A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 342/71, de 10 de Agosto

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Sumário

Reorganiza os serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/71

de 10 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Secretaria-Geral da Presidência da República compreende uma secção administrativa e uma secção da Chancelaria das Ordens.

Art. 2.º A secção administrativa tem a seu cargo os seguintes serviços:

a) Expediente geral e do Conselho de Estado e respectivo arquivo;

b) Pessoal;

c) Património, economato e contabilidade.

Art. 3.º A secção da Chancelaria das Ordens tem a seu cargo assegurar:

a) O expediente relativo às ordens honoríficas;

b) O registo de todas as condecorações através dela concedidas, bem como a instrução de processos de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo;

c) A publicação do Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas;

d) O desempenho de quaisquer outras funções relativas à Chancelaria das Ordens.

Art. 4.º No quadro do pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República são criados um lugar de chefe de secção e um de secretário-recepcionista, este último com a categoria correspondente à letra L.

Art. 5.º O secretário-geral definirá, por despacho, as funções do secretário-recepcionista, de acordo com a designação do cargo.

Art. 6.º Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário-geral, entre os primeiros-oficiais do quadro único criado pelo Decreto-Lei 38364, de 6 de Agosto de 1951, desde que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço ou entre diplomados com curso superior.

Art. 7.º O lugar de secretário-recepcionista será provido por escolha do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário-geral, entre indivíduos que possuam como habilitação mínima o 2.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 8.º - 1. Se as nomeações a que se alude na última parte do artigo 6.º e no artigo 7.º recaírem em funcionário público ou administrativo, serão feitas em comissão de serviço pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converterem-se em definitivas após um ano de bom e efectivo serviço.

2. Verificando-se a prorrogação, considera-se aberta vaga no quadro donde proceda o funcionário, podendo este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que se encontre vago o cargo que desempenhava ou outro de categoria equivalente.

3. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga onde o funcionário possa ser provido, ser-lhe-ão abonados, por conta da Secretaria-Geral, os vencimentos a que tiver direito no quadro de origem até que nele reingresse;

entretanto, o funcionário nessa situação prestará serviço em qualquer organismo dependente da Presidência do Conselho ou do Ministério donde proveio.

Art. 9.º - 1. Se as nomeações a que se refere o artigo anterior recaírem em indivíduos que não sejam funcionários públicos ou administrativos, terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.

2. Findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários serão providos definitivamente se tiverem revelado aptidões para o lugar ou exonerados no caso contrário.

Art. 10.º - 1. O secretário-geral da Presidência da República poderá designar um dos chefes de secção da Secretaria-Geral para assegurar o expediente do secretariado particular do Presidente da República.

2. Ao chefe de secção referido no número anterior poderá ser atribuída uma gratificação de montante a fixar pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 11.º - 1. O pessoal assalariado da Secretaria-Geral da Presidência da República passa a ter direito às remunerações indicadas no mapa anexo ao presente diploma.

2. Os salários a que se refere o número anterior serão abonados a partir de 1 de Julho de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro do pessoal assalariado a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

342/71

(ver documento original) O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/10/plain-241651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Decreto-Lei 38364 - Presidência do Conselho

    Reúne num quadro único o pessoal das Secretarias da Presidência da República, da Presidência do Conselho, da Assembleia Nacional e do Supremo Tribunal Administrativo. Publica em Anexo o Quadro de Pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Decreto 503/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios do Interior, da Educação Nacional e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-12 - Decreto-Lei 505/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Introduz alterações na constituição da Casa Civil e na estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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