de 8 de Março
O presente diploma tem em vista criar uma reserva integral na montanha da ilha do Pico, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, sobre parques nacionais e outros tipos de reservas.A montanha do Pico é um grandioso cone vulcânico, no cimo do qual se regista maior altitude de Portugal europeu, e cujo interesse geológico e condições ecológicas particulares justificam plenamente as medidas de defesa preconizadas, de modo a garantir a sua conservação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, passa a constituir uma reserva integral a montanha do Pico, cuja delimitação consta do mapa complementar anexo ao presente diploma.
Art. 2.º A reserva integral da montanha do Pico é administrada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através do seu Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.
Art. 3.º As funções de polícia e fiscalização da reserva competem ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 4.º Constitui contravenção:
a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos na reserva sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos seus terrenos de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que forem estabelecidos;
c) A introdução de espécies vegetais e animais, bem como a colheita de plantas e a apreensão de animais.
Art. 5.º As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa de 500$00 a 10000$00.
Art. 6.º Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.
Art. 7.º Serão aprovados em portaria do Secretário de Estado da Agricultura os sinais indicativos de proibições e condicionamentos previstos neste decreto, para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.
Art. 8.º As dúvidas que surgirem na interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.(ver documento original) O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.