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Despacho 28053/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza a instalação de uma piscicultura de estabulação de truta-arco-íris (Onchorynchus mykiss) ou truta-de-rio (Salmo trutta), no prédio rústico designado por Borralhas, sito na freguesia de Arcozelo, concelho de Ponte de Lima.

Texto do documento

Despacho 28053/2008

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, determino que Maria da Conceição Fernandes Mota Soares Brito, com o número de identificação fiscal 112946640, fica autorizada a proceder à instalação de uma piscicultura de estabulação de truta-arco-íris (Onchorynchus mykiss) ou truta-de-rio (Salmo trutta), no prédio rústico designado por Borralhas, sito na freguesia de Arcozelo, concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial sob os artigos n.os 973 e 974 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob os n.os 02058/20030526 e 02059/20030526, da mesma freguesia de Arcozelo, de acordo com o projecto aprovado e mediante o cumprimento das condições seguintes:

1 - Só podem ser mantidos e comercializados nesta piscicultura exemplares de truta-arco-íris ou de truta-de-rio de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor.

2 - Todos os exemplares de truta-arco-íris ou de truta-de-rio, saídos desta piscicultura, devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual deve constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, a designação da espécie, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e morada do destinatário, marca e matrícula da viatura.

3 - Das guias referidas no número anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente à Autoridade Florestal Nacional e os triplicados permanecerem na posse da piscicultura durante cinco anos e serem facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos.

4 - O titular deve informar a Autoridade Florestal Nacional, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência.

5 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram têm de ser comunicadas, de imediato, à Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e à Autoridade Florestal Nacional.

6 - O titular obriga-se a suportar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e no respectivo efluente, de acordo com a legislação em vigor.

O resultado das análises efectuadas periodicamente à água deve ser comunicado à Autoridade Florestal Nacional.

7 - O projecto implementado tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Autoridade Florestal Nacional.

8 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Autoridade Florestal Nacional, no prazo de 30 dias.

9 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos números anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações.

10 - As instalações e funcionamento desta unidade de estabulação ficam sujeitos à fiscalização da Autoridade Florestal Nacional.

11 - As utilizações do domínio hídrico, designadamente captação de água, rejeição de água residual e quaisquer obras a executar nas margens do rio Labruja, estão sujeitas a títulos de utilização nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

12 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor.

13 - Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.

20 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/31/plain-241530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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