de 9 de Setembro
Mostrando-se conveniente alterar a taxa da subposição 32.13.02 da pauta mínima de importação da província de Angola;Por proposta do Governo-Geral da província;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É inserida à subposição 32.13.02 da pauta mínima de importação vigente em Angola a seguinte nota:
Nota. - As tintas de impressão abrangidas por esta subposição são cativas da taxa de 15 por cento ad valorem enquanto a indústria estabelecida na província não as produzir em boas condições de qualidade e preço, ou as quantidades produzidas não satisfaçam às necessidades do consumo.
A posição em vigor da actual taxa do artigo depende de despacho do Governo-Geral da província, ouvidos os serviços interessados.
Marcelo Caetano. - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.