Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8/2008, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Incorpora alterações regulamentares decorrentes da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 103/2007 e 104/2007, ambos de 3 de Abril, que transpuseram para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2008

Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 103/2007 e 104/2007, ambos de 3 de Abril, foram transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, a Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício;

Considerando a necessidade de actualizar, em consonância, o actual enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e ao rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal:

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 99.º e 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 298/92, de 31 de Dezembro, e 104/2007 e 103/2007, ambos de 3 de Abril, determina o seguinte:

1.º O preâmbulo, o ponto 3) do n.º 4.º-A, os pontos 5.º-A e 9.º-C, o ponto 2 do n.º 17 e o ponto 3 do n.º 17-A, todos do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, são alterados do seguinte modo:

1 - O terceiro parágrafo do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

«Considerando o disposto na Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que procede à reformulação da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março;» 2 - É aditado um novo parágrafo ao preâmbulo, após o parágrafo referido no ponto anterior, com a seguinte redacção:

«Considerando o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;» 3 - O ponto 3) do n.º 4.º-A, os pontos 5.º-A e 9.º-C, o ponto 2 do n.º 17 e o ponto 3 do n.º 17-A passam a ter a seguinte redacção:

«4.º-A

...

3) Quando os ganhos não realizados, referidos na alínea a) do n.º 2 deste número, ocorrerem em activos com registo de imparidade, os montantes dos ganhos não realizados e da imparidade devem ser tratados em conjunto para efeitos da aplicação dos n.os 3.º e 4.º

...

5.º-A

Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.º s 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.º s 1) a 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.º s 1), 3) a 8) e 11) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.

...

9.º-C

Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.º s 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos dos n.º s 9.º e 9.º-D, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto i) quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A; e ii) quanto ao valor das participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial, o qual deve excluir as diferenças de reavaliação-equivalência patrimonial, indicadas no n.º 6-B) do n.º 1 do n.º 4.º, quando estas estiverem incluídas naquele valor.»

...

17.º

...

2 - Para efeitos das deduções a que se referem os n.º s 9.º e 9.º-D, as participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial são deduzidas pelos valores que se encontram registadas no balanço da empresa participante, os quais excluem as diferenças de reavaliação-equivalência patrimonial, indicadas no n.º 2) do ponto anterior, quando estas estiverem incluídas naqueles valores.

...

17.º-A

...

3 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.º s 1) a 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.º s 1), 3) a 8) e 11) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.» 2.º É aditado um novo ponto 6-B ao n.º 1 do n.º 4.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92 com a seguinte redacção:

«6-B) Diferenças positivas de reavaliação-equivalência patrimonial;» 3.º É revogado o ponto 5 do n.º 4-A do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92.

4.º São aditados ao n.º 13.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94 os pontos 1-A e 4, com a seguinte redacção:

«13.º

1-A - O compromisso previsto no número anterior será caucionado por penhor, constituído a favor do Fundo, de títulos negociáveis em mercados secundários activos, que apresentem liquidez adequada e sejam emitidos ou garantidos pelas seguintes entidades:

a) Administrações centrais e bancos centrais, aos quais seria aplicado um coeficiente de ponderação de 0 %;

b) Comunidades europeias;

c) Banco de Pagamentos Internacionais;

d) Bancos multilaterais de desenvolvimento e respectivas filiais.

...

13.º- 4

Os bancos multilaterais de desenvolvimento e os coeficientes de ponderação de administrações centrais e bancos centrais são os definidos na Parte 2 do Anexo III ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.» 5.º São revogados os pontos 1 e 3 do n.º 13.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94.

6.º A alínea c) do n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 14/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, deverá ser utilizado, em vez do rácio de solvabilidade, o rácio correspondente à cobertura por fundos próprios dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e que corresponde à rubrica 2.2 do modelo RF01, anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2007.» 7.º O n.º 1.º, o ponto 9 da Parte 4 do Anexo III e as alínea c) e f) do ponto 7 da Parte 1 do Anexo VI, todos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º O presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito e empresas de investimento, doravante designadas por instituições, nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 104/2007 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2007, ambos de 3 de Abril.

...

Anexo III - Cálculo dos Requisitos Mínimos de Fundos Próprios segundo o Método Padrão

[...]

Parte 4 - Utilização das Avaliações de Crédito Estabelecidas por ECAI para a Determinação dos Ponderadores de Risco

...

9 - Quando não existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada posição em risco, mas existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que não se insere a posição em risco, ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito terá que ser utilizada se corresponder a um ponderador de risco mais elevado, ou se, correspondendo a um ponderador de risco menos elevado, a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou inferior, em todos os aspectos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente.

[...]

Anexo VI - Redução do Risco de Crédito

[...]

Parte 1 - Elegibilidade

...

7 - Os seguintes instrumentos financeiros podem ser reconhecidos como cauções elegíveis no âmbito de todas as abordagens e métodos:

...

c) Títulos de dívida emitidos por instituições, se os mesmos dispuserem de uma avaliação de crédito por parte de ECAI reconhecida associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão, com excepção dos títulos de participação e outros valores representativos de fundos próprios;

...

f) Títulos de capital ou obrigações convertíveis, incluídos num índice principal de bolsa reconhecida, com excepção dos títulos de participação e outros valores representativos de fundos próprios;» 8.º São aditados os pontos 60-A na Parte 2 do Anexo III e 29 da Parte 1 do Anexo V, ambos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, com as seguintes redacções:

«Anexo III - Cálculo dos Requisitos Mínimos de Fundos Próprios segundo o Método Padrão

[...]

Parte 2 - Ponderadores de Risco

...

