Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, determino que Maria da Conceição Fernandes Mota Soares Brito, com o número de identificação fiscal 112946640, fica autorizada a proceder à instalação de uma piscicultura de estabulação de truta-arco-íris (Onchorynchus mykiss) ou truta-de-rio (Salmo trutta), no prédio rústico designado por Borralhas, sito na freguesia de Arcozelo, concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial sob os artigos n.os 973 e 974 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob os n.os 02058/20030526 e 02059/20030526, da mesma freguesia de Arcozelo, de acordo com o projecto aprovado e mediante o cumprimento das condições seguintes:
1 - Só podem ser mantidos e comercializados nesta piscicultura exemplares de truta-arco-íris ou de truta-de-rio de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor.
2 - Todos os exemplares de truta-arco-íris ou de truta-de-rio, saídos desta piscicultura, devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual deve constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, a designação da espécie, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e morada do destinatário, marca e matrícula da viatura.
3 - Das guias referidas no número anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente à Autoridade Florestal Nacional e os triplicados permanecerem na posse da piscicultura durante cinco anos e serem facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos.
4 - O titular deve informar a Autoridade Florestal Nacional, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência.
5 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram têm de ser comunicadas, de imediato, à Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e à Autoridade Florestal Nacional.
6 - O titular obriga-se a suportar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e no respectivo efluente, de acordo com a legislação em vigor.
O resultado das análises efectuadas periodicamente à água deve ser comunicado à Autoridade Florestal Nacional.
7 - O projecto implementado tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Autoridade Florestal Nacional.
8 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Autoridade Florestal Nacional, no prazo de 30 dias.
9 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos números anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações.
10 - As instalações e funcionamento desta unidade de estabulação ficam sujeitos à fiscalização da Autoridade Florestal Nacional.
11 - As utilizações do domínio hídrico, designadamente captação de água, rejeição de água residual e quaisquer obras a executar nas margens do rio Labruja, estão sujeitas a títulos de utilização nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.
12 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor.
13 - Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.
20 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.