de 1 de Outubro
1. O regime de prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como as condições de acumulação de lugares ou cargos públicos do pessoal que presta serviço às autarquias locais, encontra-se regulamentado em diversos diplomas legais, alguns deles já desajustados em relação à realidade autárquica, o que torna difícil a sua compreensão, quando não a respectiva execução.2. Com o presente diploma, para além de se procurar atingir objectivos de moralização na utilização de dinheiros públicos, contendo os gastos dentro dos limites considerados razoáveis, visa-se, por um lado, evitar a dispersão da legislação actualmente existente e, por outro lado, aplicar, com as necessárias adaptações, o regime consagrado para o pessoal da administração central no que se refere às condições de prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como o regime de acumulação de lugares ou cargos públicos, consagrado no Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
3. Adopta-se para o presente diploma a forma de decreto regulamentar, atendendo ao que se dispõe no artigo 32.º do referido Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
4. A necessidade de aclarar disposições do Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho - regime do trabalho por turnos -, quando se faz a sua aplicação à administração local, justifica que no presente diploma legal se defina a entidade competente para a adopção do regime de turnos e respectiva organização. Inseriu-se, para o efeito, no capítulo III - «Disposições finais» - uma norma que comete aquela competência aos mesmos órgãos que autorizam a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados.
No processo de elaboração do presente diploma foram ouvidos os sindicatos representativos do pessoal das autarquias locais, bem como a Associação Nacional de Municípios, nos termos da legislação em vigor.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito e objecto)
1 - O presente diploma aplica-se a todos os funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais.2 - Regulam-se pelo presente diploma as condições de prestação e de remuneração do trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como as condições de acumulação com outros lugares ou cargos públicos.
CAPÍTULO I
Trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e feriados
SECÇÃO I
Trabalho extraordinário
Artigo 2.º
(Trabalho extraordinário)
1 - Considera-se trabalho extraordinário o trabalho que por determinação superior for efectuado:a) Fora do período normal diário de trabalho;
b) Nos casos de horário flexível alargado, dentro de cada período de aferição, para além do limite de horas de crédito que o funcionário ou agente possa transferir ou fora do período de funcionamento normal do serviço;
c) Nos casos de horário flexível restrito, fora do período de funcionamento normal do serviço ou para além do período normal de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os horários flexíveis consideram-se alargados ou restritos consoante os funcionários ou agentes possam ou não dispor de determinado número de horas de trabalho a prestar em cada dia.
Artigo 3.º
(Carácter excepcional do trabalho extraordinário)
1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem em virtude de acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.
2 - As situações eventualmente determinantes da prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal auxiliar ou operário deverão, preferentemente, e se possível, ser resolvidas através da estatuição de horários diários desfasados para os funcionários ou agentes sujeitos à sua prestação.
Artigo 4.º
(Limite da prestação de trabalho extraordinário)
1 - Nenhum funcionário ou agente pode prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, de modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de dez horas de trabalho diário, nem mais de 120 horas em cada ano.
2 - Na transição de um dia para outro, o trabalho prestado em continuidade após as 24 horas é contado no dia de início.
3 - Os limites fixados no n.º 1 poderão ser ultrapassados quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário cuja manutenção em serviço seja expressamente reconhecida como indispensável.
4 - A faculdade admitida no número anterior só pode ter aplicação quando, mantendo-se aquela indispensabilidade, se mostre impossível o recurso a outros funcionários ou agentes da mesma carreira profissional existentes nos serviços.
Artigo 5.º
(Obrigatoriedade do trabalho extraordinário)
1 - A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória quando superiormente determinada.
2 - O funcionário ou agente pode ser dispensado do trabalho extraordinário quando expressamente invoque razões atendíveis.
3 - Ficam desde já dispensados da prestação de trabalho extraordinário:
a) As mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;
b) Os funcionários e agentes portadores de incapacidade que venham a ser reconhecidos como deficientes nos termos da lei.
Artigo 6.º
(Proibição de prestação de trabalho extraordinário)
1 - Não há lugar a remuneração pela prestação do trabalho extraordinário no regime de isenção de horário.
2 - É proibida a prestação de trabalho extraordinário por menores de 18 anos.
(Retribuição pecuniária)
1 - O trabalho extraordinário é remunerado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes:a) Período diurno:
Primeira hora - 1,25;
Horas subsequentes - 1,5;
b) Período nocturno:
Primeira hora - 1,6;
Horas subsequentes - 1,9.
2 - Quando a prestação de trabalho extraordinário nocturno prossiga em período diurno, aplicar-se-á o coeficiente de retribuição previsto para as horas subsequentes à primeira do período nocturno.
3 - Na remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar em cada dia períodos de meias horas, sendo sempre remunerados os períodos de duração superior como correspondendo a meias horas.
4 - A primeira hora de trabalho extraordinário só será, no entanto, remunerada como tal se a duração do trabalho ultrapassar aquele limite de tempo.
5 - Quando o trabalho extraordinário se prolongar para além dos 20 horas, a mesma hora que abranger o período de trabalho diurno e nocturno será remunerada como extraordinária diurna ou nocturna, consoante não haja ou haja efectiva prestação de trabalho para além daquele limite horário.
Artigo 8.º
(Compensação por dias de descanso)
1 - A prestação de trabalho extraordinário pode ser compensada pela redução do horário de trabalho normal, por período correspondente à duração daquele, efectuada dentro do ano civil em que o trabalho for prestado.2 - Tratando-se de trabalho extraordinário prestado em período nocturno, a redução de horário será a correspondente a 1,5 vezes a duração daquele.
3 - Nos oito primeiros dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário o funcionário ou agente deverá comunicar aos serviços o sistema pelo qual optou.
Artigo 9.º
(Regime de compensação)
1 - A modalidade prevista no artigo anterior só será praticada quando os serviços reconheçam haver condições para a sua adopção, caso em que a compensação poderá fazer-se nos termos seguintes:a) Como dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;
b) Como acréscimo ao período de licença para férias do próprio ano, até ao limite de cinco dias úteis seguidos.
2 - As horas extraordinárias que por força da aplicação do número anterior não possam ser compensadas serão remuneradas mediante a aplicação dos coeficientes previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 10.º
(Limite de remuneração)
1 - A retribuição por trabalho extraordinário não poderá, em cada mês, exceder um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte.2 - Aos motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos, bem como aos motoristas afectos a entidades equiparadas a directores-gerais, poderão ser abonadas importâncias até 60% da respectiva remuneração base.
SECÇÃO II
Trabalho nocturno, em dias de descanso e em dias feriados
Artigo 11.º
(Trabalho nocturno)
1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.2 - O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.
3 - A retribuição do trabalho normal nocturno será calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas predominantemente em períodos nocturnos.
5 - A prestação de trabalho extraordinário nocturno aplica-se o regime expressamente fixado para o trabalho extraordinário.
Artigo 12.º
(Trabalho em dias de descanso e em dias feriados)
1 - A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar ou em dias feriados, está sujeita aos condicionalismos previstos para o trabalho extraordinário e será compensada por um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.
2 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal dará também direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 - A natureza de dia de descanso semanal prevalece quando coincidente com dia feriado.
SECÇÃO III
Autorização para a prestação de trabalho
Artigo 13.º
(Competência)
A prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso ou feriados deve ser fundamentada e previamente autorizada pelos seguintes órgãos:a) Órgão executivo - municípios e freguesias;
b) Conselho de administração - serviços municipalizados;
c) Conselho administrativo - associação de municípios;
d) Comissão administrativa - federações de municípios;
e) Presidente da assembleia - assembleias distritais.
Artigo 14.º
(Valor da hora de trabalho normal)
Para efeitos do disposto no presente capítulo o valor da hora de trabalho normal é calculado por aplicação da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V a remuneração mensal atribuída à categoria profissional do trabalhador e n o número de horas correspondentes ao horário semanal a que está obrigado.
CAPÍTULO II
Acumulações
Artigo 15.º
(Regime)
1 - A acumulação de lugares ou cargos públicos por funcionários ou agentes abrangidos pelo presente diploma rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 110-A/81, de 14 de Maio, e 191-F/79, de 26 de Junho.2 - As referências contidas nos diplomas referidos no número anterior aos membros do Governo devem considerar-se feitas aos órgãos mencionados no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
Disposições finais
Artigo 16.º
(Reposição de abonos indevidos)
A reposição de quaisquer abonos indevidamente ou a mais recebidos pelos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto.
Artigo 17.º
(Adopção do regime de trabalho por turnos)
Na administração local compete aos órgãos referidos no artigo 13.º do presente diploma a aprovação e a organização do trabalho por turnos previstas, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho.
Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.