

Artigo 14.º

Renda

1 - As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda, calculada nos termos do disposto no artigo 21.º na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para atualização da renda, os agregados residentes em habitação social declararão, periodicamente, ao Município do Entroncamento os respetivos rendimentos, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Caberá à Câmara Municipal do Entroncamento determinar a periodicidade a que se refere o número anterior do presente artigo, notificando atempadamente os arrendatários municipais, de acordo com a legislação em vigor.

4 - A renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações sociais no valor correspondente a 5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

5 - Para acautelar eventuais esforços financeiros demasiado pesados para os munícipes a quem forem atribuídas as habitações, provocados pelas atualizações das rendas, a Câmara Municipal poderá deliberar que à renda devida pelo uso dos fogos, calculada nos termos do regime de arrendamento apoiado, seja aplicada um coeficiente de correção a definir, bem como deliberar a adoção de outro tipo de medidas de apoio social.

6 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 22.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, a renda máxima aplicável aos contratos em regime de arrendamento apoiado para fim habitacional é fixado em 20 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.

7 - Às rendas atuais aplica-se o regime transitório, da lei vigente.

Artigo 15.º

Atualização e revisão da renda

1 - A atualização e revisão da renda serão efetuadas nos termos do previsto no artigo 23.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Quando não forem entregues os documentos solicitados nos prazos previstos, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 23.º da referida lei.

Artigo 16.º

Rendimentos

1 - Quando os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou instável, e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;

b) Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;

c) Realiza níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.

2 - As presunções referidas são ilidíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.

Artigo 17.º

Pagamento da renda

1 - A renda deverá ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeita, pela forma indicada pelo Município do Entroncamento, salvo no caso excecional de prazos fixados por deliberação camarária.

2 - A partir do dia fixado no número anterior e nos 22 dias subsequentes, sempre que a renda não se mostre paga, vencer-se-ão juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado, sem prejuízo de sanção mais gravosa prevista nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.

3 - O incumprimento do pagamento das rendas de casa, superior a 6 meses, constitui causa de resolução do contrato de habitação.

Artigo 18.º

Plano de pagamento

Os agregados que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão regularizar os pagamentos em falta através do cumprimento de um plano de pagamentos, a aprovar pela Câmara Municipal do Entroncamento.

SECÇÃO II

Utilização das habitações

Artigo 19.º

Uso das habitações

1 - O fogo arrendado é destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do arrendatário e do seu agregado familiar.

2 - É expressamente proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título do fogo arrendado.

3 - A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo e está interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.

4 - O arrendatário, no uso da sua habitação, está proibido de, designadamente:

a) Destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;

b) Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da Câmara Municipal;

c) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação que possam deteriorar qualquer superfície;

d) Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento e arrastamento de detritos sobre as outras habitações e logradouros de uso privado, as partes comuns ou a via pública;

e) Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;

f) Alterar a tranquilidade do prédio ou prédios vizinhos com ruídos ou factos que perturbem os demais utentes;

g) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;

h) Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, em sacos de plástico;

i) Afixar tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;

j) A manutenção dos animais nas habitações encontra-se sujeita ao cumprimento rigoroso da legislação em vigor, em especial, de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 20.º

Deveres dos arrendatários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem deveres dos arrendatários:

a) Pagar atempadamente a renda, nos termos previstos no presente regulamento, assim como as despesas inerentes à utilização das partes comuns, quando aplicável;

b) Comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual, através da entrega de documentos comprovativos indicados pela Câmara Municipal;

c) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal e no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

d) Não albergar hóspedes no imóvel arrendado;

e) Não sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, o prédio arrendado, salvo autorização expressa do senhorio remetida por escrito;

f) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;

g) Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;

h) Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;

i) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;

j) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

k) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;

l) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, salvo se o município o tiver autorizado;

m) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação e funcionamento, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

n) Indemnizar a Câmara Municipal nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;

o) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;

p) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção/vistoria da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços municipais possam realizar;

q) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, nomeadamente no que respeita ao cumprimento da lei geral de ruído.

2 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel e que sejam da competência deste.

3 - Em caso de incumprimento do dever estabelecido na alínea g) do n.º 1 deste artigo, o Município do Entroncamento notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito, ouvindo-o previamente e atendendo aos seus condicionalismos específicos.

4 - Atento o disposto no n.º 2 do presente artigo, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pelo Município.

Artigo 21.º

Benfeitorias

1 - As benfeitorias autorizadas pelo Município e realizadas pelo arrendatário no imóvel, fazem parte integrante do mesmo, não assistindo ao arrendatário qualquer direito de indemnização por força da realização das mesmas.

2 - As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do imóvel.

3 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.

SECÇÃO III

Regras para utilização das áreas comuns e espaços exteriores

Artigo 22.º

Espaços de utilização comum

1 - São espaços de utilização comum os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, espaços destinados a caixas do correio e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário.

