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Decreto 165/72, de 15 de Maio

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Sumário

Cria na província de Timor a Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

Texto do documento

Decreto 165/72

de 15 de Maio

Tendo em atenção o disposto na alínea g) do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Timor, aprovado pelo Decreto 45378, de 22 de Novembro de 1963, que prevê a criação da Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais;

Sob proposta do Governo de Timor;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada na província de Timor a Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

Art. 2.º A Repartição reger-se-á pelo diploma orgânico dos serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas, aprovado pelo Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, e demais legislação aplicável.

Art. 3.º - 1. O pessoal do quadro comum é o fixado no mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2. As designações do quadro privativo são as constantes do mapa II anexo ao Decreto 48876, de 21 de Fevereiro de 1969, ficando o Governo da província autorizado a fixar o número de unidades, consoante as conveniências do serviço.

Art. 4.º O pessoal dos serviços, actualmente integrado em repartições provinciais diversas, poderá transitar para os novos quadros, mediante relação nominal constante de despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 5.º O provimento dos lugares do quadro comum será feito nos termos dos artigos 27.º e seguintes do mencionado Decreto 48876.

Art. 6.º - 1. A chefia da Repartição será exercida, em regra, por um engenheiro geógrafo-chefe, em comissão ordinária de serviço, designado por livre escolha do Ministro do Ultramar entre engenheiros geógrafos-chefes ou engenheiros geógrafos de 1.ª classe do respectivo quadro comum do ultramar.

2. Sempre que se verifique a impossibilidade de prover o cargo pela forma prevista no número anterior, poderá o mesmo ser preenchido, em comissão ordinária de serviço, por engenheiro geógrafo estranho ao quadro.

Art. 7.º O preenchimento dos lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais o permitirem.

Art. 8.º Além do pessoal fixado nos seus quadros, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal que for necessário à acção dos serviços, por conta da verba global a inscrever no orçamento geral da província.

Art. 9.º As gratificações, subsídios e outros abonos a atribuir aos funcionários serão fixados pelo Governador.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/15/plain-242131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-16 - Decreto 44239 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Decreto 45378 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulgam os Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Macau e Timor, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-21 - Decreto 48876 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova o diploma orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique - Revoga os Decretos n.os 35945, 44239, este só na parte respeitante a Angola e Moçambique, 44532 e 45245 e a alínea b) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 46416.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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