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Despacho Ministerial , de 6 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as normas que deverão regular a aplicação da dotação consignada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 306/71 (povoamento das províncias ultramarinas e intercâmbio cultural)

Texto do documento

Despacho ministerial

O Decreto-Lei 306/71, de 15 de Julho, dispõe no seu artigo 3.º que o Ministro do Ultramar estabelecerá, por despacho, as normas que deverão regular a aplicação da dotação consignada no artigo 1.º do mesmo diploma.

Reconhece-se, por outro lado, a necessidade de serem actualizadas as condições em que são concedidas as passagens gratuitas ao abrigo da dotação atrás referida, bem como a simplificação na organização dos processos de embarque, de modo a permitir uma maior eficiência de serviços e redução da documentação a apresentar pelos interessados.

Tendo em vista o acima exposto, determino o seguinte:

1 - As despesas relativas aos objectivos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º serão suportadas pelas verbas inscritas na alínea «Povoamento» referida no artigo 4.º do diploma citado.

2 - As despesas com a realização de estudos e projectos de povoamento no ultramar, referidas na alínea a) do artigo 2.º deste decreto, só poderão ser efectuadas quando as mesmas hajam sido determinadas e aprovadas por despacho ministerial. Sempre que for julgada conveniente a publicação dos estudos ou projectos, poderão os encargos correspondentes ser satisfeitos da mesma forma.

3 - Todas as despesas conducentes à selecção e recrutamento dos indivíduos que beneficiarão de passagens gratuitas poderão ser liquidadas pela verba atribuída à alínea b) do artigo 2.º

3.1 - Poderão ser concedidos subsídios a estabelecimentos de ensino ou assistência, destinados a auxiliar a formação profissional desses mesmos indivíduos.

4 - As passagens gratuitas a conceder pelo Estado, nos termos da alínea c) do artigo 2.º, só poderão ser abonadas por uma única vez aos nacionais que a solicitem e obedeçam aos seguintes requisitos:

4.1 - Terem na província de destino subsistência assegurada por apoio de família, ou actividade remunerada, devidamente comprovada com documento autenticado pela Junta Provincial de Povoamento ou autoridade administrativa local.

4.2 - Possuírem, à data do embarque, as necessárias condições físicas, comprovadas por inspecção feita pela Junta de Saúde do Ultramar, ou, na impossibilidade, por documento passado pelo delegado ou subdelegado de saúde local ou outra entidade designada por despacho ministerial para esse efeito.

5 - As despesas relacionadas com a assistência hospitalar, cirúrgica e medicamentosa que eventualmente os beneficiários das passagens possam necessitar, desde que os mesmos tenham sido presentes à inspecção médica obrigatória, serão pagas pela verba da alínea d) do artigo 2.º

5.1 - As companhias de navegação apresentarão ao Ministério do Ultramar relação das pessoas tratadas, assinada pelo médico de bordo e confirmada pelos assistidos e pelo comandante do barco, com a indicação das doenças e ainda se estas se declararam a bordo.

5.2 - A despesa será liquidada depois de ouvida a Junta de Saúde do Ultramar.

6 - É considerado motivo de preferência na concessão de passagens o reconhecido interesse da actividade profissional do beneficiário.

7 - Dos processos de embarque deverão constar os seguintes documentos a apresentar pelos interessados, conforme modelos aprovados:

7.1 - Requerimento solicitando a concessão da passagem, com assinatura reconhecida.

7.2 - Documento comprovativo da colocação ou subsistência assegurada na província de destino.

7.3 - Atestado de proventos passado pelas respectivas autoridades administrativas.

7.4 - Bilhete de identidade para os indivíduos maiores de 12 anos e cédula pessoal para aqueles com menos idade.

7.5 - Autorização militar para os indivíduos do sexo masculino com mais de 19 anos.

7.6 - Duas fotografias formato bilhete de identidade.

7.7 - Atestado de vacina contra a varíola.

8 - Semanalmente serà remetida à Direcção-Geral de Segurança uma lista de indivíduos, maiores de 16 anos, que vão sendo registados na escala de embarque, para efeito de aquela entidade informar, no prazo máximo de quinze dias, se há impedimento à concessão das passagens.

9 - Todo o pedido de embarque em cujo processo se verifique a carência de qualquer documento só poderá obter deferimento por despacho do Ministro do Ultramar, que poderá delegar no director-geral de Economia.

10 - Para efeitos de inspecção médica, a Junta de Saúde do Ultramar reunir-se-á, extraordinàriamente, se necessário, dentro dos três dias que precedem o embarque.

11 - A todos os beneficiários de passagem serão administradas vacinas contra a febre-amarela e, eventualmente, outras consideradas necessárias. Os beneficiários deverão assistir às prelecções sobre higiene tropical ministradas especialmente para esse fim na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

12 - A Direcção-Geral de Economia comunicará, com a antecedência conveniente, ao Hospital do Ultramar e à Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical a data da apresentação dos beneficiários.

13 - No caso de pretenderem seguir por via diferente da que lhe foi destinada, terão os interessados de justificar a necessidade de utilização da mesma.

14 - Funcionários do Ministério do Ultramar inspeccionarão as instalações a bordo, dos beneficiários das passagens, devendo, aos mesmos, na altura do embarque, ser prestada a assistência necessária.

15 - O Ministro do Ultramar poderá delegar no director-geral de Economia o visto das folhas de despesa a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do mesmo decreto.

16 - As despesas a que se referem as alíneas e) e g) correrão pela Direcção-Geral de Educação, que instruirá os respectivos processos e os submeterá à aprovação ministerial.

17 - As despesas a que se referem as alíneas f) e h) correrão pela Agência-Geral do Ultramar, que instruirá os respectivos processos e os submeterá à aprovação ministerial.

Ministério do Ultramar, 25 de Novembro de 1971. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 306/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que o Governo habilite, em cada ano, o Ministério do Ultramar com uma dotação destinada a fomentar o povoamento das províncias ultramarinas e a desenvolver o intercâmbio cultural entre as várias parcelas do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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