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Regulamento 36/2016, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Unidade PRAXIS21 - Centro de Transferência de Investigação Aplicada e de Tecnologia do IPCA

Texto do documento

Regulamento 36/2016

Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, consagrado na Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Por proposta do presidente do IPCA, no âmbito da competência prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º dos referidos Estatutos e conforme deliberação em Conselho Geral, na sua reunião de 17 de dezembro de 2015, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 3 da alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º, e do n.º 7 do artigo 13.º dos Estatutos do IPCA, foi aprovado o Regulamento da U-Praxis21.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelos Despacho Normativo 21/2010, publicado na 2.º série do Diário da República n.º 141, de 22 de julho, alterados e republicados pelos Despachos normativos n.º 15/2014, publicado na 2.º série do Diário da República n.º 214, de 5 de novembro, e Despacho normativo 20/2015, publicado na 2.º série do Diário da República n.º 201, de 10 de outubro, determino a publicação no Diário da República do Regulamento da Unidade Praxis21 - Centro de Transferência de Investigação Aplicada e de Tecnologia do IPCA, que consta em anexo.

18 de dezembro de 2015. - O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento da Unidade PRAXIS 21 - Centro de Transferência de Tecnologia e de Investigação Aplicada e Valorização do Conhecimento do IPCA

O IPCA, enquanto instituição de ensino superior pública, tem como missão contribuir através da sua investigação e pesquisa aplicadas para o desenvolvimento sustentável da sociedade promovendo a mobilidade, a empregabilidade e as relações de reciprocidade com a comunidade.

As alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado por IPCA, refere que lhe compete participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico; e prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade.

Neste enquadramento, o IPCA pretende melhorar e intensificar a sua relação com a realidade socioeconómica envolvente aumentando e adequando e, principalmente, transferindo a tecnologia e a valorização do conhecimento para o tecido empresarial, desenvolvendo investigação aplicada às necessidades das organizações da região.

O artigo 13.º dos Estatutos do IPCA dispõe sobre a organização institucional do IPCA tendo em vista a concretização da sua missão. A criação de unidades, com ou sem estatuto de unidade orgânica, para a prossecução dos objetivos do IPCA, está prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º O n.º 7 do mesmo artigo estabelece que esta unidade se rege por regulamento próprio, proposto pelo Presidente do IPCA e aprovado em Conselho Geral, que define a estrutura de gestão adotada, a forma de nomeação do diretor, a organização interna e os princípios que devem orientar as atividades da responsabilidade desta unidade.

Assim:

Considerando que o IPCA tem um edifício PRAXIS 21, financiado pelo ON.2 Programa Operacional do Norte - SAIECT - IEC 2/2014 - EP.

Considerando que o PRAXIS 21 é um centro multidisciplinar de investigação aplicada, de exploração e transferência de resultados da investigação técnico-científica, e de apoio ao reforço da colaboração entre o IPCA e o tecido empresarial, focado no incentivo à inovação, à criatividade e ao empreendedorismo, e criação de emprego e de empresas.

Considerando que este Centro de Transferência de Tecnologia e Investigação Aplicada tem por missão a aplicação das melhores práticas e as mais avançadas metodologias em criatividade e empreendedorismo, em inovação e gestão empresarial. A investigação aplicada resulta no desenvolvimento de competências específicas relacionadas com a inovação e o empreendedorismo capazes de, por um lado, promover a criação e o apoio a novos projetos empresariais com carácter inovador e de forte valor acrescentado e de, por outro, contribuir para a redução do risco e da incerteza num ambiente de competitividade globalizada constituindo-se, assim, como um fator decisivo para o desenvolvimento do tecido empresarial e, consequentemente, de toda a Região.

