A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 900/2008, de 19 de Novembro

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Sumário

Ratifica verbas despendidas, em 2006 e 2007, pelo Fundo de Fomento Cultural e pela Câmara Municipal de Baião e autoriza o valor das verbas a despender pelas mesmas entidades, em 2008, para a execução do protocolo celebrado entre o Ministério da Cultura, a Câmara Municipal de Baião e a Fundação Eça de Queiroz.

Texto do documento

Portaria 900/2008

Ao Ministério da Cultura compete prestar apoio às actividades de promoção e difusão de diversos ramos de cultura, preservar o património cultural português nas suas múltiplas vertentes e apoiar a realização de congressos, reuniões e outras iniciativas de natureza cultural, bem como a divulgação, nacional e internacional, de programas e realizações culturais.

Por sua vez, cabe à Câmara Municipal de Baião apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, actividades de interesse municipal. Como co-fundadora da Fundação Eça de Queiroz e membro permanente do respectivo conselho de administração, tem responsabilidade acrescida na sustentação e desenvolvimento do projecto da referida Fundação.

As competências atrás referidas podem ser objecto do protocolo de colaboração, nos termos do artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

A Fundação Eça de Queiroz é uma instituição de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, que tem como objectivo geral a divulgação e promoção, nacional e internacional, da obra do escritor Eça de Queiroz. Todavia, para além da sua acção local no âmbito da cultura, da educação, da formação e do turismo, é, pelo seu prestígio nacional e internacional, uma das instituições que maiores responsabilidades tem no desenvolvimento da divulgação e da promoção do concelho de Baião.

Considerando o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime de administração financeira do Estado, na parte que diz respeito à assunção de encargos em mais de um ano económico:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte:

1 - Considera-se ratificado o dispêndio, em 2006, das seguintes verbas:

Fundo de Fomento Cultural - (euro) 25 000;

Câmara Municipal de Baião - (euro) 25 000.

2 - Considera-se ratificado o dispêndio, em 2007, das seguintes verbas:

Fundo de Fomento Cultural - (euro) 25 000;

Câmara Municipal de Baião - (euro) 25 000.

3 - Fica o Fundo de Fomento Cultural autorizado a despender, em 2008, a verba de (euro) 25 000 para a execução do protocolo celebrado entre o Ministério da Cultura, a Câmara Municipal de Baião e a Fundação Eça de Queiroz.

4 - Fica a Câmara Municipal de Baião autorizada a despender, em 2008, a verba de (euro) 25 000 para a execução do protocolo referido no número anterior.

5 - No corrente ano a despesa tem cabimento na rubrica de classificação económica Fundo de Fomento Cultural - (04.07.01) - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

7 de Novembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/19/plain-242665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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