de 16 de Setembro
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola;Tendo em atenção os resultados de prospecção mineira desenvolvidos pelas brigadas técnicas da Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas daquela província:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que:
1.º Seja vedada a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1974, a área da província de Angola definida pelo seguinte perímetro:
A - 10º 30' latitude sul; 13.º 50' longitude este G.
B - 10º 30' latitude sul; 14.º 00' longitude este G.
C - 10º 00' latitude sul; 14.º 00' longitude este G.
D - 10º 00' latitude sul; 15.º 00' longitude este G.
E - 11º 00' latitude sul; 15.º 00' longitude este G.
F - 11º 00' latitude sul; 14.º 15' longitude este G.
G - 11º 30' latitude sul; 14.º 15' longitude este G.
H - 11º 30' latitude sul; 14.º 30' longitude este G.
I - 11º 45' latitude sul; 14.º 30' longitude este G.
J - 11º 45' latitude sul; 14.º 00' longitude este G.
K - 11º 30' latitude sul; 14.º 00' longitude este G.
L - 11º 30' latitude sul; 13.º 50' longitude este G.
2.º Fica revogada a Portaria 300/70, de 19 de Junho.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Pelo Ministro do Ultramar, Rui Martins dos Santos, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Rui Martins dos Santos.