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Portaria 238/72, de 29 de Abril

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Sumário

Considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais.

Texto do documento

Portaria 238/72

de 29 de Abril

De acordo com o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Por força do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, o trabalho nocturno das mulheres nos estabelecimentos industriais é, em princípio, proibido.

A definição de trabalho nocturno contida no referido n.º 1 do artigo 29.º é uma definição supletiva, que pode ser amoldada às exigências e aos particularismos de cada actividade através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Verifica-se presentemente que os chamados segundos turnos organizados nas indústrias têxtil, de lanifícios e de malhas e ainda noutras actividades industriais e que terminam o seu período normal às 23 horas são, em grande parte, constituídos por pessoal feminino.

Na falta de instrumentos de regulamentação colectiva que estabeleçam para essas actividades uma definição específica de trabalho nocturno, haveria, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 409/71, que considerar como ilegal o trabalho nocturno prestado pelas mulheres nos segundos turnos organizados pelas entidades patronais.

A fim de evitar essa consequência que se afigura socialmente inconveniente e enquanto se não proceder a uma regulamentação por via convencional que permita os ajustamentos mais adequados a cada actividade, afigura-se indispensável que o Governo utilize a faculdade que lhe é consentida pelo artigo 2.º da Convenção n.º 89 da O. I. T., aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 44862, de 23 de Janeiro de 1963.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, com parecer favorável da Corporação da Indústria:

Considera-se como nocturno, para os efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/29/plain-241931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-23 - Decreto-Lei 44862 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 89, respeitante ao trabalho nocturno das mulheres na indústria, revista em 1948.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - DECLARAÇÃO DD9969 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 238/72, que considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 238/72, que considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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