de 4 de Novembro
Pela Portaria 1018/2003, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria 1184/2005, de 24 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Figueira (processo 3403-AFN), situada no município de Lamego, válida até 18 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Figueira.Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção desta zona de caça.
Ao mesmo tempo veio a Associação de Caçadores e Melhoramentos de Figueira requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Lamego:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Figueira (processo 3403-AFN).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Figueira (processo 5091-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Melhoramentos de Figueira, com o número de identificação fiscal 506592251 e sede na Rua do Padre Manuel Marta Silva, 5100-530 Lamego.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Figueira e Várzea de Abrunhais, município de Lamego, com a área de 868 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 70 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
7.º É revogada a Portaria 1018/2003, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria 1184/2005, de 24 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Outubro de 2008.
(ver documento original)