Nos termos do artigo 10.º da Lei 11/96, de 18 de Abril (redacção adaptada), a verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros das juntas de freguesia que exercem funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.
De acordo com a Lei do Orçamento do Estado, a verba para satisfação dos referidos encargos é inscrita no orçamento do Ministério que tutela as autarquias locais, cuja relação dos valores transferidos para cada freguesia é objecto de publicitação no Diário da República.
Assim:
Ao abrigo do artigo 10.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, e artigo 30.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determino que seja publicado na 2.ª série do Diário da República o presente despacho, contendo em anexo a listagem das verbas transferidas para cada freguesia em 2007, para pagamento das remunerações e encargos devidos aos membros das juntas de freguesia pelo exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.6 de Novembro de 2008. - A Directora-Geral, Maria Eugénia Santos.
ANEXO
Remunerações e encargos relativos ao regime de permanência presidentes das juntas de freguesia(ver documento original)