de 10 de Dezembro
Com o fundamento de que a entrada em funcionamento dos cabos telefónicos submarinos Reino Unido - Portugal e Portugal - África do Sul reduziu sensìvelmente o tráfego telegráfico encaminhado pelos seus cabos submarinos, a Cable and Wireless, Ltd., solicitou autorização ao Governo Português para encerrar no dia 31 de Dezembro de 1970 a sua estação de Carcavelos, última estação que a companhia possui em território metropolitano.Tendo-se considerado procedente o pedido, do que resultará vir a companhia a limitar a sua actividade, em território português, à estação ultramarina de S. Vicente de Cabo Verde, há que definir o regime em que deverão processar-se, de futuro, as relações directas e exclusivas entre o Ministério do Ultramar e a mesma companhia.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do a artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É o Governo, por intermédio dos Ministros do Ultramar e das Comunicações, autorizado a celebrar com a Cable and Wireless, Ltd., um segundo adicional ao contrato de concessão de 27 de Fevereiro de 1956, já alterado por contrato adicional de 16 de Abril de 1970, nos termos e condições constantes do anexo ao presente decreto-lei, que baixa assinado pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 26 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Anexo ao Decreto-Lei 611/70
Termo do segundo adicional ao contrato de concessão de 27 de Fevereiro de
1956, celebrado entre o Governo Português e a Cable and Wireless, Ltd.
Artigo 1.º É a Cable and Wireless, Ltd., autorizada a encerrar, em 31 de Dezembro de 1970, a sua estação de cabos telegráficos submarinos de Carcavelos, sem prejuízo da manutenção em actividade, depois dessa data, da sua estação ultramarina de S.
Vicente de Cabo Verde.
Art. 2.º Após o encerramento da estação de Carcavelos, nos termos do artigo anterior, as relações entre o Governo Português e a Cable and Wireless, Ltd., passarão a processar-se, exclusivamente, através do Ministério do Ultramar, sem intervenção do Ministério das Comunicações, e reger-se-ão pelo disposto no presente adicional, e, com as adaptações deste resultantes, pelo preceituado no contrato de concessão de 27 de Fevereiro de 1956 e no seu primeiro adicional de 16 Abril de 1970.
Art. 3.º O presente contrato, depois de visado pelo Tribunal de Contas, nos termos da alínea e) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.