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Decreto-lei 44862, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 89, respeitante ao trabalho nocturno das mulheres na indústria, revista em 1948.

Texto do documento

Decreto-Lei 44862

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 89, respeitante ao trabalho nocturno das mulheres na indústria, revista em 1948, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Convenção (n.º 89) respeitante ao trabalho nocturno das mulheres na indústria

(revista em 1948)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em S. Francisco pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, aí reunida em 17 de Junho de 1948, na sua trigésima primeira sessão, Depois de ter decidido adoptar diversas propostas respeitantes à revisão parcial da Convenção sobre o trabalho nocturno (mulheres), 1919, adoptada pela Conferência na sua primeira sessão, e da Convenção sobre o trabalho nocturno (mulheres) (revista), 1934, adoptada pela Conferência na sua décima oitava sessão, assunto que constitui o nono ponto da ordem do dia da sessão, Considerando que essas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional, adopta, aos 9 dias de Julho de 1948, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o trabalho nocturno (mulheres) (revista), 1948:

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO 1

1. Para a aplicação da presente Convenção, consideram-se «estabelecimentos industriais» nomeadamente:

a) As minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;

b) As empresas em que os produtos sejam manufacturados, modificados, limpos, reparados, ornamentados, acabados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou em que as matérias sofram uma transformação, incluindo as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão de electricidade e da força motriz em geral;

c) As empresas de construção e engenharia civil, incluindo os trabalhos de construção, reparação, conservação, transformação e demolição.

2. A autoridade competente determinará a linha de demarcação entre a indústria, por um lado, e a agricultura, o comércio e os outros trabalhos não industriais, por outro.

ARTIGO 2

Para a aplicação da presente Convenção, a expressão «noite» significa um período de, pelo menos, onze horas consecutivas, abrangendo um intervalo determinado pela autoridade competente de, pelo menos, sete horas consecutivas, entre as 22 e as 7 horas; a autoridade competente poderá fixar intervalos diferentes para diferentes regiões, indústrias, empresas, ou ramos de indústrias ou de empresas, mas solicitará para o efeito o parecer das organizações de patrões e de trabalhadores interessados antes de demarcar intervalos com início depois das 23 horas.

ARTIGO 3

As mulheres, seja qual for a sua idade, não poderão empregar-se durante a noite em nenhuma empresa industrial, pública ou particular, e suas dependências, excepto naquelas em que só estejam empregados membros de uma mesma família.

ARTIGO 4

O artigo 3 não se aplicará:

a) Em casos de força maior, quando numa empresa ocorra qualquer interrupção imprevista na exploração, sem carácter periódico;

b) No caso em que as matérias em laboração, susceptíveis de rápida alteração, corram o risco de perda inevitável, se o trabalho não continuar.

ARTIGO 5

1. A interdição do trabalho nocturno de mulheres poderá ser suspensa por decisão do Governo, após consulta às organizações de patrões e trabalhadores interessados, quando o exija o interesse nacional, em consequência de circunstâncias particularmente graves.

2. Esta suspensão deverá ser comunicada, pelo Governo interessado, ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, no seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção.

ARTIGO 6

A duração do período nocturno indicado no artigo 2 poderá ser reduzida para dez horas, durante 60 dias por ano, nas empresas industriais sujeitas à influência das estações e em todos os casos em que circunstâncias de natureza excepcional assim o exijam.

ARTIGO 7

Nos países em que o clima torne o trabalho diurno particularmente penoso, pode o período nocturno ser mais curto do que o fixado nos artigos anteriores, desde que durante o dia seja concedido um repouso compensador.

ARTIGO 8

A presente Convenção não se aplica:

a) Às mulheres que exerçam funções de direcção ou de carácter técnico que envolvam responsabilidade.

b) Às mulheres que se ocupem dos serviços de higiene e de bem-estar e que não efectuem normalmente trabalhos manuais.

