de 5 de Abril
Em face da evolução e desenvolvimento dos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas, têm os respectivos governos solicitado a este Ministério as providências adequadas para atender às crescentes necessidades de pessoal qualificado nas várias funções daqueles serviços, propondo a criação de lugares técnicos e de exploração considerados necessários ao seu bom funcionamento.As medidas legislativas já promulgadas para algumas províncias evitaram, por um lado, a saída de unidades qualificadas com flagrante prejuízo para o bom andamento dos serviços e, por outro, facilitaram a entrada de novos elementos, de que tanto carecem.
Nestes termos, sob proposta do Governo de S. Tomé e Príncipe;
Por motivo de urgência e usando da faculdade conferida nos §§ 1.º e 3.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. No quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de S. Tomé e Príncipe são criados os seguintes lugares, com a categoria correspondente à letra H, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
a) Pessoal de exploração:
1 chefe de serviços de exploração de 2.ª classe;
b) Pessoal técnico:
1 chefe de serviços técnicos de 2.ª classe.2. No quadro privativo do pessoal técnico dos mesmos Serviços é extinto o lugar de condutor de máquinas e electricidade.
Art. 2.º - 1. Ao chefe de serviços de exploração de 2.ª classe compete a execução de todos os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, bem como fiscalizar e dirigir as actividades das 2.ª e 3.ª Secções e das estações postais e de telecomunicações da província, e ainda substituir o chefe da Repartição nos seus impedimentos e ausências.
2. Ao chefe de serviços técnicos de 2.ª classe compete a execução de todos os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo chefe da Repartição Provincial dos Correios, Telégrafos e Telefones, bem como fiscalizar e dirigir as actividades da 4.ª Secção, oficinas e depósito de material, e ocupar-se do estudo, construção e conservação de todas as instalações e equipamentos de telecomunicações da província.
Art. 3.º O primeiro provimento dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por escolha do Governador da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, observando-se o seguinte:
a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 2.ª classe a escolha será feita de entre os primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de dois anos na categoria, boas informações e conhecimentos para o exercício do cargo;
b) Para o lugar de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe a escolha será feita de entre indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia electro-mecânica dos institutos industriais, funcionários ou não dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, que o requeiram e possuam dois anos de prática de telecomunicações;
c) Para efeitos do provimento referido na alínea anterior, será publicado aviso no Boletim Oficial da província fixando o prazo durante o qual deverão dar entrada na Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones os requerimentos dos agentes técnicos de engenharia electro-mecânica pedindo o provimento no lugar, prazo esse que será fixado por despacho do Governador da província.
Art. 4.º - 1. O provimento posterior dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por concurso documental, observando-se o seguinte:
a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 2.ª classe serão admitidos a concurso os primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e boas informações;
b) Para o lugar de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe serão admitidos a concurso os indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia electro-mecânica dos institutos industriais, funcionários ou não dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, que o requeiram e possuam dois anos de prática de telecomunicações.
2. Os concursos referidos no número anterior serão mandados abrir por despacho do Governador da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, que igualmente fixará os respectivos prazos e condições, que devem constar dos competentes avisos a publicar no Boletim Oficial.
3. O júri dos concursos será constituído nos termos do artigo 258.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944.
Art. 5.º Nas escolhas e concursos a que se referem os artigos 3.º e 4.º deverá sempre ter-se em conta o mérito, a qualificação profissional e, quando os interessados forem funcionários, também a antiguidade de serviço destes, a considerar pela ordem enunciada:
a) O mérito será avaliado tendo em conta os factores de qualidade de serviço e habilitações profissionais e literárias, a considerar pela ordem mencionada, pelo que só se deverá passar da apreciação de um factor ao imediato para graduar concorrentes em situações de paridade naquele que o antecede;
b) Na avaliação da qualificação profissional tomar-se-ão em conta as informações anuais, os louvores, os castigos, o exercício de cargos superiores ou de elevada responsabilidade, a classificação de curso e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.
Art. 6.º Aos primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto e que tenham entrado para os serviços anteriormente à publicação do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, é mantido o direito de acesso ao quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.
Art. 7.º Quando os concursos para chefes de oficinas, abertos nos termos e condições estabelecidos no artigo 241.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, fiquem desertos por não haver concorrentes com as habilitações referidas na alínea f) do artigo 223.º do mesmo decreto, fica o Governador da província de S. Tomé e Príncipe autorizado a permitir a admissão aos referidos concursos de mecânicos de 1.ª e 2.ª classes que tenham, pelo menos, dois anos de serviço e boas informações.
Art. 8.º Os lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto só serão orçamentados à medida que as disponibilidades financeiras da província o permitam.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.