Decreto-Lei 435/88
de 23 de Novembro
A prática de leccionação dos cursos de Engenharia de Sistemas Decisionais e de Engenharia de Informática, após a autorização de criação e funcionamento dos mesmos, concedida pelo Despacho 130/MEC/86, de 30 de Junho, fez sentir aos responsáveis pedagógicos da COCITE - Cooperativa de Técnicas Avançadas de Gestão e Informação a necessidade de introduzir nos respectivos planos de estudos alguns ajustamentos para uma melhor coordenação das matérias e um melhor rendimento escolar.
Com vista a alcançar estes objectivos a COCITE apresentou ao Ministério da Educação uma proposta contendo tais ajustamentos, devidamente fundamentados pelo seu órgão científico-pedagógico.
Visando o presente diploma adequar os planos de estudos dos referidos cursos a tais objectivos, de modo a garantir a sua eficaz prossecução, e atendendo à proposta do referido estabelecimento de ensino, cumpridos os trâmites previstos no n.º 1.º da Portaria 269/86, de 3 de Junho:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os planos de estudos dos cursos de Engenharia de Sistemas Decisionais e de Engenharia de Informática, publicados em anexo ao Despacho 130/MEC/86, de 30 de Junho (publicado na 2.ª série de 19 de Agosto), são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Os novos planos de estudos produzirão efeitos a partir do ano lectivo de 1988-1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
COCITE (cooperativa de ensino superior)
(ver documento original)