Considerando a necessidade de coordenar e implementar os projetos de empreendedorismo, de inovação e criatividade e de transferência de investigação aplicada e de tecnologia para a comunidade empresarial,

Considerando a importância da gestão dos programas de mobilidade e internacionalização, e a coordenação da empregabilidade dos diplomados pelo IPCA;

Considerando que, conforme referido, está previsto nos Estatutos do IPCA a existência de unidades que visem a prossecução dos objetivos do IPCA;

Depois de colocado em discussão pública, o conselho geral na sua reunião de 17/12/2015, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 3 e da alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º, e do n.º 7 do artigo 13.º dos Estatutos do IPCA, aprova o regulamento da U-PRAXIS21 proposto pelo presidente do IPCA, no âmbito da competência prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º dos referidos Estatutos.

Artigo 1.º

Habilitação e objeto

O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do n.º 7 do artigo 13.º dos estatutos do IPCA, que desenvolve e concretiza no que respeita à organização interna e aos princípios que devem coordenar as atividades da unidade de transferência de tecnologia e de investigação aplicada e de valorização do conhecimento.

Artigo 2.º

Âmbito, natureza e autonomia

1 - A unidade de transferência de tecnologia e de investigação aplicada e valorização do conhecimento, doravante U-PRAXIS21, está integrada na estrutura interna do IPCA, sendo responsável pela gestão, organização e coordenação de projetos de empreendedorismo, de inovação e criatividade e da valorização de conhecimento e transferência de investigação aplicada e de tecnologia e conhecimento para a comunidade empresarial.

2 - O âmbito e natureza da unidade U-PRAXIS21 não intervém na autonomia dos centros de Investigação autónomos ou integrados nas Escolas, nem na autonomia de intervenção da investigação aplicada das Escolas e da formação contínua e cursos breves aí ministrados.

3 - A unidade U-PRAXIS21 dispõe, no seu âmbito de atuação, de autonomia técnica, cultural, e goza de autonomia administrativa e autonomia de gestão mitigada.

4 - A U-PRAXIS21 não tem personalidade jurídica e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos dos artigos 12.º e 13.º do RJIES.

5 - U-PRAXIS21 organiza-se em função de objetivos próprios nas áreas do empreendedorismo, inovação, da promoção e valorização da investigação aplicada, da transferência de tecnologia e da valorização do conhecimento, nos termos previstos na legislação aplicável.

6 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade da U-PRAXIS21, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites e termos que lhe forem delegados pelo Presidente do IPCA.

7 - A autonomia administrativa traduz-se no poder dos seus órgãos praticarem atos administrativos e de elaborar regulamentos de funcionamento dos serviços sujeitos a aprovação superior, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA, bem como autorizar despesas no âmbito de delegação de competências.

8 - A autonomia cultural traduz-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

9 - A autonomia técnica traduz-se na capacidade para contratar pessoas, nomeadamente formadores, bolseiros, investigadores, bem como organizar o normal funcionamento dos espaços e atividades da U-PRAXIS21, elaborar e organizar cursos técnicos não superiores a 6 meses e enquadrados nos objetivos do PRAXIS21, afetar os recursos humanos e materiais necessários e escolher os processos de avaliação de conhecimentos adequados, gozando os formadores e formandos de liberdade intelectual nos processos de formação, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e pelo conselho académico.

Artigo 3.º

Atribuições e objetivos

1 - A U-PRAXIS21, no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização da missão do IPCA e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela valorização do conhecimento e da respetiva transferência de tecnologia e de investigação aplicada para a comunidade.

2 - Nos termos dos Estatutos do IPCA, para além do ensino e investigação aplicada que o caracterizam como instituição de ensino superior pública, promove-se, ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência do conhecimento e da tecnologia para a sociedade, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.

3 - São objetivos estratégicos da U-PRAXIS21:

Promover oferta tecnológica e o conhecimento existente no IPCA;

Promover em estreita ligação com as empresas o desenvolvimento de projetos e a investigação aplicada;

Interagir com as empresas na identificação de novas áreas tecnológicas e áreas de conhecimento emergentes;

Estimular, incentivar e dinamizar a participação dos estudantes, diplomados, docentes e investigadores do IPCA em processos de transferência de tecnologia e de conhecimento, em articulação com as escolas e centros de investigação.

