A prestação de serviço de urgência nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde é responsável por uma elevada afectação de recursos humanos, por força da necessidade de assegurar cuidados especializados de qualidade de forma contínua.
Apesar do aumento de vagas para ingresso nos cursos de Medicina, intensificado por este Governo, verifica-se que as instituições do Serviço Nacional de Saúde têm ainda dificuldade em recrutar recursos médicos especializados. Na verdade, o numerus clausus para a Licenciatura em Medicina tem tido um crescimento exponencial nos últimos 10 anos, após outros tantos de ligeiro aumento, que se seguiram a uma redução intensa. De facto, a partir de 1977 foi diminuindo o número de vagas para aquela licenciatura, chegando-se a um mínimo de 190 em 1986.
A completa inversão desta tendência só se verificou a partir de 1997, tendo as 475 vagas desse ano passado para 1400 em 2007, num crescimento de quase 300 %.
Ao aumento do numerus clausus somam-se outras medidas que podem contribuir para uma adequada e eficiente cobertura do País em recursos humanos. A reforma dos cuidados de saúde primários, a requalificação das urgências e a redução do horário de funcionamento dos serviços de atendimento permanente são medidas importantes, mas que não garantem, ainda, a total suficiência de recursos humanos médicos.
A transformação de hospitais em entidades públicas empresariais criou dinâmica e flexibilidade de gestão, com resultados já demonstrados ao nível do equilíbrio das contas e do aumento da acessibilidade dos utentes. A opção tomada deve conter também a criação de mecanismos de regulação.
Um dos aspectos a carecer de regulação resulta do surgimento de entidades privadas especializadas em disponibilizar, mediante pagamento, cuidados de saúde nas áreas médica, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, em especial para os serviços de urgência, verificando-se uma disparidade de preços nestas contratações.
As respostas estruturais à escassez de recursos humanos que assegurem a prestação de serviços de urgências residem no aumento do ritmo de formação de médicos e na reorganização de serviços de saúde, quer ao nível dos cuidados de saúde primários, como no que respeita à rede de cuidados continuados integrados e, finalmente, na requalificação da rede de urgências. A produção dos seus efeitos não é, contudo, imediata.
É necessário, pois, tomar medidas que possam, desde já, produzir os seus efeitos e limitar eventuais efeitos indesejados.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de Novembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, determino:
1 - A contratação de serviços médicos pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo entidades públicas empresariais, através da modalidade da prestação de serviços deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e, no caso específico do sector público administrativo, após esgotados os mecanismos de mobilidade previstos na lei, ao disposto no artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), fixa os valores/hora de referência para a contratação referida no número anterior, no prazo máximo de 15 dias após a publicação do presente despacho.
3 - As instituições e serviços do SNS, incluindo entidades públicas empresariais, estão impedidas de contratar para a prestação de trabalho em urgência ou emergência, directa ou indirectamente, profissionais de saúde com relação jurídica de emprego público que tenham sido dispensados, a seu pedido, da prestação de trabalho extraordinário, nos termos dos artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro.
4 - A contratação de serviços médicos através da modalidade de prestação de serviços deve permitir a identificação clara dos profissionais que irão prestar serviços na instituição ou serviço contratante, de modo a que as escalas a afixar refiram, obrigatoriamente, o nome e a especialidade dos profissionais que as integram.
5 - As instituições do SNS, incluindo entidades públicas empresariais, são obrigadas a publicitar, nos respectivos sítios da Internet, as contratações de prestações de serviços efectuadas, indicando, nomeadamente:
a) As áreas de actuação a que se destinam;
b) As especialidades e o número de profissionais em causa;
c) O preço/hora, por especialidade;
d) A carga horária;
e) A identificação das entidades contratadas, caso haja autorização para tanto, nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.6 - Quaisquer modificações feitas aos contratos celebrados têm de ser publicitadas nos termos do disposto no número anterior.
7 - A publicitação a que se referem os n.os 5 e 6 é feita no dia seguinte ao da celebração do contrato e deve manter-se consultável no sítio da Internet por um período não inferior a um ano.
8 - Nos casos em que, por razões de interesse público, a contratação destes serviços não possa respeitar os valores definidos nos termos do n.º 2, os dirigentes máximos das instituições e serviços do SNS, incluindo entidades públicas empresariais, podem contratar por valor superior.
9 - Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a fundamentação concreta e inequívoca para cada situação, de forma a ser verificável, a todo o tempo, pelos serviços de inspecção, auditoria e fiscalização do Ministério da Saúde e de outras entidades competentes.
10 - A inexistência, insuficiência ou inadequação da fundamentação referida no número anterior faz incorrer aqueles dirigentes em responsabilidade civil e financeira, nos termos da lei.
11 - Os contratos de prestação de serviços que vigorem na data de entrada em vigor do presente despacho devem cumprir o disposto no n.º 5 e ser reavaliados até 31 de Dezembro de 2008.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
Francisco Ventura Ramos.