Considerando o que foi exposto pelo Governo-Geral de Moçambique no sentido de ser concedida isenção de direitos de exportação para a amêndoa de castanha de caju, a fim de dar à respectiva indústria possibilidade de colocar os seus produtos nos mercados do exterior em condições de concorrência;
Tornando-se necessário modificar o regime de cobrança de imposições que incidem sobre os combustíveis a fornecer à navegação nos portos da província de Cabo Verde;
Tendo em vista o que foi proposto pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro no sentido de serem introduzidas alterações nos textos e índices remissivos das pautas de algumas províncias ultramarinas;
Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos das províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do artigo 5.º e seu § único do Decreto 41543, de 28 de Fevereiro de 1958, são extensivas aos combustíveis sólidos ou líquidos a importar para consumo de centrais termoeléctricas pertencentes ao Estado, quer sejam ou não por ele directamente administradas, quando o benefício reverta directamente para o público consumidor através de uma redução das tarifas de abastecimento de energia.
Art. 2.º São cativos apenas do direito de 1 por cento ad valorem, nas pautas mínimas de importação das diversas províncias ultramarinas, os aparelhos e máquinas para as indústrias gráficas, seus pertences e peças separadas.
Art. 3.º Pode o Ministro do Ultramar, ouvido o governador da respectiva província, isentar de direitos de importação e de outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, todos os materiais destinados a serem incorporados em tanques para armazenamento de óleos minerais a montar ou construir nos portos do ultramar português, incluindo o equipamento acessório indispensável ao funcionamento daqueles tanques, sem prejuízo das imposições do artigo 9.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 4.º A redacção da alínea a) do artigo 4.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, e a do artigo 9.º do mesmo decreto são alteradas do seguinte modo:
Art. 4.º ..........................................................
a) Artefactos que constituam material didáctico, quando importados pelos serviços oficiais ou por instituições particulares de ensino;
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
Art. 9.º As isenções previstas neste diploma, salvo quanto a matérias-primas (primárias), só podem ser concedidas para mercadorias de origem estrangeira se as entidades interessadas provarem que não são produzidas em território nacional nem podem ser substituídas sem inconveniente por outras desta origem. Poderá, contudo, ser deferido o pedido de isenção, desde que se prove que as mercadorias de origem nacional não são fornecidas em boas condições de dualidade e preço.
§ 1.º ...............................................................
§ 2.º ...............................................................
Art. 5.º Podem os governadores das províncias ultramarinas, ouvido o Conselho do Governo, conceder isenção de direitos de importação e de outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, para os impressos de origem nacional destinados aos serviços oficiais, quando os preços dos produzidos na respectiva província se mostrem excessivamente elevados.
Art. 6.º São isentos de direitos de importação e de outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, as bandeiras nacionais e os distintivos oficiais de origem nacional destinados aos serviços ou organismos oficiais e aos corpos administrativos das diversas províncias ultramarinas.
Art. 7.º É isenta de emolumentos gerais aduaneiros reexportação de motores, sobresselentes e outras peças destinadas a aeronaves que se encontrem depositadas em quaisquer armazéns sob regime aduaneiro.
Art. 8.º São inseridos nos textos das pautas de importação vigentes nas províncias de Angola, e de Moçambique os artigos 148-A e 361-A, com a nomenclatura e tributação seguintes:
(ver documento original) Art. 9.º Nos textos das pautas de importação referidas no artigo anterior é inserida a seguinte nota (ver nota b) ao artigo 822 «Discos, rolos ou fitas para gramofones ou instrumentos semelhantes gravados»:
(nota b) Quando destinados exclusivamente ao ensino de línguas são cativos apenas das taxas de 1 e 3 por cento ad valorem nas pautas preferencial e mínima, respectivamente.
§ 1.º A actual nota (ver nota b) ao artigo 829 da pauta de importação de Angola passa a ser a nota (d) e as notas (ver nota b) ao artigo 823 e (c) ao artigo 829 da pauta de importação de Moçambique passam a ser as notas (c) e (d), respectivamente.
§ 2.º Pode o Ministro do Ultramar tornar extensivo, por meio de portaria, a outras províncias ultramarinas, ouvidos os respectivos governos, o disposto no corpo do artigo.
Art. 10.º É inserida no texto da pauta de importação vigente na província de Angola a seguinte nota (ver nota a) ao artigo 893, passando a nota (c) ao artigo 896 a ser a nota (ver nota b), a nota (ver nota a) ao artigo 900 a ser a nota (c) e a nota (ver nota b) ao artigo 901 a ser a nota (d):
(nota a) O pó de talco e os sais para banho são cativos ùnicamente das taxas de 5 e 10 por cento ad valorem nas pautas preferencial e mínima, respectivamente.