PARTE II

Disposições especiais respeitantes a determinados países

ARTIGO 9

Nos países onde nenhum regulamento público se aplique ao trabalho nocturno de mulheres em empresas industriais, a expressão «noite» poderá, provisòriamente e durante um período máximo de três anos, significar, à discrição do Governo, um período de dez horas apenas, que compreenderá um intervalo fixado pela autoridade competente de, pelo menos, sete horas consecutivas entre as 22 e as 7 horas.

ARTIGO 10

1. As disposições da presente Convenção aplicam-se à Índia, sob reserva das modificações previstas neste artigo.

2. As referidas disposições aplicam-se a todos os territórios sobre os quais a Índia tenha competência legislativa.

3. A expressão «empresas industriais» incluirá:

a) As fábricas, definidas como tais na lei sobre as fábricas da Índia (Indian Factories Act);

b) As minas às quais se aplica a lei sobre as minas da Índia (Indian Mines Act).

ARTIGO 11

As disposições da presente Convenção aplicam-se ao Paquistão, sob reserva das modificações previstas neste artigo.

2. As referidas disposições aplicam-se a todos os territórios sobre os quais o Paquistão tenha competência legislativa.

3. A expressão «empresas industriais» incluirá:

a) As fábricas, definidas como tais na lei sobre as fábricas (Factories Act);

b) As minas às quais se aplica a lei sobre as minas (Mines Act).

ARTIGO 12

A Conferência Internacional do Trabalho pode, em qualquer sessão em que o assunto esteja incluído na sua ordem do dia, adoptar pela maioria de dois terços projectos de emenda sobre um ou vários dos artigos anteriores da parte II da presente Convenção.

2. Um tal projecto de emenda deverá indicar o Membro ou Membros a que se aplica e deverá, no período de um ano, ou, em virtude de circunstâncias de natureza excepcional, num período de dezoito meses, a partir do encerramento da sessão da Conferência, ser submetido, pelo Membro ou Membros ao qual se aplica, à autoridade ou autoridades competentes, para o transformarem em lei ou tomarem medidas de qualquer outra natureza.

3. O Membro que tenha obtido o consentimento da autoridade ou autoridades competentes comunicará a ratificação formal da emenda ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registo.

4. O projecto de emenda entrará em vigor como emenda à presente Convenção, uma vez ratificado pelo Membro ou Membros aos quais se aplica.

PARTE III

Disposições finais

ARTIGO 13

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 14

1. A presente Convenção apenas obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas pelo director-geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.

3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 15

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-lo findo um prazo de dez anos, contados da data inicial da sua entrada em vigor, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. Esta denúncia só produzirá efeitos um ano depois do seu registo.

2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior não faça uso da faculdade de denúncia prevista neste artigo ficará vinculado por um novo período de dez anos e, por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada novo período de dez anos nas condições previstas neste artigo.

ARTIGO 16

1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. O director-geral ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe for comunicada chamar-lhes-á a atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 17

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao secretário-geral das Nações Unidas, para fins de registo, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que ele tenha registado, de harmonia com o preceituado nos artigos anteriores.

ARTIGO 18

No fim de cada período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 19

1. No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova Convenção:

a) A ratificação por um dos Membros da nova Convenção resultante da revisão, pressupõe de pleno direito, não obstante o artigo 15 acima mencionado, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e teor primitivos para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a nova Convenção resultante da primeira.

ARTIGO 20

Fazem fé as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.

O texto antecedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima primeira sessão, que se realizou em São Francisco e que foi declarada encerrada em 10 de Julho de 1948.

Em fé do que apuseram as suas assinaturas, no trigésimo primeiro dia de Agosto de 1948:

O Presidente da Conferência:

Justin Godart.

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

Edward Phelan.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/01/23/plain-274895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274895.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-07 - Portaria 496/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 44862, que aprova, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 89, respeitante ao trabalho nocturno das mulheres na indústria, revista em 1948.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-29 - Portaria 238/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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