de 12 de Novembro
O Programa do Governo consagra, no capítulo v, parte ii, «Defesa Nacional», n.º 5, o objectivo de proceder à «requalificação das infra-estruturas, de modo a assegurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no quadro da OTAN e da União Europeia», prevendo, para o efeito, a «aprovação de uma Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares».Tal desiderato foi concretizado com a aprovação da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, sendo agora necessário, pelo presente decreto-lei, definir o universo de imóveis que são disponibilizados para rentabilização, nos termos previstos na Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares.
O mencionado universo foi definido em articulação estreita com os órgãos próprios das Forças Armadas, tendo presente a necessária adequação do parque imobiliário e de infra-estruturas militares às transformações ditadas, entre outros, pela profissionalização e pela adopção de um novo modelo de organização da estrutura superior das Forças Armadas.
Num contexto de adaptação das Forças Armadas aos novos tempos e aos novos desafios, não pôde, ainda, deixar de ser tido em conta que a aquisição de novos equipamentos, mais apropriados a uma lógica de projecção de forças, determina também a adequação das infra-estruturas que os devem suportar.
Em suma, e em articulação com os investimento previstos na Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, a rentabilização dos imóveis ora identificados permite encetar um processo que conforme as infra-estruturas militares ao novo paradigma das Forças Armadas, às necessidades do sistema de forças e do dispositivo aprovados e às prioridades de investimento da Lei de Programação Militar (LPM).
É, deste modo, assegurado que o investimento em infra-estruturas militares no âmbito da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares será financiado através da rentabilização do património actualmente afecto à Defesa Nacional, bem como, garantido o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado relativas a fundos, nomeadamente a capitalização do fundo de pensões dos militares das Forças Armadas.
Foram ouvidos, a título facultativo, os órgãos próprios das Forças Armadas.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os imóveis abrangidos pelo disposto na Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, são os constantes do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - João António da Costa Mira Gomes.
Promulgado em 29 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(ver documento original)