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Portaria 473/71, de 31 de Agosto

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Sumário

Determina que, na presente época venatória, se mantenha a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive.

Texto do documento

Portaria 473/71

de 31 de Agosto

Considera-se necessário tomar medidas adequadas à protecção da perdiz face às adversas condições climáticas verificadas no ano corrente;

Nestes termos, ouvido o Conselho Superior da Caça e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, na presente época venatória, se mantém a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/31/plain-241956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-01 - Portaria 533/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Revoga a Portaria n.º 473/71 e determina que, na presente época venatória, seja adiada para 1 de Novembro a abertura da época geral da caça a todas as espécies autorizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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