Art. 11.º No texto da pauta de importação em vigor na província de Moçambique é inserida a seguinte nota (ver nota a) ao artigo 618, passando a actual nota (ver nota a) ao artigo 625 a ser a nota (ver nota b):
(nota a) As golpelhas e artefactos semelhantes destinados ao transporte de cereais e de outros produtos agrícolas são cativos ùnicamente das taxas de 0,5 e 1 por cento ad valorem nas pautas preferencial e mínima, respectivamente, quando importados pelos agricultores desses produtos, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições dos artigos 15.º a 20.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 12.º Nos índices remissivos das pautas de importação em vigor nas províncias de Angola e de Moçambique são inseridas as seguintes rubricas e respectivas remissões:
Aditivos preparados para óleos minerais pesados ... 148-A Tecidos sensibilizados para reprodução de desenhos ... 361-A Tela heliográfica ... 361-A Tela sensibilizada para reprodução de desenhos ... 361-A Art. 13.º Os dizeres dos índices remissivos das pautas de importação referidas no artigo anterior:
Ferro ou aço em chapas curvas, onduladas e com furos, zincadas, galvanizadas, pintadas ou não, destinadas a aquedutos de estradas e de caminhos de ferro ou a trabalhos de drenagem ou de irrigação;
Lubrificantes líquidos constituídos por óleos minerais ou por mistura destes com outros de natureza diversa;
óleos minerais lubrificantes líquidos constituídos por óleos minerais ou por mistura destes com outros de natureza diversa;
são substituídos pelos seguintes:
Ferro ou aço em chapas curvas, onduladas e com furos, zincadas, galvanizadas, pintadas ou não, destinadas a aquedutos de estradas e de caminhos de ferro ou a trabalhos de drenagem ou de irrigação, assim como os respectivos acessórios de ligação, quando os acompanhem;
Lubrificantes líquidos, constituídos por óleos minerais ou por misturas destes com outros de natureza diversa, incluindo os que contenham antioxidantes, detergentes, antiespumantes ou outros aditivos que tenham por fim melhorar as suas qualidades lubrificantes;
Óleos minerais lubrificantes líquidos constituídos por óleos minerais ou por misturas destes com outros de natureza diversa, incluindo os que contenham antioxidantes;
detergentes, antiespumantes ou outros aditivos que tenham por fim melhorar as suas qualidades lubrificantes.
Art. 14.º A nomenclatura do artigo 69 do texto da pauta de exportação em vigor na província de Moçambique é alterada do seguinte modo:
Sementes e frutos oleaginosos:
- de caju (castanha), com casca.
Art. 15.º São inseridas no índice remissivo da pauta de exportação vigente na província de Moçambique as seguintes rubricas e respectivas remissões:
Amêndoa de castanha de caju ... 225 Caju (Amêndoa de castanha de) ... 225 Castanha de caju, sem casca ... 225 Art. 16.º Os dizeres do índice remissivo da pauta de exportação referida no artigo anterior:
Castanha de caju;
Sementes e frutos oleaginosos, de caju (castanha), com ou sem casca;
são substituídos pelos seguintes:
Castanha de caju, com casca;
Sementes e frutos oleaginosos, de caju (castanha), com casca.
Art. 17.º É isenta de direitos de exportação e de outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, a amêndoa de castanha de caju classificada pelo artigo 225 da respectiva pauta em vigor na província de Moçambique.
§ único. O disposto no corpo do artigo é extensivo aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.
Art. 18.º O artigo 96 do texto da pauta de importação vigente na província de Timor é alterado do seguinte modo:
... Pauta mínima 96 - Pertences e peças separadas para automóveis, camiões, camionetas, bicicletas e motocicletas ... - Livre Art. 19.º É inserido no texto da pauta de importação em vigor na província de Timor o seguinte artigo:
... Pauta mínima 96-A - Câmaras-de-ar e protectores de borracha, com ou sem tecidos, destinados a rodas de veículos Quilog. ... 15$00 § único. A importação dos artefactos especificados no corpo do artigo é cativa apenas dos respectivos direitos, sendo os das pautas preferencial e máxima estabelecidos de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 28.º das instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, e no artigo 4.º e seu § único do mencionado decreto, respectivamente.
Art. 20.º É extensivo aos aparelhos radioemissores e receptores a instalar em quaisquer embarcações o regime pautal prescrito na nota (d) ao artigo 480 das pautas de importação vigentes nas províncias de Angola e de Moçambique, alterada pelo artigo 4.º do Decreto 41187, de 15 de Julho de 1957.
Art. 21.º Pode o Ministro do Ultramar reduzir por meio de despacho, ouvido o governador da respectiva província, os direitos de importação dos materiais para a instalação de casas e cofres fortes dos bancos emissores, quando se verifique a necessidade de contribuir por essa forma para uma maior segurança dos valores do Estado neles depositados.
Art. 22.º Os combustíveis sólidos ou líquidos destinados a serem fornecidos à navegação estão sujeitos, na sua entrada para depósito na província de Cabo Verde, apenas ao pagamento da taxa de 9$50 por tonelada ou fracção, além do imposto do selo do bilhete de entrada, a cobrar pelas alfândegas, a qual será escriturada sob a rubrica «Taxa especial de armazenagem de combustíveis destinados à navegação».
§ 1.º Na importação para consumo de produtos que hajam sido sujeitos ao pagamento da taxa fixada no corpo do artigo deverá ser deduzida nos respectivos direitos importância igual à que houver sido já cobrada a título de taxa de armazenagem.
§ 2.º É eliminada a rubrica constante da alínea e) do artigo 69 da pauta de importação vigente na província de Cabo Verde.
§ 3.º O governador da província estabelecerá em portaria a forma de distribuição do montante da receita cobrada mensalmente por efeito da aplicação da taxa fixada no corpo do artigo, de modo a serem mantidos os rendimentos dos municípios e organismos ou serviços oficiais na proporção dos que usufruíam na vigência da disposição revogada pelo parágrafo anterior.
§ 4.º A actual rubrica do capítulo 2.º, artigo 10.º, alínea b), do orçamento da receita da província de Cabo Verde «Direitos de importação - Carvão e óleos combustíveis» é substituída pela rubrica «Taxa especial de armazenagem de combustíveis destinados à navegação».
Art. 23.º As sinopses dos índices remissivos das pautas de importação em vigor nas províncias de Angola e de Moçambique e a do índice remissivo da pauta de exportação vigente na província de Moçambique deverão ser alteradas de harmonia com o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º e 16.º deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Vasco Lopes Alves.