2 - Os arrendatários municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.

3 - Os arrendatários municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços. Designadamente, os arrendatários municipais deverão cumprir o seguinte:

a) Utilizar os espaços de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal;

b) Contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização;

c) Respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.

4 - Quanto às partes de uso comum, é especialmente interdito:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;

c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável;

e) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.

5 - A limpeza, utilização e manutenção dos espaços comuns será regulada consensualmente com os arrendatários municipais mediante nomeação, sempre que possível, de um representante dos arrendatários, por edifício.

Artigo 23.º

Espaços exteriores

1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros e lugares de estacionamento.

2 - É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às penalizações municipais.

SECÇÃO IV

Transferências de habitação

Artigo 24.º

Transferência

A transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para fogo habitacional distinto, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só poderá ocorrer nos termos previstos no artigo 16.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

SECÇÃO IV

Modificação do agregado familiar e coabitação

Artigo 25.º

Modificação do agregado familiar

1 - Apenas o arrendatário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional atribuído.

2 - Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município do Entroncamento, salvo as modificações a seguir indicadas, que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização automática:

a) Nascimento de descendentes do arrendatário;

b) Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do arrendatário;

c) Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada.

3 - A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.

4 - As pretensões de alteração do agregado familiar serão apreciadas pelo Município do Entroncamento e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível.

5 - A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.

6 - Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, deverá este prover por uma alternativa habitacional distinta.

Artigo 26.º

Coabitações

As coabitações só serão admitidas em casos devidamente fundamentados e se não acarretar sobrelotação do fogo arrendado.

Artigo 27.º

Exclusão de elemento do agregado

1 - A exclusão, por vontade do arrendatário, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser comunicada ao Município do Entroncamento, por escrito, e devidamente justificada.

2 - A exclusão, por vontade do arrendatário, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.

Artigo 28.º

Transmissão

1 - A morte ou o abandono, pelo arrendatário, do fogo habitacional determina a cessação do respetivo contrato, salvo se, for requerida a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.

2 - Em caso de morte ou no caso de ausência do arrendatário por período superior a seis meses, sem prévio consentimento do Município do Entroncamento, a atribuição da habitação poderá ser transmitida para o cônjuge, e na falta deste, em linha reta, desde que qualquer um destes comprovadamente coabitasse com o arrendatário há mais de dois anos.

3 - A transmissão da atribuição da habitação ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.

4 - Transmitida a atribuição da habitação, a titularidade da mesma dará origem à celebração de novo contrato.

CAPÍTULO IV

Cessação do Contrato

Artigo 29.º

Cessação do direito

Além de outras causas de cessação contratual previstas no presente Regulamento e no RNAU, constituem causas de cessação do contrato de arrendamento apoiado, as previstas nos artigos 25.º e 26.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 30.º

Forma da cessação do contrato

Nos termos do regime legal indicado no artigo anterior, os contratos de arrendamento apoiado poderão cessar por resolução pela Câmara Municipal do Entroncamento, por renúncia do arrendatário ou por acordo entre as partes.

Artigo 31.º

Restituição da fração

1 - O arrendatário deverá restituir o fogo habitacional livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.

2 - O arrendatário responde pela perda ou deterioração do fogo habitacional, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado familiar.

Artigo 32.º

Ocupação abusiva

1 - Considera-se abusiva a ocupação da habitação, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização.

2 - Nas situações referidas no número anterior, haverá lugar à desocupação da habitação, nos termos definidos no artigo 35.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

CAPÍTULO V

Alienação dos Fogos

Artigo 33.º

Alienação

A Câmara Municipal de Entroncamento poderá deliberar a alienação de fogos afetos à habitação social, fixando as condições dessa mesma alienação, de acordo com o Regulamento específico.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 34.º

Notificações

As notificações previstas no presente Regulamento, salvo quando diferentemente regulado, serão remetidas para o endereço do fogo habitacional e efetuadas pessoalmente ou por via postal.

Artigo 35.º

Declarações

1 - A prestação de falsas declarações pelos arrendatários municipais é punível nos termos da lei penal.

2 - Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos arrendatários municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.

Artigo 36.º

Aplicação subsidiária e casos omissos

1 - Com vista à densificação e concretização do presente regulamento serão emitidas diretivas, instituídos procedimentos e implementadas as práticas necessárias.

2 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os Princípios Gerais de Direito Administrativo e com a Lei, designadamente de acordo com a Lei 80/2014, de 19 de dezembro e 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 37.º

Norma revogatória

De acordo com a entrada em vigor da presente Proposta de Regulamento, revoga-se o Regulamento de Atribuição e Gestão de Fogos de Renda Social, aprovado pela Câmara Municipal do Entroncamento, na sua reunião de 19/04/2010 e pela Assembleia Municipal do Entroncamento na sua reunião ordinária realizada a 28/09/2010.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.

209234351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2428184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 80/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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