Portaria 473/71, de 31 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
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Fonte: Diário do Governo n.º 205/1971, Série I de 1971-08-31.
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Data:
1971-08-31
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Determina que, na presente época venatória, se mantenha a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive.
Portaria 473/71
de 31 de Agosto
Considera-se necessário tomar medidas adequadas à protecção da perdiz face às adversas condições climáticas verificadas no ano corrente;
Nestes termos, ouvido o Conselho Superior da Caça e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, na presente época venatória, se mantém a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/31/plain-241956.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/241956.dre.pdf .
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