60-A Devem ser aplicados os seguintes ponderadores de risco:

1 - Contribuições para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo: 20 %;

2 - Compromissos de pagamento irrevogáveis decorrentes das contribuições obrigatórias para o Fundo Garantia de Depósitos: 1250 % multiplicado pelo coeficiente de ponderação das instituições.

...

Anexo V - Risco de Contraparte dos Instrumentos Derivados, Operações de Recompra, Contracção ou Concessão de Empréstimos de Valores Mobiliários ou de Mercadorias, Operações de Liquidação Longa e Operações de Concessão de Empréstimos com Imposição de Margem

[...]

Parte 1 - Definições (para efeitos deste Anexo)

...

29 - Operações de Recompra: qualquer operação regida por um acordo abrangido pelas definições de «venda com acordo de recompra» e 'compra com acordo de revenda', previstas na alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril.» 9.º O n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«2.º Ficam sujeitas à disciplina deste Aviso, as instituições de crédito e empresas de investimento, bem como as sucursais em Portugal de instituições de crédito ou empresas de investimento com sede em países que não sejam membros da União Europeia, doravante designadas por instituições, nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 104/2007 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2007, ambos de 3 de Abril.» 10.º O ponto 1 do n.º 1.º, a alínea a) do ponto 3 do n.º 7.º, o n.º 8.º e o ponto 23 do Anexo III, todos do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito e empresas de investimento, doravante designadas por instituições, nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 104/2007 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2007, ambos de 3 de Abril, no tratamento de posições assumidas em operações de titularização.

...

7.º

...

3 - No caso de a instituição cedente não ter transferido parte significativa do risco de crédito em conformidade com o ponto 1 deste número, deve:

a) calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco, nos termos do disposto nos artigos 10.º a 13.º ou, se aplicável, 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, como se a operação de titularização não tivesse ocorrido, ficando dispensada de calcular os montantes de posições ponderadas pelo risco para as posições da titularização que, eventualmente, detenha;

...

8.º Sem prejuízo das alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, o montante da posição ponderada pelo risco deve ser incluído nos montantes totais das posições ponderadas pelo risco da instituição para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei.

...

Anexo III - Cálculo dos Montantes das Posições Ponderadas pelo Risco, de acordo com o Método Padrão

...

23 - No caso de titularizações sujeitas a cláusula de amortização antecipada de posições sobre a carteira de retalho que sejam incondicionalmente revogáveis e sem aviso prévio, e caso a amortização antecipada seja accionada com base num critério quantitativo relativo a um elemento que não seja a média trimestral do excess spread, o Banco de Portugal pode aceitar a aplicação de um tratamento similar ao estabelecido no ponto 22 para determinar o factor de conversão, devendo a instituição comunicar o indicador quantitativo alternativo, com justificação fundamentada para a sua utilização.» 11.º O ponto 4 da Parte 4 do Anexo I, os pontos 1 e 4 da Parte 2 do Anexo VI e os pontos 13 e 21 do Anexo VII, ambos do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo I - Carteira de Negociação

[...]

Parte 4 - Inclusão na Carteira de Negociação

...

4 - As operações do tipo acordos de recompra registadas fora da carteira de negociação podem ser incluídas na carteira de negociação para efeitos de requisitos de fundos próprios, desde que as instituições o façam de forma consistente. Para este efeito, as operações do tipo acordos de recompra definem-se como as que cumprem os requisitos estabelecidos na alínea h) do número 3.º deste Aviso e na Parte 1 deste Anexo e em que ambas as componentes, em forma de numerário ou títulos, sejam passíveis de inclusão na carteira de negociação. Independentemente de onde se encontrem registadas, as operações do tipo acordos de recompra estão sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte, de acordo com o disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.

[...]

Anexo VI - Cálculo dos Requisitos de Fundos Próprios Relativos ao Risco de Mercadorias

[...]

Parte 2 - Instrumentos Especiais 1 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 6 e 7 seguintes, as posições em futuros sobre mercadorias e em compromissos a prazo de compra ou venda de mercadorias devem ser consideradas, pelo montante nocional expresso em unidades normalizadas de medida, como posições nas mercadorias subjacentes, sendo-lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data de liquidação.

...

4 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 8 a 10, as opções sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias devem ser tratadas, para efeitos do presente Anexo, como posições com valor igual ao montante da mercadoria subjacente à opção, multiplicado pelo respectivo delta.

...

Anexo VII - Utilização de Modelos Internos para o Cálculo dos Requisitos de Fundos Próprios

...

13 - O factor de multiplicação deve ser acrescido de um factor adicional entre 0 e 1, de acordo com o Quadro 1, consoante o número de excessos resultante das verificações a posteriori efectuadas nos últimos 250 dias úteis. Esses excessos devem ser calculados de forma consistente, com base em verificações a posteriori das variações, reais ou hipotéticas, do valor da carteira. Considera-se que existe um excesso quando o valor-em-risco, calculado através do modelo, é inferior à variação do valor da carteira no final do dia útil seguinte. A determinação do factor adicional a aplicar deve ser realizada, no mínimo, com periodicidade trimestral.

...

21 - As instituições cujos modelos não sejam reconhecidos nos termos do ponto 17 devem calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico de acordo com o previsto no Anexo II.» 12.º É aditado o ponto 1.º-A ao Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, com a seguinte redacção:

«1.º-A

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente Aviso é aplicável nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 104/2007 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2007, ambos de 3 de Abril.» 13.º O ponto 1.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«1.º O presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito e empresas de investimento, doravante designadas por instituições, nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 104/2007 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2007, ambos de 3 de Abril.» 14.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

14 de Outubro de 2008. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/30/plain-241472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda