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Decreto-lei 11/71, de 20 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 38245, de 9 de Maio de 1951, que estabelece as taxas do imposto ferroviário e regula a forma da sua liquidação.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/71

de 20 de Janeiro

1. Dada a necessidade de satisfazer os encargos resultantes dos planos de electrificação e renovação do material e com vista a permitir o equilíbrio económico das concessionárias, decidiu o Governo, pelo Decreto-Lei 41263, de 12 de Setembro de 1957, substituir, até 31 de Dezembro de 1970, as taxas de imposto ferroviário estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 38245, de 9 de Maio de 1951, pela taxa única de 7 por cento.

2. Quanto à Sociedade Estoril, a prossecução daquele plano de melhoramentos, nomeadamente no que se refere à modernização do material circulante, e o cálculo das tarifas vigentes assentaram no pressuposto de que a actual taxa do imposto ferroviário se manteria até termo do contrato de arrendamento.

3. Por outro lado, a situação financeira da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (C. P.), já de si desequilibrada e onerada com os pesados encargos resultantes de vultosos investimentos em obras de infra-estruturas de longa duração, resultaria mais agravada com a aplicação da taxa de 12 por cento à receita dos transportes ferroviários nas linhas electrificadas, conforme determina o referido Decreto-Lei 38245, não só porque esta representa uma parcela importante das receitas totais, mas também porque implica a necessidade de uma onerosa e complicada contabilização diferenciada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 38245, de 9 de Maio de 1951, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A taxa do imposto ferroviário é de 7 por cento.

Art. 2.º Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Janeiro do ano corrente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/20/plain-242775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38245 - Ministérios das Finanças e das Comunicações - Gabinetes dos Ministros

    Estabelece as taxas do imposto ferroviário e regula a forma da sua liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-12 - Decreto-Lei 41263 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Substitui pela taxa única de 7 por cento as taxas do imposto ferroviário estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38245, de 9 de Maio de 1951 - Considera, para todos os efeitos, abrangida pelas obrigações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, a execução pela Sociedade Estoril de planos de melhoramentos aprovados pelo Governo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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