4 - Não integram a atividade da U-PRAXIS21:

a) O centro de línguas;

b) O CIED;

c) Os projetos de simulação empresarial;

d) Os centros de investigação autónomos e/ou integrados nas escolas;

e) A área de atuação prevista no regulamento da U-TESP;

f) As competências previstas nos estatutos das escolas.

5 - São objetivos da U-PRAXIS21, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos próprios do IPCA, os seguintes:

a) Identificar necessidades das empresas em novas áreas de conhecimento;

b) Identificar atividades de I&D+i no IPCA e analisar o potencial de transferência para o setor empresarial;

c) Promover o conhecimento e a investigação aplicadas junto das empresas e outras entidades;

d) Promover e incentivar a criação de empresas;

e) Identificar oportunidades no âmbito de programas de apoio a atividades de I&D+i e de empreendedorismo e elaborar as respetivas candidaturas;

f) Promover e disseminar a utilização de sistemas TIC nas empresas;

g) Fomentar projetos e realizar contratos de I&D+i;

h) Promover e fomentar a proteção da propriedade intelectual;

i) Promover e estabelecer parcerias com empresas e promover iniciativas de I&D+I em conjunto com empresas e entidades;

j) Criar parcerias com entidade(s) financeira(s) e dinamizar/encaminhar para ferramentas de financiamento;

k) Valorizar as relações institucionais a nível regional e europeu;

l) Promover a elaboração de contratos de apoio técnico à exploração da investigação aplicada;

m) Promover e incentivar a criação de start-ups e spin-offs;

n) Executar projetos de empreendedorismo, financiados e não financiados, nomeadamente o Poliempreende;

o) Desenvolver a cooperação do IPCA com a sociedade, tirando partido do contacto estreito com o meio em que se insere;

p) Organizar seminários, conferências e formação que não seja realizada pelas escolas, designadamente no âmbito de programas de formação vida ativa do IEFP;

q) Desenvolvimento, em articulação com as empresas, de projetos de investigação aplicada, que envolvam docentes e estudantes do IPCA;

r) Promover, em articulação com os centros de investigação e escolas do IPCA, a organização de projetos de investigação aplicada com instituições estrangeira e com empresas;

s) Promover a mobilidade e de intercâmbio de estudantes e diplomados com outras IES, nacionais e estrangeiras, em articulação com escolas;

t) Promover e implementar medidas de captação de estudantes estrangeiros;

u) Colaborar com o CIED na divulgação de informação europeia para os cidadãos e para as organizações;

v) Promover a qualificação e atualização dos seus trabalhadores não docentes;

w) Elaborar estudos sobre o trajeto dos diplomados do IPCA e o nível de satisfação dos empregadores, em colaboração com o gabinete de qualidade;

x) Criar e gerir o observatório de emprego e empregabilidade;

y) Promover, no exterior, as atividades em que a U-PRAXIS21 se encontra envolvida.

Artigo 4.º

Princípios

1 - São princípios orientadores da U-PRAXIS21:

a) Promover o desenvolvimento e valorização do conhecimento dos estudantes, diplomados e docentes do IPCA em contexto de investigação aplicada, e/ou em ambiente de simulação e/ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c) Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões;

d) Implementar estratégias que estimulem a participação dos estudantes e docentes em atividades conducentes à melhoria da sua formação profissional, académica, técnica e científica;

e) Promover a qualificação, valorização pessoal e profissional dos estudantes, diplomados, investigadores e docentes através da criação de mecanismos de apoio à obtenção de formação técnica especializada;

f) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica e tecnológica;

g) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, aos seus trabalhadores não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

h) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das atividades, visando a inserção dos estudantes e diplomados na vida profissional.

i) Promover iniciativas de diálogo constante com a comunidade empresarial no sentido de assegurar a valorização do conhecimento e a transferência de tecnologia e investigação aplicadas às necessidades efetivas das empresas em prol do desenvolvimento sustentável.

