A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 518/71, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova o novo modelo de impressos C. P. - D-58, destinado à elaboração dos orçamentas privativos dos serviços a submeter a visto ministerial, que substitui o idêntico aprovado pela Portaria n.º 18709 - Determina que o mesmo seja utilizado na preparação dos referidos orçamentos no ano económico de 1972 - Considera o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional.

Texto do documento

Portaria 518/71

de 25 de Setembro

Considerando que as regras de classificação das receitas e despesas estabelecidas no Decreto-Lei 305/71, de 15 de Julho, são aplicáveis aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Central:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:

1.º Aprovar o novo modelo de impressos C. P. - D-58, anexo à presente portaria, destinado à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços a submeter a visto ministerial, e que deverá substituir idêntico modelo aprovado pela Portaria 18709, de 4 de Setembro de 1961.

2.º Determinar que o referido modelo seja utilizado na preparação dos orçamentos privativos referentes ao ano económico de 1972.

3.º Considerar como exclusivo da Imprensa Nacional o impresso aprovado pela presente portaria, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado 2 A4 (297 mm x 420 mm).

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/25/plain-241437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-28 - Decreto 37769 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza o Ministro a aprovar os impressos de modelo uniforme, de uso obrigatório em todos os serviços do Estado, destinados ao processamento, liquidação e autorização das despesas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-04 - Portaria 18709 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova os novos modelos de impressos C. P.-D 58 e C. P.-D 58-A, destinados à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços a submeter a visto ministerial, que substituem os aprovados pela Portaria n.º 16009 - Considera os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 305/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas que integram o Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-19 - DECLARAÇÃO DD9860 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 518/71, que aprova o novo modelo de impressos C. P. - D-58, destinado à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços a submeter a visto ministerial, que substitui o idêntico aprovado pela Portaria n.º 18709.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-19 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 518/71, que aprova o novo modelo de impressos C. P. - D-58, destinado à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços a submeter a visto ministerial, que substitui o idêntico aprovado pela Portaria n.º 18709

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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