Portaria 976/90
de 11 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 31.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e na impossibilidade da audição do Conselho Cinegético Regional, por ainda não se ter constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É criada a reserva de caça integral e por tempo indeterminado do rio Minho, no concelho de Caminha, com uma área de 700 ha, cujos limites estão definidos na planta anexa.
2.º Na área da reserva é proibido o exercício da caça a quaisquer espécies cinegéticas.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amara, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)