2 - A U-PRAXIS21 rege-se pelo princípio da ética pessoal e coletiva, da responsabilidade social e respeito pela dignidade, disciplina e educação.

Artigo 5.º

Transparência, Informação e Publicidade

1 - A U-PRAXIS21 disponibiliza na página da internet do IPCA todos os elementos de informação, nos termos do artigo 11.º dos estatutos do IPCA, designadamente:

a) Regulamentos e orientações técnicas;

b) Programas de concursos de empreendedorismo e inovação;

c) Protocolos estabelecidos com empresas e outras entidades;

d) Prémios e distinções;

e) Despachos de nomeação e exoneração de responsáveis por subunidades ou comissões;

f) Despachos de delegação de competências;

g) Horário de funcionamento dos espaços e horário de atendimento;

h) Organograma e funcionamento dos serviços;

i) Relatórios de autoavaliação e de avaliação externa;

j) Outros elementos previstos na lei, em regulamentos ou nos estatutos do IPCA.

2 - A U-PRAXIS21 disponibiliza, ainda, na sua plataforma todo o material útil para candidaturas, projetos, programas, concursos, e outro material de apoio.

Artigo 6.º

Funções e estrutura organizativa

1 - O responsável máximo da U-PRAXIS21 é um vice-presidente ou pro-presidente nomeado pelo Presidente do IPCA.

2 - O responsável máximo da U-PRAXIS21 será coadjuvado nas suas funções por um diretor executivo, escolhido entre docentes a tempo integral com grau de doutor ou especialista ou entre pessoas com saber e experiência na área da gestão de centros de transferência de tecnologia e com as atribuições e competências previstas no artigo 10.º ou que lhe sejam delegadas.

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da U-PRAXIS21:

a) Comissão executiva

b) Presidente da comissão executiva

c) Diretor executivo

Artigo 8.º

Comissão Executiva

1 - A comissão executiva é constituída pelo:

a) Vice-presidente ou pro-presidente nomeado pelo Presidente do IPCA;

b) Diretor executivo;

c) Presidentes/diretores dos centros de investigação em atividade;

d) Um representante dos docentes e um representante do pessoal não docente afeto à U-PRAXIS21, propostos pelo presidente da comissão executiva e aprovados por esta.

2 - A Comissão executiva tem as seguintes competências:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objetivos das funções desenvolvidas na U-PRAXIS21, bem como das atividades promovidas pelas estruturas nela inseridas;

c) Apresentar ao presidente do IPCA propostas de plano estratégico e o regulamento de funcionamento da U-PRAXIS 21;

d) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns do IPCA;

e) Promover a articulação entre as escolas e os órgãos comuns da U-PRAXIS21, designadamente com os órgãos de gestão técnico-científica no âmbito da investigação aplicada e transferência de tecnologia;

f) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objetivos técnico-científicos e de transferência de tecnologia da U-PRAXIS21, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos competentes do IPCA;

g) Coordenar, em estreita colaboração com o diretor executivo, e em conformidade com as orientações dos órgãos comuns competentes, os meios materiais e humanos ao dispor da U-PRAXIS21, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

h) Deliberar sobre propostas de medidas de melhoria dos serviços e projetos apresentados pelo diretor executivo, ou outro membro da comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre o regulamento de contratação formadores para cursos de formação, desde que previamente aprovado o orçamento dos cursos, designadamente no âmbito de prestação de serviços a outras entidades;

j) Aprovar programas e projetos de inovação, empreendedorismo e transferência de tecnologia;

k) Promover as atividades necessárias ao bom funcionamento da U-PRAXIS21;

l) Aprovar o regulamento de organização e serviços, sob proposta do diretor executivo;

m) Apreciar e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

n) Propor ao diretor executivo as iniciativas e atividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objetivos da U-PRAXIS21;

o) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPCA, pelos órgãos da U-PRAXIS21 ou pelos demais órgãos das escolas ou do IPCA;

3 - Considera-se centro de investigação em funcionamento no IPCA um centro com regulamento próprio aprovado, diretor em funções, projetos em curso, com receitas próprias provenientes da FCT, fundos comunitários ou outras fontes de receita externa ou, em alternativa, publicações científicas de qualidade referenciando o centro de investigação.

