de 16 de Maio
Devendo a Companhia de Fosfatos de Angola, S. A. R. L., nos termos do n.º 1 da cláusula 7.ª do contrato por ela celebrado com o Estado em 30 de Dezembro de 1968, abandonar, por sua livre escolha, determinadas áreas da sua concessão para pesquisa e exploração de rochas fosfatadas e minérios a elas associados nos respectivos jazigos no distrito de Cabinda;Dada a conveniência de manter vedadas a pesquisas de rochas fosfatadas as áreas que a concessionária libertar nos termos do contrato celebrado com o Estado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam vedadas a pesquisas de rochas fosfatadas e de fosforites as áreas da concessão da Companhia de Fosfatos de Angola, S. A. R. L., cuja delimitação consta do n.º 3 da base I das bases anexas ao Decreto 48695, de 22 de Novembro de 1968, que esta concessionária deva abandonar por imposição do contrato por ela celebrado com o Estado em 30 de Dezembro de 1968.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.