de 25 de Maio
Convindo harmonizar o regime de pagamento, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio com aquele que foi estabelecido para os contribuintes do Estado;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os pagamentos nas tesourarias das câmaras municipais, até ao relaxe, provenientes de impostos ou outros rendimentos municipais poderão efectuar-se em moeda corrente, por vales do correio e por cheques, pagáveis na localidade.
2. Os vales do correio ou cheques serão emitidos ou endossados à ordem do tesoureiro da câmara à qual tenha de efectuar-se o pagamento, devendo uns e outros conter a sobrecarga «Pagamento de dívidas às câmaras municipais».
3. Os cheques e vales do correio destinados a pagamentos nas tesourarias das câmaras municipais, de que não sejam portadores os próprios contribuintes ou seus mandatários, serão enviados, sob registo, acompanhados dos avisos respectivos ou com a indicação clara das espécies de impostos ou rendimentos a pagar, o ano a que respeitam e os nomes dos contribuintes, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado, para devolução imediata, como correspondência oficial isenta de franquia postal, dos respectivos recibos.
4. Sempre que, em virtude de os vales do correio terem de ser obrigatòriamente expedidos como vales postais registados, não seja possível a sua remessa pelo correio nos termos do número anterior, devem os contribuintes, logo a seguir à sua emissão, dar do facto conhecimento ao respectivo tesoureiro, observando, em tudo o mais, o disposto naquele número.
Art. 2.º - 1. No caso de cheques emitidos sem cobertura, os pagamentos de receitas com eles efectuados são considerados nulos.
2. A favor do tesoureiro da câmara será processado um título de anulação para cada uma das espécies da receita anulada, que assinará, sendo, porém, dispensável o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança, previstos no artigo 12.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931, aplicável por força do disposto no § 3.º do artigo 29.º do Decreto 22521, de 13 de Maio de 1933.
Art. 3.º - 1. Sendo virtual a receita anulada, extrair-se-á novo título em face dos elementos da receita, que se debitará ao tesoureiro para efeitos de cobrança.
2. Nos restantes casos promover-se-á o necessário para a respectiva cobrança, em conformidade com a lei aplicável.
Art. 4.º O tesoureiro da câmara a favor de quem seja emitido cheque sem cobertura deverá participar a infracção ao tribunal territorialmente competente, para efeito de procedimento criminal.
Art. 5.º Aquele que, tendo do facto conhecimento, fizer uso de documento obtido por meio de pagamento com cheque sem cobertura, será condenado como autor de crime de falsificação de documento.
Art. 6.º São revogados os artigos 3.º e seu § único e 5.º do Decreto-Lei 48678, de 12 de Novembro de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 17 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.