4 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.

5 - Quando na ordem e trabalhos inclua as competências referidas nas alíneas c) e j) do n.º 2, podem ser convidados individualidades e entidades externas, nomeadamente o CEDRAC, a CCDR-N; a CIM Cávado e a CIM Ave, sem direito a voto.

6 - O presidente da comissão executiva pode convidar os diretores das escolas a participar nas reuniões, sem direito a voto.

7 - A comissão executiva pode delegar no seu presidente ou no diretor executivo as competências que se revelem mais adequadas a uma gestão mais eficiente.

Artigo 9.º

Presidente da comissão executiva

1 - O presidente da comissão executiva é um vice-presidente ou pró-presidente nomeado pelo presidente do IPCA.

2 - Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Elaborar o plano estratégico e de desenvolvimento da U-PRAXIS21;

b) Assinar protocolos de estágio de mobilidade internacional e protocolos de parceria com empresas e outras entidades, desde que não sejam do âmbito das escolas e da UTESP;

c) Representar o IPCA e a U-PRAXIS21 em reuniões relacionadas com as atribuições desta;

d) Apresentar ao presidente do IPCA candidaturas a financiamento comunitário e a outros programas nacionais e internacionais,

e) Aprovar o horário de funcionamento dos serviços e de outras atividades;

f) Propor à comissão executiva as medidas que entenda serem mais adequadas para um bom funcionamento;

g) Presidir aos júris de recrutamento de formadores;

h) Aprovar a contratação de formadores para cursos de formação, desde que previamente aprovado o orçamento dos cursos, designadamente no âmbito de prestação de serviços a outras entidades;

i) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Presidente do IPCA.

j) Praticar os demais atos que não sejam competência de outros órgãos da U-PRAXIS21;

3 - Cabem ainda ao presidente da comissão executiva todas as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPCA e pela comissão executiva.

4 - O presidente da comissão executiva pode delegar no diretor executivo as competências que se revelem mais adequadas a uma gestão mais eficiente.

Artigo 10.º

Diretor executivo

1 - O diretor executivo, escolhido de entre docentes com o grau de doutor ou de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão de centros de transferência de tecnologia, com vínculo à função pública, é livremente nomeado pelo presidente do IPCA, por proposta do presidente da Comissão Executiva.

2 - O diretor executivo pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e as suas funções cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

3 - O cargo de diretor executivo quando exercido por um docente com contrato a tempo integral no IPCA pode ter uma redução de serviço docente.

4 - O cargo de diretor executivo quando exercido por um não docente, poderá ser equiparado ao de diretor de serviços para todos os efeitos legais, devendo o lugar estar previsto no mapa de pessoal do IPCA.

5 - No caso previsto no número anterior o cargo de diretor executivo é exercido em regime de dedicação exclusiva.

6 - Compete ao diretor executivo:

a) Elaborar o plano e o relatório de atividades;

b) Praticar todos os atos relativos à transparência, informação e publicidade;

c) Dirigir os serviços administrativos da U-PRAXIS21;

d) Elaborar e submeter candidatura de projetos no âmbito da área de atuação da U-PRAXIS21 a financiamento dos fundos comunitários e outros;

e) Propor ao presidente da comissão executiva os horários de funcionamento dos serviços administrativos e dos horários dos funcionários;

f) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços, e assegurar a gestão dos meios humanos e materiais afetos à U-PRAXIS21;

g) Criar e gerir a bolsa de formadores por áreas;

h) Propor ao presidente da comissão executiva a renovação, rescisão ou alterações de contratos de formadores;

i) Fazer parte do júri de contratação de formadores;

j) Autorizar despesas de gestão corrente, até ao montante anual definido pelo presidente do IPCA, incluindo a aquisição de equipamentos e serviços para o seu normal funcionamento;

