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Regulamento 29/2016, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Gondomar

Texto do documento

Regulamento 29/2016

Marco André Martins, presidente da Câmara Municipal de Gondomar

Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2015, deliberou aprovar o "Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comercias e de prestação de serviços do Município de Gondomar".

O referido regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na íntegra na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

30 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Gondomar

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, introduzindo ainda, simplificações em diplomas conexos, designadamente quanto ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DL n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento.

Embora a intenção do legislador seja a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, o diploma legal referido, prevê que as Câmaras Municipais possam restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

Da experiência decorrente da aplicação do Regulamento atualmente em vigor, verifica-se que as atividades reguladas por este regulamento são suscetíveis de afetar a segurança e não protegem a qualidade de vida dos cidadãos residentes, nomeadamente, por potenciarem a alteração da ordem pública e pelos níveis de ruído que produzem, justificando-se, assim, a restrição dos horários de funcionamento, designadamente quanto aos localizados nos edifícios de habitação ou nas suas proximidades, sem esquecer a necessidade de garantir os direitos dos agentes económicos.

Assim, feita a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, bem como as alterações legais entretanto introduzidas, impõe-se a adaptação do regulamento atualmente em vigor.

O projeto de Regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da República N.º 185, 2.ª série, de 22 de setembro de 2015 e no Sitio da Câmara Municipal na Internet, e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, não tendo sido sobre o mesmo rececionadas quaisquer sugestões ou reclamações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 maio, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento tem por objeto regular a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Gondomar, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e demais normas deste regulamento, os estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento beneficiam do regime do horário de funcionamento livre.

2 - Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, assim como os que se localizem a menos de 200 metros daqueles, só podem adotar o horário de funcionamento compreendido entre as 6h00 e as 2h00 do dia seguinte.

3 - Nas zonas classificadas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território como sensíveis, devem ser praticados os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 4.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Gondomar pode restringir os períodos de funcionamento, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, em casos devidamente justificados, e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A restrição do horário de funcionamento pode ser promovida por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados.

Artigo 5.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com o previsto no artigo anterior.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.

2 - As esplanadas dos estabelecimentos instalados em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, não podem funcionar para além das 23 horas, exceto se for aprovado, em assembleia de condóminos, por maioria, a sua não oposição, caso em que terão como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.

Artigo 7.º

Encerramento

1 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam no seu interior no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.

2 - Decorridos 30 minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no seu interior os proprietários ou gerentes e os trabalhadores.

3 - Presume-se o funcionamento do estabelecimento sempre que:

a) Se permita a entrada de clientes, ainda que o estabelecimento tenha a porta fechada;

b) Se mantenha o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento;

c) Haja música audível do exterior.

Artigo 8.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve obrigatoriamente estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Gondomar a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação:

a) A falta da afixação do mapa do horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00 no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas no n.º 1 deste artigo, podem ainda determinar, a aplicação de sanções acessórias, nos termos da lei.

5 - As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 11.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente as previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

2 - As referências constantes neste Regulamento a leis específicas são, automaticamente atualizadas, sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Gondomar.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

209232618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2424759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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