de 15 de Julho
Considerando a necessidade de manter, estimular e facilitar o movimento progressivo das correntes migratórias de parcelas do território nacional onde se verifiquem excedentes demográficos para outras onde haja carência de populações, de desenvolver o intercâmbio cultural entre as diversas parcelas do território nacional e de proceder a estudos com vista ao seu harmónico desenvolvimento e povoamento;Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Governo habilitará, em cada ano, o Ministério do Ultramar com uma dotação destinada a fomentar o povoamento das províncias ultramarinas e a desenvolver o intercâmbio cultural entre as várias parcelas do território nacional.
Art. 2.º Pela dotação a que se refere o artigo anterior, poderão ser pagas despesas com os objectivos seguintes:
a) Estudos e projectos de povoamento do ultramar;
b) Actividades conducentes à selecção e formação profissional de indivíduos de nacionalidade portuguesa que pretendam instalar-se nas províncias ultramarinas ou transitar de uma para outra;
c) Passagens, pelos meios de transporte mais convenientes, a nacionais e suas famílias que tenham colocação ou subsistência assegurada nas províncias ultramarinas;
d) Assistência hospitalar, cirúrgica e medicamentosa aos mesmos, durante as viagens;
e) Missões destinadas a promover um melhor conhecimento do ultramar e a intensificar nos centros de ensino o interesse pelos estudos ultramarinos;
f) Subsídios para estreitamento das relações entre as várias parcelas do território nacional, designadamente através da imprensa, cinema, rádio e televisão;
g) Subsídios para visitas de estudantes metropolitanos ao ultramar ou de estudantes do ultramar à metrópole;
h) Fomento de actividades culturais no ultramar.
Art. 3.º O Ministro do Ultramar estabelecerá por despacho as normas que deverão regular a aplicação da dotação consignada aos fins mencionados no artigo anterior.
Art. 4.º - 1. A dotação a que se refere o artigo 1.º será inscrita no orçamento do Ministério do Ultramar sob a rubrica «Despesas de povoamento e de intercâmbio nos termos do Decreto-Lei 306/71» e repartida pelas alíneas «Povoamento» e «Subsídios de intercâmbios».
2. O Ministro do Ultramar aprovará anualmente o plano de distribuição das verbas a que se refere o número anterior pelos serviços a quem compete a realização dos objectivos previstos no artigo 2.º 3. A 9.ª Repartição da Contabilidade Pública autorizará o pagamento das correspondentes folhas de despesa, depois de visadas pelo Ministro do Ultramar, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto-Lei 38200, de 10 de Março de 1951, e a alínea c) do artigo 2.º do Decreto 49089, de 27 de Junho de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.