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Decreto 376/71, de 9 de Setembro

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Sumário

Insere uma nota à subposição 32.13.02 da pauta mínima de importação vigente em Angola.

Texto do documento

Decreto 376/71

de 9 de Setembro

Mostrando-se conveniente alterar a taxa da subposição 32.13.02 da pauta mínima de importação da província de Angola;

Por proposta do Governo-Geral da província;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É inserida à subposição 32.13.02 da pauta mínima de importação vigente em Angola a seguinte nota:

Nota. - As tintas de impressão abrangidas por esta subposição são cativas da taxa de 15 por cento ad valorem enquanto a indústria estabelecida na província não as produzir em boas condições de qualidade e preço, ou as quantidades produzidas não satisfaçam às necessidades do consumo.

A posição em vigor da actual taxa do artigo depende de despacho do Governo-Geral da província, ouvidos os serviços interessados.

Marcelo Caetano. - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/09/plain-241220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241220.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1971-10-04 - DECLARAÇÃO DD9850 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 376/71, que insere uma nota à subposição 32.13.02 da pauta mínima de importação vigente em Angola.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 376/71, que insere uma nota à subposição 32.13.02 da pauta mínima de importação vigente em Angola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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