de 22 de Setembro
Considerando-se necessário facultar à província de Moçambique os meios financeiros indispensáveis à aquisição de terrenos para a construção do Campo Universitário;Nos termos do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Moçambique a contrair no Instituto de Crédito de Moçambique um empréstimo, no montante de 33000000$00, à taxa de juro de 6 por cento ao ano e amortizável em quinze anos em prestações fixas de capital e juro.
2. A comissão de imobilização será de 0,5 por cento ou 1 por cento, conforme forem ou não conhecidas as datas dos levantamentos.
3. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o governador-geral, em representação da província, e o Instituto de Crédito de Moçambique.
Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado na aquisição dos terrenos necessários à construção do Campo Universitário, empreendimento este incluído no III Plano de Fomento.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos com este empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha
Promulgado em 11 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.