de 15 de Maio
Tendo em atenção o disposto na alínea g) do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Timor, aprovado pelo Decreto 45378, de 22 de Novembro de 1963, que prevê a criação da Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais;
Sob proposta do Governo de Timor;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada na província de Timor a Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais.
Art. 2.º A Repartição reger-se-á pelo diploma orgânico dos serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas, aprovado pelo Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, e demais legislação aplicável.
Art. 3.º - 1. O pessoal do quadro comum é o fixado no mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. As designações do quadro privativo são as constantes do mapa II anexo ao Decreto 48876, de 21 de Fevereiro de 1969, ficando o Governo da província autorizado a fixar o número de unidades, consoante as conveniências do serviço.
Art. 4.º O pessoal dos serviços, actualmente integrado em repartições provinciais diversas, poderá transitar para os novos quadros, mediante relação nominal constante de despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art. 5.º O provimento dos lugares do quadro comum será feito nos termos dos artigos 27.º e seguintes do mencionado Decreto 48876.
Art. 6.º - 1. A chefia da Repartição será exercida, em regra, por um engenheiro geógrafo-chefe, em comissão ordinária de serviço, designado por livre escolha do Ministro do Ultramar entre engenheiros geógrafos-chefes ou engenheiros geógrafos de 1.ª classe do respectivo quadro comum do ultramar.
2. Sempre que se verifique a impossibilidade de prover o cargo pela forma prevista no número anterior, poderá o mesmo ser preenchido, em comissão ordinária de serviço, por engenheiro geógrafo estranho ao quadro.
Art. 7.º O preenchimento dos lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais o permitirem.
Art. 8.º Além do pessoal fixado nos seus quadros, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal que for necessário à acção dos serviços, por conta da verba global a inscrever no orçamento geral da província.
Art. 9.º As gratificações, subsídios e outros abonos a atribuir aos funcionários serão fixados pelo Governador.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.