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Despacho 28784/2008, de 10 de Novembro

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Sumário

Cria a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) do Contrato de Fornecimento de Targeting Pods Destinados às Aeronaves F-16 da Força Aérea Portuguesa, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade Northrop Grumman Overseas Service Corporatíon, NGC.

Texto do documento

Despacho 28784/2008

A Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 4/2006, de 29 de Agosto, prevê no seu anexo (mapa financeiro) a medida «Capacidade de stocks de armamento», na parte respeitante à Força Aérea Portuguesa.

Para a concretização desta medida e no âmbito do projecto «Armamento aéreo», em 24 de Julho de 2008, foi assinado o contrato de fornecimento de targeting pods destinados às aeronaves F-16 da Força Aérea Portuguesa.

Assim, atento o disposto na cláusula 29.ª do referido contrato, que prevê a criação de uma Missão de Acompanhamento e Fiscalização, que representa o Estado para efeitos de execução do mesmo, sua composição, competências e modo de funcionamento, e o previsto no despacho 4182/2008, de 16 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de Fevereiro de 2008, determino o seguinte:

1 - É criada a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) do Contrato de Fornecimento de Targeting Pods Destinados às Aeronaves F-16 da Força Aérea Portuguesa, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade Northrop Grumman Overseas Service Corporatíon, NGC.

2 - Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, são nomeados para integrar a referida missão:

(ver documento original)

3 - A MAF fica na dependência funcional do Ministro da Defesa Nacional.

4 - Sem prejuízo das competências que se encontram atribuídas à MAF no clausulado do referido contrato de fornecimento de targeting pods (TP) destinados às aeronaves F-16 da Força Aérea Portuguesa, compete-lhe ainda, designadamente:

a) Zelar pelo bom e pontual cumprimento do contrato;

b) Fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, em tudo o que, directa ou indirectamente, possa interessar ao Estado Português;

c) Verificar a qualidade dos materiais;

d) Aprovar os projectos principais e respectivos equipamentos de acordo com o contratado;

e) Verificar se os trabalhos e a preparação da entrega dos TP e respectivo equipamento obedecem ao calendário contratualmente estipulado;

f) Verificar se o respectivo equipamento a entregar obedece a todo o restante clausulado contratual e anexos;

g) Avaliar e aprovar os programas e especificações respeitantes aos testes;

h) Participar nos testes e visar os respectivos certificados, nos termos previstos no contrato;

i) Coordenar e supervisionar o «programa de treino» do pessoal técnico e operacional;

j) Assinar os protocolos de aceitação de recepção provisória dos bens objecto do fornecimento que correspondam ao estipulado contratualmente e rejeitar a recepção provisória dos bens objecto do fornecimento que não correspondam ao estipulado contratualmente;

l) Visar as facturas emitidas pelo fornecedor;

m) Avaliar quaisquer alterações propostas pelo fornecedor;

n) Propor para aprovação ao Ministro da Defesa Nacional quaisquer modificações que motivem acertos contratuais;

o) Avaliar e verificar a correcção das informações fornecidas pelo adjudicatário quanto a quaisquer matérias relacionadas com a execução do contrato;

p) Transmitir ao fornecedor quaisquer comunicações das autoridades portuguesas competentes;

q) Apreciar, pronunciar-se e apoiar a troca de quaisquer comunicações em tudo o que respeite ao fornecimento dos TP;

r) Elaborar e apresentar relatórios globais ao Ministro da Defesa Nacional, com uma periodicidade trimestral, e informá-lo, a título extraordinário, dos assuntos que considere pertinentes e com carácter de urgência, não compatíveis com os relatórios trimestrais;

s) Manter informado o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sobre os aspectos técnicos, logísticos e operacionais inerentes ao cumprimento do contrato;

t) Manter informado o presidente da comissão permanente de contrapartidas sobre a evolução da execução do contrato, em todos os aspectos que possam influenciar o bom e pontual cumprimento do contrato de contrapartidas.

5 - Os encargos financeiros com os membros da MAF são integralmente suportados por dotações inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), capítulo «Força Aérea», medida «Capacidade de stocks de armamento», de acordo com o quadro de financiamento anexo à Lei Orgânica 4/2006, de 29 de Agosto.

6 - No prazo de 30 dias, a MAF deverá propor ao Ministro da Defesa Nacional o programa geral da sua actividade e respectivo orçamento de despesas, que deverão ser actualizados trimestralmente, por ocasião da apresentação dos relatórios de actividade previstos na alínea r) do n.º 4 do presente despacho.

7 - Os militares que integram a MAF exercem as respectivas funções ao abrigo do disposto no artigo 138.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto.

8 - O representante da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa integra a MAF na qualidade de elemento de ligação a essa Direcção-Geral, designadamente com o objectivo de assegurar o acesso à informação das fases anteriores, decorridas sob a responsabilidade da mesma.

9 - A MAF inicia a sua actividade no dia seguinte ao da assinatura do presente despacho e extingue-se automaticamente no termo do período de garantia contratualmente estabelecido para todos os TP.

15 de Outubro de 2008. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/10/plain-242080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei Orgânica 4/2006 - Assembleia da República

    Lei de Programação Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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