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Decreto Regulamentar 48/86, de 1 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas sobre a prestação e a remuneração do trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e feriados, pelos funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/86

de 1 de Outubro

1. O regime de prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como as condições de acumulação de lugares ou cargos públicos do pessoal que presta serviço às autarquias locais, encontra-se regulamentado em diversos diplomas legais, alguns deles já desajustados em relação à realidade autárquica, o que torna difícil a sua compreensão, quando não a respectiva execução.

2. Com o presente diploma, para além de se procurar atingir objectivos de moralização na utilização de dinheiros públicos, contendo os gastos dentro dos limites considerados razoáveis, visa-se, por um lado, evitar a dispersão da legislação actualmente existente e, por outro lado, aplicar, com as necessárias adaptações, o regime consagrado para o pessoal da administração central no que se refere às condições de prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como o regime de acumulação de lugares ou cargos públicos, consagrado no Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

3. Adopta-se para o presente diploma a forma de decreto regulamentar, atendendo ao que se dispõe no artigo 32.º do referido Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

4. A necessidade de aclarar disposições do Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho - regime do trabalho por turnos -, quando se faz a sua aplicação à administração local, justifica que no presente diploma legal se defina a entidade competente para a adopção do regime de turnos e respectiva organização. Inseriu-se, para o efeito, no capítulo III - «Disposições finais» - uma norma que comete aquela competência aos mesmos órgãos que autorizam a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados.

No processo de elaboração do presente diploma foram ouvidos os sindicatos representativos do pessoal das autarquias locais, bem como a Associação Nacional de Municípios, nos termos da legislação em vigor.

Assim:

Tendo em conta o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito e objecto)

1 - O presente diploma aplica-se a todos os funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais.

2 - Regulam-se pelo presente diploma as condições de prestação e de remuneração do trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como as condições de acumulação com outros lugares ou cargos públicos.

CAPÍTULO I

Trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e feriados

SECÇÃO I

Trabalho extraordinário

Artigo 2.º

(Trabalho extraordinário)

1 - Considera-se trabalho extraordinário o trabalho que por determinação superior for efectuado:

a) Fora do período normal diário de trabalho;

b) Nos casos de horário flexível alargado, dentro de cada período de aferição, para além do limite de horas de crédito que o funcionário ou agente possa transferir ou fora do período de funcionamento normal do serviço;

c) Nos casos de horário flexível restrito, fora do período de funcionamento normal do serviço ou para além do período normal de trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os horários flexíveis consideram-se alargados ou restritos consoante os funcionários ou agentes possam ou não dispor de determinado número de horas de trabalho a prestar em cada dia.

Artigo 3.º

(Carácter excepcional do trabalho extraordinário)

1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem em virtude de acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.

2 - As situações eventualmente determinantes da prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal auxiliar ou operário deverão, preferentemente, e se possível, ser resolvidas através da estatuição de horários diários desfasados para os funcionários ou agentes sujeitos à sua prestação.

Artigo 4.º

(Limite da prestação de trabalho extraordinário)

1 - Nenhum funcionário ou agente pode prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, de modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de dez horas de trabalho diário, nem mais de 120 horas em cada ano.

2 - Na transição de um dia para outro, o trabalho prestado em continuidade após as 24 horas é contado no dia de início.

3 - Os limites fixados no n.º 1 poderão ser ultrapassados quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário cuja manutenção em serviço seja expressamente reconhecida como indispensável.

4 - A faculdade admitida no número anterior só pode ter aplicação quando, mantendo-se aquela indispensabilidade, se mostre impossível o recurso a outros funcionários ou agentes da mesma carreira profissional existentes nos serviços.

Artigo 5.º

(Obrigatoriedade do trabalho extraordinário)

1 - A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória quando superiormente determinada.

2 - O funcionário ou agente pode ser dispensado do trabalho extraordinário quando expressamente invoque razões atendíveis.

3 - Ficam desde já dispensados da prestação de trabalho extraordinário:

a) As mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;

b) Os funcionários e agentes portadores de incapacidade que venham a ser reconhecidos como deficientes nos termos da lei.

Artigo 6.º

(Proibição de prestação de trabalho extraordinário)

1 - Não há lugar a remuneração pela prestação do trabalho extraordinário no regime de isenção de horário.

2 - É proibida a prestação de trabalho extraordinário por menores de 18 anos.

