de 8 de Abril
Convindo alterar a redacção dos artigos 626.º e 627.º das Pautas Preferenciais de Angola e Moçambique, de forma que o seu texto fique mais explícito e de harmonia com os princípios modernos que orientam o assunto;Havendo necessidade de corrigir os respectivos índices remissivos e a sinopse do índice remissivo de Moçambique, de acordo com essas alterações;
Mostrando-se conveniente tornar extensiva aos materiais destinados a serem incorporados em tanques para armazenamento de amoníaco a isenção constante do artigo 3.º do Decreto 43081;
Persistindo ainda, em relação aos quadros aduaneiros ultramarinos, as circunstâncias que determinaram a publicação do Decreto 456/71;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 626.º e 627.º das Pautas Preferenciais de Angola e Moçambique passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 626.º Ladrilhos de asfalto, de barro vidrado, de grés cerâmico, de cimento ou de cal hidráulica.
Artigo 627.º Ladrilhos não especificados.
Art. 2.º - 1. É inserida nos índices daquelas Pautas a seguinte especificação:
Ladrilhos não especificados ... 627.º
2. É eliminada a referência a «mosaicos» nos índices referidos no número precedente das seguintes especificações:
Asfalto em ladrilhos e mosaicos;
Barro não vidrado em ladrilhos e mosaicos;
Cal hidráulica em ladrilhos e mosaicos;
Cimento em ladrilhos e mosaicos;
Grés (cerâmico) em ladrilhos e mosaicos;
Produtos:
Ladrilhos e mosaicos, de asfalto, de barro não vidrado ou simplesmente polido, de grés cerâmico, de cimento ou de cal hidráulica.3. São eliminadas as seguintes especificações dos índices referidos no número anterior Fragmentos de mosaicos, colados ou não a papel;
Ladrilhos de barro vidrado;
Ladrilhos de qualquer matéria, colados ou não a papel;
Ladrilhos-mosaicos de qualquer matéria;
Mosaicos:
De asfalto, de barro não vidrado ou simplesmente polido, de grés cerâmico, de cimento ou cal hidráulica;
De pedras;
De qualquer matéria, colados ou não a papel;(fragmentos de), de qualquer matéria, colados ou não a papel;
Produtos:
Cerâmicos e similares:
Ladrilhos, mosaicos e fragmentos de mosaico de qualquer matéria, colados ou não a papel.Art. 3.º - 1. Na sinopse do índice remìssivo da Pauta Preferencial de Moçambique é eliminada a palavra «mosaicos» de todas as referências que constam do seu artigo 626.º 2. Da mesma sinopse e relativamente ao artigo 627.º são eliminadas as actuais especificações, que serão substituídas pela seguinte:
Ladrilhos não especificados.
Art. 4.º - 1. É extensiva aos materiais destinados a serem incorporados em tanques para armazenamento de amoníaco a montar ou construir nos portos ultramarinos, incluindo o equipamento acessório indispensável ao seu funcionamento, a disposição constante do artigo 3.º do Decreto 43081, de 19 de Julho de 1960, condicionada à apresentação da prova a que se refere o artigo 9.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.2. O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e
Art. 5.º As listas elaboradas ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 456/71 são válidas para efeitos de promoção, nos termos do mesmo diploma, em relação às vagas que ocorrerem nos quadros aduaneiros das províncias ultramarinas até 31 de Dezembro de 1972.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS ROPRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.