k) Gerir o fundo de maneio de acordo com o regulamento em vigor;

l) Gerir os recursos humanos da U-PRAXIS21, nomeadamente férias, horários, faltas, avaliação de desempenho nos termos do SIADAP, de acordo com as regras gerais estabelecidas pelo IPCA;

m) A aquisição e gestão dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento da U-PRAXIS21, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelo presidente do IPCA;

n) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade dos serviços e da formação ministrada pela U-PRAXIS21, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade do IPCA;

o) Propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para a U-PRAXIS21;

p) Propor ao presidente da comissão executiva a organização do processo de candidatura a programas de financiamento, nacionais e internacionais;

q) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente da comissão executiva ou pela comissão executiva.

Artigo 11.º

Comissões e subunidades

1 - Podem ser criadas comissões e subunidades para o desenvolvimento da missão e de objetivos específicos da U-PRAXIS21.

2 - As comissões são criadas pelo presidente da comissão executiva, por proposta do diretor executivo, com parecer da comissão executiva.

3 - As subunidades são criadas por despacho do presidente da comissão executiva, ouvida a comissão executiva.

4 - No despacho de criação de comissões e subunidades são definidos os objetivos específicos das mesmas.

5 - Os membros e coordenadores das comissões e subunidades são nomeados pelo presidente da comissão executiva, ouvida a comissão executiva;

6 - No despacho de nomeação é estabelecida a missão e objetivos, podendo, em casos específicos, ser atribuída uma redução de serviço docente.

7 - Quando fizerem parte das comissões e das subunidades docentes das escolas, devem ser ouvidos os respetivos diretores das escolas.

Artigo 12.º

Recursos humanos e materiais

1 - A U-PRAXIS21 dispõe dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem alocados pelos órgãos competentes do IPCA.

2 - A U-PRAXIS21 dispõe de serviços próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços, nomeadamente serviços académicos e serviços da ação social.

3 - São designadamente recursos humanos da U-PRAXIS:

a) O pessoal que preste serviço nas áreas de atividade da U-PRAXIS21;

b) O pessoal não docente que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias da U-PRAXIS21;

c) O pessoal não docente enquanto esteja adstrito ao serviço da U-PRAXIS21;

d) Os colaboradores, na estrita medida em que colaboram nas atividades da U-PRAXIS21, nos termos do respetivo regulamento ou contrato.

4 - São designadamente recursos materiais e financeiros da U-PRAXIS21:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes do IPCA, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intra-institucionais celebrados entre estes e em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;

b) As receitas provenientes de atividades de formação contínua, bem como as derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres, de contratos, e outras atividades depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes do IPCA;

c) As receitas de projetos de financiamento nacionais e internacionais, desde que tenham sido apresentados pela U-PRAXIS21.

d) As instalações, os equipamentos, mobiliário, livros e revistas inventariáveis que, integrando o património do IPCA ou de outras entidades, estejam afetas à U-PRAXIS21.

Artigo 13.º

Regime supletivo e contagem de prazos

1 - Aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as normas dos estatutos do IPCA, do RJIES, do ECPDESP, e demais legislação referente ao ensino superior e ao funcionamento do IPCA.

2 - Os casos omissos serão resolvidas por despacho do presidente do IPCA.

3 - Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - As reuniões da comissão executiva podem ser realizadas por teleconferência desde que tenha acordo de todos os seus membros.

Artigo 14.º

Revisão e alteração

1 - O presente regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos do IPCA ou de outra legislação.

2 - Mediante iniciativa conjunta do presidente da comissão executiva e do diretor executivo, com parecer da comissão executiva, pode ser apresentada ao Conselho Geral do IPCA uma proposta de alteração.

3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública na U-PRAXIS21 e IPCA pelo prazo de 30 dias.

4 - Cabe ao Conselho Geral do IPCA aprovar as revisões e alterações ao presente regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Conselho Geral, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º dos Estatutos do IPCA.

209234684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2428161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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