Artigo 7.º

(Retribuição pecuniária)

1 - O trabalho extraordinário é remunerado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes:

a) Período diurno:

Primeira hora - 1,25;

Horas subsequentes - 1,5;

b) Período nocturno:

Primeira hora - 1,6;

Horas subsequentes - 1,9.

2 - Quando a prestação de trabalho extraordinário nocturno prossiga em período diurno, aplicar-se-á o coeficiente de retribuição previsto para as horas subsequentes à primeira do período nocturno.

3 - Na remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar em cada dia períodos de meias horas, sendo sempre remunerados os períodos de duração superior como correspondendo a meias horas.

4 - A primeira hora de trabalho extraordinário só será, no entanto, remunerada como tal se a duração do trabalho ultrapassar aquele limite de tempo.

5 - Quando o trabalho extraordinário se prolongar para além dos 20 horas, a mesma hora que abranger o período de trabalho diurno e nocturno será remunerada como extraordinária diurna ou nocturna, consoante não haja ou haja efectiva prestação de trabalho para além daquele limite horário.

Artigo 8.º

(Compensação por dias de descanso)

1 - A prestação de trabalho extraordinário pode ser compensada pela redução do horário de trabalho normal, por período correspondente à duração daquele, efectuada dentro do ano civil em que o trabalho for prestado.

2 - Tratando-se de trabalho extraordinário prestado em período nocturno, a redução de horário será a correspondente a 1,5 vezes a duração daquele.

3 - Nos oito primeiros dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário o funcionário ou agente deverá comunicar aos serviços o sistema pelo qual optou.

Artigo 9.º

(Regime de compensação)

1 - A modalidade prevista no artigo anterior só será praticada quando os serviços reconheçam haver condições para a sua adopção, caso em que a compensação poderá fazer-se nos termos seguintes:

a) Como dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;

b) Como acréscimo ao período de licença para férias do próprio ano, até ao limite de cinco dias úteis seguidos.

2 - As horas extraordinárias que por força da aplicação do número anterior não possam ser compensadas serão remuneradas mediante a aplicação dos coeficientes previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 10.º

(Limite de remuneração)

1 - A retribuição por trabalho extraordinário não poderá, em cada mês, exceder um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Aos motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos, bem como aos motoristas afectos a entidades equiparadas a directores-gerais, poderão ser abonadas importâncias até 60% da respectiva remuneração base.

SECÇÃO II

Trabalho nocturno, em dias de descanso e em dias feriados

Artigo 11.º

(Trabalho nocturno)

1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.

3 - A retribuição do trabalho normal nocturno será calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas predominantemente em períodos nocturnos.

5 - A prestação de trabalho extraordinário nocturno aplica-se o regime expressamente fixado para o trabalho extraordinário.

Artigo 12.º

(Trabalho em dias de descanso e em dias feriados)

1 - A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar ou em dias feriados, está sujeita aos condicionalismos previstos para o trabalho extraordinário e será compensada por um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.

2 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal dará também direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.

3 - A natureza de dia de descanso semanal prevalece quando coincidente com dia feriado.

SECÇÃO III

Autorização para a prestação de trabalho

Artigo 13.º

(Competência)

A prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso ou feriados deve ser fundamentada e previamente autorizada pelos seguintes órgãos:

a) Órgão executivo - municípios e freguesias;

b) Conselho de administração - serviços municipalizados;

c) Conselho administrativo - associação de municípios;

d) Comissão administrativa - federações de municípios;

e) Presidente da assembleia - assembleias distritais.

Artigo 14.º

(Valor da hora de trabalho normal)

Para efeitos do disposto no presente capítulo o valor da hora de trabalho normal é calculado por aplicação da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V a remuneração mensal atribuída à categoria profissional do trabalhador e n o número de horas correspondentes ao horário semanal a que está obrigado.

CAPÍTULO II

Acumulações

Artigo 15.º

(Regime)

1 - A acumulação de lugares ou cargos públicos por funcionários ou agentes abrangidos pelo presente diploma rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 110-A/81, de 14 de Maio, e 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - As referências contidas nos diplomas referidos no número anterior aos membros do Governo devem considerar-se feitas aos órgãos mencionados no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

(Reposição de abonos indevidos)

A reposição de quaisquer abonos indevidamente ou a mais recebidos pelos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto.

Artigo 17.º

(Adopção do regime de trabalho por turnos)

Na administração local compete aos órgãos referidos no artigo 13.º do presente diploma a aprovação e a organização do trabalho por turnos previstas, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/01/plain-2421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Decreto-Lei 324/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 308/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento geral das remunerações de trabalho por turnos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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