de 15 de Março
Considerando a conveniência existente em promover a liberalização das actividades industriais como forma de assegurar a sua maior eficiência e a defesa do consumidor;Tendo presente a orientação geral assumida no Decreto-Lei 491/70, no sentido de introduzir uma salutar concorrência entre os vários intervenientes no ciclo farinha-produtos finais;
Considerando o facto de as moagens espoadas de trigo estarem sujeitas, há mais de três décadas, a um apertado sistema de quotas de rateio, hoje difícil de sustentar, mas que estabeleceu situações que se não podem alterar sem produzir perturbação senão pelo recurso a um regime de transição gradual para o sistema de concorrência que em definitivo se pretende instaurar;
Tendo em vista o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, que o regime de quotas de rateio em vigor na indústria de moagem de farinhas espoadas de trigo seja alterado pela forma seguinte:
1.º Cada fábrica de moagem poderá beneficiar na campanha cerealífera de 1972-1973 de uma atribuição suplementar de 15 por cento da respectiva quota de rateio.
2.º Em cada uma das campanhas seguintes, o suplemento considerado no número anterior será acrescido de igual percentagem da quota de rateio.
3.º A partir da campanha cerealífera de 1979-1980, inclusive, termina o regime de quotas de rateio do trigo atribuídas às fábricas de moagem deste cereal.
4.º Tanto as distribuições como os levantamentos serão executados em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 34737, de 6 de Julho de 1945, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 32898, de 9 de Julho de 1943.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.