De acordo com a referida alteração, expressa no artigo 8.º-A do mencionado Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 146/2008, de 29 de Julho, aos institutos públicos é, agora, para além da possibilidade de desenvolver iniciativas no âmbito da acção social complementar, previstas no artigo 2.º do referido diploma, permitido também desenvolver «iniciativas no domínio da acção social complementar relativas a educação pré-escolar e creches, cujas finalidades se destinem essencialmente à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar e à promoção das condições da igualdade de género e o combate às discriminações múltiplas».
No caso do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., tal desiderato assume particular importância, atenta a natureza, missão e atribuições deste Laboratório do Estado, previstas no Decreto-Lei 304/2007, de 24 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica do LNEC, I. P., que implicam a realização de actividades científicas e técnicas nos domínios da construção, gestão de riscos, indústria dos materiais, entre outros, que visam garantir a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas no sector da construção.
A prossecução de tais atribuições implica riscos, designadamente ao nível da actividade da experimentação laboratorial, os quais devem ser devidamente acautelados, em especial no que concerne à segurança do pessoal envolvido no manuseamento de equipamentos e maquinaria, assim como de produtos de diversa índole, necessários à realização de ensaios experimentais, que envolvem perigosidade para a saúde e segurança dos trabalhadores do LNEC, I. P.
Acresce que as actividades desenvolvidas pelo LNEC, em todo o território nacional e no estrangeiro, implicam frequentes deslocações dos seus trabalhadores para fora do seu local de trabalho habitual, muitas vezes com necessidade de prolongamento dos respectivos horários de trabalho.
Por outro lado, atendendo a que já existe no LNEC, desde 1966, um conjunto de valências de acção social complementar que sempre desempenhou um papel determinante ao nível da conciliação entre a vida familiar e profissional, a sua manutenção, para o futuro, afigura-se naturalmente ajustada, face aos propósitos do Governo no âmbito das políticas de apoio às famílias.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 146/2008, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Fica o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
(LNEC, I. P.), autorizado a desenvolver iniciativas no domínio da acção social complementar, cujas finalidades se destinem essencialmente à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar e à promoção das condições da igualdade de género e ao combate às discriminações múltiplas, nomeadamente apoiar o funcionamento de equipamentos sociais destinados ao ensino pré-primário e creche para utilização dos filhos dos respectivos trabalhadores e demais beneficiários previstos no n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, sendo o respectivo financiamento assegurado pelo seu orçamento privativo, assim como pelas receitas decorrentes das mensalidades pagas pelos beneficiários.
2 - Até à sua passagem para a rede pública de educação pré-escolar ou para a rede solidária, o LNEC, I. P., continua a assegurar a gestão dos seus equipamentos sociais de educação pré-escolar e de creche.
3 de Novembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.