de 7 de Abril
A Câmara Municipal de Lisboa tem em estudo os planos de urbanização da zona da Alameda das Linhas de Torres e da zona envolvente da Igreja da Memória e importa, por isso, estabelecer medidas preventivas para as áreas por eles abrangidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de um ano fica proibida, nas áreas da cidade de Lisboa representadas nas plantas anexas a este diploma, a prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores, em maciços de qualquer área.
2. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.
Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original)
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.