Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 279/72, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime para a campanha lanar em curso.

Texto do documento

Portaria 279/72

de 17 de Maio

A conjuntura do mercado nacional e mundial das lãs e a grave situação social e económica com que se debate presentemente a lavoura, pondo em risco o futuro da ovinicultura nacional, com graves prejuízos para a economia agrária portuguesa, não justifica nem aconselha que se altere substancialmente o regime que tem vigorado nas campanhas lanares dos últimos anos.

Considera-se, no entanto, conveniente modificar o regime de garantia que vinha sendo concedido às lãs trabalhadas, fazendo-o depender da apresentação prévia em leilão dos correspondentes lotes de lãs sujas. Entende-se, com efeito, ser de manifesto interesse para o produtor conhecer, desde logo, o valor oferecido pela lã em sujo - determinado no leilão, o que lhe permitirá decidir, com mais esclarecimento, sobre o destino a dar-lhe: venda ao licitante, entrega à Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou retirada para transformação. Mesmo que opte por esta última hipótese, o produtor fica sempre com o direito à garantia concedida pelo organismo.

No que respeita pròpriamente aos preços de garantia, a baixa que se verificava nas cotações das lãs no mercado mundial nos últimos tempos foi sustida recentemente, notando-se uma nítida recuperação em relação ao mínimo atingido no ano anterior para algumas qualidades de lã. Pelo que respeita às lãs churras, nota-se presentemente no mercado interno uma maior apetência por este tipo de lã, destinado não só ao abastecimento do País como também a satisfazer a procura dos mercados externos.

Para a presente campanha lanar, faz-se, por conseguinte, um reajustamento dos preços de garantia para as lãs não churras brancas e para as lãs churras.

Quanto às lãs não churras saragoças, não se verifica, nem no mercado interno nem nos mercados externos, um clima que justifique fazer-se qualquer alteração significativa nos respectivos preços de garantia.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.

2.º Os grémios da lavoura e cooperativas deverão continuar a promover a concentração das lãs em armazéns nos centros de produção para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, perdendo todas as garantias os lotes que forem retirados antes da realização do leilão.

3.º À compra e venda de peles de ovinos com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

6.º Consideram-se manajeiros encartados, para os efeitos do número anterior, os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.

7.º Os grémios da lavoura e cooperativas poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs em rama sujas concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes, numa base de preço e prazo a indicar.

8.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo, por intermédio dos grémios da lavoura e cooperativas, as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

9.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, pelos preços da tabela anexa a esta portaria, aos grémios da lavoura e cooperativas que tenham realizado a transformação das lãs de conta dos seus agremiados, os lotes de lavado e de penteado para que não tenham conseguido colocação, desde que esses lotes, quando em estado de sujo, tenham sido apresentados a leilão, nos termos do n.º 2.º desta portaria.

11.º Os grémios da lavoura e cooperativas poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs que tenham sido trabalhadas de sua conta, nos termos do número anterior, utilizando para o efeito o financiamento que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários lhes fará a prazo e numa base de preço a indicar.

12.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários porá em venda, pelo processo que julgar mais conveniente, escalonadamente, durante um período de cerca de dez meses, as lãs em rama sujas que tiver adquirido nos termos desta portaria.

13.º No caso de não conseguir vender, em sujo, as lãs a que se refere o número anterior, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá a sua venda em adequado estado de transformação.

14.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá aos grémios da lavoura, às cooperativas e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:

a) Para os grémios da lavoura e cooperativas, o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços da avaliação em sujo, o que equivale a 70 por cento do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial.

Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos aos grémios da lavoura e cooperativas poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são os fiéis depositários das lãs em bruto e dos produtos resultantes de transformação industrial confiados à sua guarda;

b) Para os comerciantes de lãs, o montante dos empréstimos será limitado a 70 por cento do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão;

c) Os empréstimos aos comerciantes de lãs serão titulados por contrato particular, com observância das condições estabelecidas nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939.

15.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, nas condições que forem superiormente regulamentadas e pelos preços da tabela anexa a esta portaria, os lavados e penteados provenientes dos lotes que, não tendo atingido nos leilões os preços de avaliação, tenham sido recebidos pelos compradores por esses preços.

16.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação, de sua propriedade ou pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico da lã.

17.º A Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios continuará a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre, e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de lanifícios em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em poder dos industriais da área de cada grémio no final de cada trimestre.

18.º Os comerciantes de lãs fornecerão também, directamente, à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

19.º O Grémio Nacional dos Industriais de Malhas fornecerá à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de malhas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteado, que se encontrem em poder dos industriais no final de cada trimestre.

20.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Tabela de preços a que se refere o n.º 9.º da Portaria 279/72

Por quilograma

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos:

Merinos extra ... 78$00

Merinos finos ... 74$00

Merinos correntes ... 70$00

Primas ... 66$00

Cruzados finos ... 64$00

Cruzados médios ... 60$00

Penteados saragoços:

Merinos extra ... 48$00

Merinos finos ... 46$00

Merinos correntes ... 44$00

Primas ... 42$00

Cruzados finos ... 40$00

Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 60$00

Merinos finos ... 54$00

Merinos correntes ... 50$00

Primas ... 47$00

Cruzados finos ... 44$00

Cruzados médios ... 40$00

Cruzados lustrosos ... 38$00

Peças e aninhos fortes ... 34$00

Pontas e chocas ... 26$00

Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 38$00

Merinos finos ... 36$00

Merinos correntes ... 34$00

Primas ... 32$00

Cruzados finos ... 30$00

Cruzados médios ... 26$00

Cruzados lustrosos ... 22$00

Peças e aninhos fortes ... 18$00

Pontas e chocas ... 14$00

Lãs churras de tosquia

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... 34$00

Velos pigmentados (amarelos) ... 31$00

Velos interpolados (jardos) ... 29$00

Aninhos ... 24$00

Peças de 1.ª ... 27$00

Peças de 2.ª ... 22$00

Peças de 3.ª (chocas) ... 18$00

Normal:

Velos brancos ... 31$00

Velos pigmentados (amarelos) ... 29$00

Velos interpolados (jardos) ... 27$00

Aninhos ... 23$00

Peças de 1.ª ... 26$00

Peças de 2.ª ... 22$00

Peças de 3.ª (chocas) ... 18$00

Lavados saragoços: menos 30 por cento.

Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/17/plain-242194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda