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Decreto 77/72, de 7 de Março

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Sumário

Reajusta os quadros, vencimentos, gratificações e outras remunerações especiais do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique e define determinadas competências e normas relativas à admissão do mesmo pessoal.

Texto do documento

Decreto 77/72

de 7 de Março

Verificada a necessidade de se reajustarem os quadros, vencimentos, gratificações e outras remunerações especiais do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique e ainda definir determinadas competências e normas relativas à admissão do mesmo pessoal, de harmonia com o que prescrevem os artigos 44.º e 58.º do Decreto-Lei 76/72, de 7 de Março.

Nestes termos:

Atendendo ao que foi exposto pelos Governos das províncias de Angola e de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços

A) Finalidade e atribuições gerais

Artigo 1.º Os Serviços da Aeronáutica Civil (S. A. C.), segundo a orientação e directrizes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (D. G. A. C.), têm como objectivo fundamental a promoção geral e tudo quanto respeita à boa utilização dos meios aeronáuticos da província e, em especial:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nacionais, assim como dos padrões, práticas e normas internacionais em vigor, nos diversos aspectos da sua aplicabilidade;

b) Planear, estudar e elaborar os projectos das infra-estruturas da aeronáutica civil provincial em conformidade com as finalidades a atingir emanadas dos governos-gerais sobre as mesmas, sempre que as haja, ou com o seu acordo, em caso contrário;

c) Promover a construção das infra-estruturas referidas na alínea anterior e assegurar a sua conservação, fiscalizando e prestando assistência técnica aos trabalhos a realizar para esse fim;

d) Promover a instalação e manter o apetrechamento dos aeródromos das redes nacional e interna e os demais meios técnicos necessários à segurança, regularidade e eficiência da aviação civil, de acordo com os compromissos internacionais, sempre que os haja;

e) Assegurar a exploração dos aeroportos da rede nacional e dos aeródromos da rede interna da província;

f) Estudar e elaborar normas técnicas, especificações e modelos de cadernos de encargos a observar na execução de obras ou assuntos correlativos e na aquisição de equipamentos e outros materiais;

g) Assegurar o ordenamento da navegação aérea e a instalação e exploração regular e permanente dos serviços de telecomunicações aeronáuticas e ajudas-rádio à navegação aérea;

h) Assegurar a coordenação e orientar as operações de busca e salvamento;

i) Assegurar a difusão das informações aeronáuticas indispensáveis à segurança e eficiência da navegação aérea, mediante a publicação de avisos, de manuais e de quaisquer outros elementos julgados convenientes;

j) Recrutar e preparar pessoal;

k) Fiscalizar e orientar tècnicamente todas as actividades da aeronáutica civil exercidas na província, nomeadamente a exploração comercial de transporte e trabalho aéreos;

l) Fomentar e fiscalizar a preparação de pilotos e demais pessoal navegante ou terrestre e conceder, revalidar ou suspender as respectivas licenças;

m) Manter actualizado o registo aeronáutico da província e conceder, revalidar e suspender os respectivos certificados e a restante documentação;

n) Manter actualizados todos os processos de cadastro da província em assuntos relacionados com a aeronáutica civil;

o) Cooperar com a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil no intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros, com vista à coordenação de todos os assuntos que, directa ou indirectamente, interessam à aeronáutica civil da província.

B) Da orgânica dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços em geral

Art. 2.º Para integral desempenho das suas atribuições, a aeronáutica civil dispõe de uma direcção provincial, de serviços centrais e serviços externos.

Art. 3.º Compete designadamente aos Serviços da Aeronáutica Civil:

a) Imprimir orientação à sua actividade de acordo com a política aeronáutica provincial;

b) Fitar normas de execução não prescritas em regulamentos;

c) Organizar e coordenar os planos directores de cada aeródromo de harmonia com as directrizes dos respectivos governos;

d) Coordenar e orientar as actividades particulares e das autoridades distritais em matéria aeronáutica;

e) Assegurar o perfeito funcionamento da escrita e serviço de contabilização das despesas e das receitas da administração, por forma que se possa conhecer e controlar em cada momento a posição exacta de fundos;

f) Promover que se efectue a estatística não só no que respeita às suas receitas e despesas, como também no que se refere a outros sectores ou ramos de actividade que interessem à administração para planeamento futuro;

g) Assegurar o bom estado de conservação de todo o material e equipamento, pelo conveniente funcionamento de oficinas e parques, a fim de que possa trabalhar dentro das melhores condições de eficiência e rendimento.

SECÇÃO II

Da Direcção Provincial (DIR)

Art. 4.º A Direcção compete a um director provincial, ao qual incumbe orientar e coordenar os serviços, coadjuvado por um director provincial-adjunto, com as atribuições que lhes estão cometidas no presente diploma.

Art. 5.º - 1. Como órgão complementar de cada Direcção Provincial funciona o Gabinete de Estudos e Planeamento, dependente do director provincial ou, por sua delegação, do director provincial-adjunto, com dois departamentos que funcionam ao nível de conselhos:

Departamento Técnico (GTC).

Departamento Consultivo (GCO).

2. O Departamento Técnico será constituído pelos chefes dos Serviços Técnicos e pelo chefe do Serviço Administrativo.

3. O Departamento Consultivo será constituído pelos consultores e demais elementos nomeados para tal pelo director provincial.

Art. 6.º Como órgão de preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal, incluindo os assuntos relativos a medicina, funciona o Centro Aeronáutico, dependente directamente da Direcção.

Art. 7.º Como órgão de divulgação funciona o Centro de Documentação dos S. A. C., que fica dependente directamente da Direcção.

Art. 8.º Poderão ser criadas nos Serviços da Aeronáutica Civil, observadas as disposições legais, brigadas de estudos, de construção ou de fiscalização, assim como grupos de trabalho, estes com possibilidades de integrar elementos pertencentes à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e ao Ministério do Ultramar, mediante despachos de concordância dos Ministros das Comunicações e do Ultramar.

SECÇÃO III

Dos serviços centrais

Art. 9.º - 1. Os serviços centrais compreendem cinco serviços técnicos e um serviço administrativo, que se dividem em divisões técnicas e repartições, as quais poderão ser subdivididas em secções, a considerar por legislação provincial.

2. Os serviços técnicos são:

a) O Serviço de Transporte Aéreo (STA), que compreende:

A Divisão Técnica do Fomento Aeronáutico (SF0);

A Divisão Técnica de Intercâmbio Aeronáutico (SIN);

b) O Serviço de Obras (OBR), que compreende:

A Divisão Técnica de Áreas Operacionais (OAO);

A Divisão Técnica de Edifícios (OED);

A Divisão Técnica de Electricidade e Mecânica (OEM);

c) O Serviço de Voo (VOO), que compreende:

A Divisão Técnica de Operações e Pessoal (VOP);

A Divisão Técnica de Material Aeronáutico (VMA);

d) O Serviço de Tráfego Aéreo (NAV), que compreende:

A Divisão Técnica de Estudos, Normas e Procedimentos (NEP);

A Divisão Técnica de Exploração (NEX);

e) O Serviço de Telecomunicações (TEL), que compreende:

A Divisão Técnica de Planeamento e Instalação (TPI);

A Divisão Técnica de Exploração (TEX).

3. O Serviço Administrativo (ADM) compreende:

Repartição Central (ARC);

Repartição de Finanças (ARF);

Departamento de Transportes (TRA).

4. Junto de cada serviço técnico, dada a sua especialização, são criadas secretarias técnicas dependentes directamente do respectivo chefe de serviço e dispondo de pessoal próprio.

SECÇÃO IV

Dos serviços externos

Art. 10.º Os serviços externos são órgãos de execução e exploração, que funcionam sob a autoridade técnica e administrativa da D. P. S. A. C. e actuam nos locais que forem entendidos como servindo mais eficientemente os fins aeronáuticos provinciais.

Art. 11.º - 1. Os serviços externos compreendem centros e subcentros de busca e salvamento, aeroportos, aeródromos, centros de contrôle regional de tráfego aéreo, torres de contrôle de tráfego aéreo, centros regionais de telecomunicações e centros de telecomunicações de aeródromo.

2. Junto de cada serviço externo poderá funcionar, sempre que se entender conveniente, uma secretaria técnica, nas condições referidas no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma.

Art. 12.º No que respeita à inspecção e vistoria de instalações e infra-estruturas aeronáuticas, o director provincial pode delegar toda ou parte da sua competência nos chefes de serviços externos, ou noutros funcionários, os quais deverão apresentar directamente relatório circunstanciado da missão atribuída.

CAPÍTULO II

Das atribuições dos órgãos dos serviços

A) Da Direcção (DIR)

SECÇÃO I

Do director provincial e director provincial-adjunto (ADJ)

Art. 13.º Ao director provincial compete:

a) Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços para a integral execução das missões superiormente confiadas;

b) Apresentar anualmente ao governo da província o programa de trabalhos, baseado no plano de acção aeronáutica aprovado, a executar de harmonia com os recursos disponíveis;

c) Superintender em todos os serviços, fazendo cumprir e executar os regulamentos e instruções em vigor ou, na ausência destes, organizá-los e propô-los para o seu bom funcionamento;

d) Chefiar, se o entender, por si ou pelo director-adjunto, qualquer serviço técnico, na falta, ausência ou impedimento do respectivo chefe;

e) Distribuir pelos elementos do Departamento Consultivo do Gabinete de Estudos e Planeamento os diversos processos que tenham de ser instruídos e relatados;

f) Distribuir os diferentes assuntos confiados à Direcção Provincial pelos diversos serviços centrais e Serviços externos;

g) Apresentar a despacho superior todos os assuntos quando careçam da decisão superior;

h) Apresentar a despacho superior as propostas indispensáveis à melhoria dos serviços ou ao seu funcionamento que careçam de aprovação da primeira autoridade da província;

i) Propor a colocação de pessoal dos diferentes quadros nos serviços externos e distribuir pelos serviços centrais aquele que neles deva prestar serviço;

j) Corresponder-se directamente com os directores de aeroporto, aeródromo ou outro qualquer serviço externo em assuntos de serviço e de natureza técnica e com os governadores de distrito na matéria da política administrativa e de planeamento de obras que interesse a cada um dos distritos;

k) Delegar nos directores de aeroporto, aeródromo ou noutro qualquer serviço externo algumas das suas funções que não sejam da sua exclusiva competência legal;

l) Dar parecer sobre todos os assuntos em que for consultado pelo governo da província;

m) Promover a inspecção dos serviços externos sempre que o entenda necessário;

n) Elaborar o relatório anual da actuação do S. A. C., a enviar ao governo-geral, relativamente a cada ano económico, até 30 de Junho do ano seguinte;

o) Louvar em ordem de serviço ou propor superiormente os funcionários que, pela sua actuação e prestação de serviços especiais considerados relevantes, mereçam ser mencionados especialmente como exemplo;

p) Punir os funcionários com as penas previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, dentro da competência e normas estabelecidas naquele diploma;

q) Presidir, ou delegar no director provincial-adjunto, a todas as reuniões efectuadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento;

r) Aplicar aos operadores e pessoal aeronáutico as sanções estabelecidas de acordo com a legislação em vigor.

Art. 14.º Ao director provincial-adjunto compete:

a) Coadjuvar o director provincial na execução de todas as missões atribuídas aos S.

A. C.;

b) Exercer as funções que lhe forem confiadas ou delegadas pelo director provincial, resolvendo os assuntos dentro da orientação geral por este seguida na administração e direcção dos serviços;

c) Substituir o director provincial nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

d) Informar e preparar todos os processos e assuntos que lhe sejam distribuídos pelo director provincial;

e) Por delegação expressa do director provincial, inspeccionar a execução de obras em curso e a forma como está sendo desempenhada a fiscalização das empreitadas;

f) Efectuar relatório detalhado de cada inspecção realizada e submetê-lo a despacho do director provincial.

SECÇÃO II

Do Gabinete de Estudos e Planeamento (CEP)

Art. 15.º Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe fundamentalmente uma acção coordenadora, orientadora e estimulante das actividades de cada serviço e fomentar a resolução dos assuntos que, pela sua amplitude e complexidade, não possam ser accionados e resolvidos por cada serviço isoladamente.

Art. 16.º O Departamento Técnico (GTC) reunir-se-á quinzenalmente e ainda quando o director provincial o entenda.

Art. 17.º As reuniões do Departamento Técnico têm como membros eventuais os chefes dos serviços externos, assim como outros funcionários que o director provincial entenda por conveniente convocar, incluindo os membros do Departamento Consultivo.

Art. 18.º O director provincial convocará para as reuniões do Departamento Técnico os membros que repute necessários.

Art. 19.º Compete aos membros do Departamento Técnico:

a) Elaborar relatórios e pareceres acerca das matérias confiadas ao seu estudo;

b) Discutir e votar pareceres sobre assuntos submetidos à sua aprovação;

c) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes relativas a assuntos de interesse técnico e administrativo.

Art. 20.º As sessões do Departamento Técnico são secretariadas pelo bibliotecário ou pelo funcionário designado pelo director provincial para o efeito.

Art. 21.º Para as sessões ordinárias devem os chefes de serviço remeter, até ao dia 15 de cada mês, todos os assuntos a serem discutidos, a fim de ser elaborada a respectiva agenda.

Art. 22.º Das sessões do Departamento Técnico serão lavradas actas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, depois de assinadas.

Art. 23.º O Departamento Consultivo (GCO) funcionará com carácter de continuidade, tratando dos assuntos que lhe tenham sido entregues pelo director provincial, dos quais deverão apresentar relatórios devidamente detalhados, a fim de poderem ser resolvidos superiormente.

SECÇÃO III

Do Centro Aeronáutico (CEA)

Art. 24.º Ao Centro Aeronáutico incumbe tratar e superintender nos assuntos referentes à medicina aeronáutica e à preparação técnica e aperfeiçoamento do pessoal.

Art. 25.º O Centro Aeronáutico, para cumprimento das suas atribuições, compreende um centro médico para a efectivação de juntas médicas aeronáuticas e um centro de instrução para a preparação e aperfeiçoamento profissional do pessoal.

Art. 26.º Compete ao Centro Médico (CAM) tratar de todos os assuntos relacionados com a medicina aeronáutica e sua aplicabilidade na província, incluindo os de primeiros socorros dos serviços externos.

Art. 27.º Compete ao Centro de Instrução (CAI) organizar e realizar os cursos práticos e teóricos, de preparação e de aperfeiçoamento do pessoal aeronáutico, sempre que for julgado necessário e os meios o permitam.

Art. 28.º - 1. Os S. A. C. procurarão preparar o seu pessoal das diferentes categorias de acordo com as respectivas exigências, devendo ser organizados cursos, a ministrar em cada província com programas comuns; esta preparação poderá ser extensiva a indivíduos estranhos aos serviços.

2. Ao director provincial compete definir a organização e funcionamento dos cursos e promover a publicação de textos ou manuais necessários para facilitação de aprendizagem, podendo delegar estas atribuições num funcionário que desempenhará as funções de director do Centro de Instrução.

3. As nomeações e exonerações do pessoal docente de tais cursos são da competência do governador, sob proposta do director provincial.

4. A regulamentação sobre a natureza, duração e local ou locais de ministração dos cursos, trabalhos práticos, exames, certificados de aproveitamento, subsídios de frequência, de campo ou ajudas de custo, e demais pormenores, será publicada em cada uma das províncias, de harmonia com as necessidades dos serviços.

5. Os programas e exames finais dos cursos ministrados pelo CAI carecem de homologação da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil sempre que esses cursos formem pessoal com responsabilidade de contrôle do tráfego aéreo ou de fiscalização das empresas exploradoras de transporte aéreo e trabalho aéreo, ou ainda nos casos em que tais cursos dêem direito à passagem de licenças profissionais com validade noutras parcelas do território nacional.

Art. 29.º As D. P. S. A. C. devem promover a edição de publicações periódicas de divulgação dos estudos e trabalhos efectuados pelo seu pessoal ou de estudos e trabalhos, no âmbito das suas actividades, efectuados por outras entidades oficiais ou particulares. Poderão também publicar, independentemente das publicações anteriormente referidas, quaisquer estudos e trabalhos de assinalado interesse técnico, científico ou de administração que seja útil divulgar, efectuados ou custeados pela própria D. P. S. A. C.

Art. 30.º O pessoal com mais de um ano de actividade nos S. A. C. e com boas informações técnicas poderá, sob proposta do director provincial, ser autorizado a frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional ou a realizar estágios na mesma província, na metrópole, noutras províncias ultramarinas ou no estrangeiro.

Art. 31.º Os cursos e estágios referidos no artigo anterior e concluídos com aproveitamento pelo pessoal servir-lhe-ão como adicional às habilitações literárias para todos os efeitos que delas dependem.

Art. 32.º Sob proposta da D. P. S. A. C., podem ser organizados colóquios de informação técnica ou científica das respectivas actividades, com a colaboração de especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.

SECÇÃO IV

Do Centro de Documentação (DOC)

Art. 33.º Dependente do director provincial funcionará o Centro de Documentação, ao qual compete a centralização e a divulgação de toda a documentação técnica aeronáutica.

Art. 34.º O Centro de Documentação compreende a Biblioteca e o Departamento de Publicações.

Art. 35.º - 1. À Biblioteca (DBI), que funciona como central colectora, informadora e difusora dos livros, revistas e documentos de trabalho úteis à actividade do pessoal técnico e administrativo, compete:

a) Assegurar a obtenção e distribuição dos documentos emanados de organismos internacionais de aviação civil e providenciar para que tais documentos sejam mantidos devidamente actualizados nos serviços interessados;

b) Promover a aquisição de livros e revistas e demais publicações de carácter técnico e cultural, bem como a guarda de todas as publicações que sejam oferecidas aos S.

A. C.;

c) Proceder à compilação e providenciar pela impressão, sob a forma de separatas, da legislação aeronáutica nacional requerida pelos vários departamentos dos S. A. C.;

d) Promover a publicação e distribuição dos relatórios, boletins e outras publicações;

e) Promover traduções de documentos, revistas e livros que interessem aos Serviços da Aeronáutica Civil e efectuar todas aquelas que lhe forem solicitadas pelos mesmos;

f) Promover a divulgação, pelos serviços interessados, das resoluções emergentes de convenções e acordos aeronáuticos;

g) Promover a obtenção dos elementos necessários à edição de publicações dos S.

A. C. e à manutenção de um arquivo de efemérides aeronáuticas de interesse;

h) Funcionar em obediência às normas especiais de arrumação, inventário, colaboração, consulta, aquisição, empréstimo e fornecimento de livros, revistas e demais documentação;

i) Manter informação bibliográfica que faculte a todos os funcionários dos serviços e a entidades a eles estranhas a obtenção de todos os elementos disponíveis sobre cada assunto.

2. A DBI poderá criar nos vários serviços agências suas com publicações técnicas constituindo o material distribuído como carga dela.

Art. 36.º Ao Departamento de Publicações (DPU) compete:

a) Estudar e propor a normalização dos impressos em uso nos S. A. C., sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria;

b) Executar os trabalhos de impressão, fotografia e fotocópia, bem como a publicação das edições dos S. A. C., de acordo com um plano de prioridades determinado pela Direcção;

c) Providenciar pela obtenção dos materiais necessários à execução dos trabalhos encomendados e apresentar relatório mensal da sua actividade.

B) Dos serviços centrais

SECÇÃO I

Do Serviço de Transporte Aéreo (STA)

Art. 37.º Ao Serviço de Transporte Aéreo incumbe a orientação, coordenação e fiscalização das actividades do transporte e trabalho aéreos e de outras com elas relacionadas e, de uma maneira geral, todas as questões relativas à política aérea de âmbito provincial.

Art. 38.º O Serviço de Transporte Aéreo compreende a Divisão de Fomento Aeronáutico e a Divisão de Intercâmbio Aeronáutico.

Art. 39.º À Divisão de Fomento Aeronáutico (SFO) compete:

a) Estudar e informar sobre questões de política aérea;

b) Organizar e estudar os processos relativos à concessão ou licenciamento de serviços aéreos regulares ou não regulares, de trabalho aéreo e de outras actividades que com essas se relacionem;

c) Estudar e propor a regulamentação a que deva sujeitar-se o exercício das diversas actividades que sejam objecto de concessão ou licenciamento;

d) Colaborar na realização de estudos relativos à viabilidade económica de empreendimentos aeronáuticos ou de outros que interessem ao desenvolvimento do transporte e do trabalho aéreos.

Art. 40.º À Divisão de Intercâmbio Aeronáutico (SIN) compete:

a) Assegurar o serviço relacionado com a coordenação, centralização e difusão dos elementos de informação, intercâmbio e estatística de toda a actividade aeronáutica da província;

b) Coordenar e fiscalizar as actividades de transporte e trabalho aéreos e de outras que com elas se relacionem;

c) Assegurar o expediente relativo ao exercício das diversas actividades que sejam objecto de concessão ou licenciamento e à utilização dos aeroportos e aeródromos da província por aeronaves nacionais ou estrangeiras;

d) Estudar e propor as medidas necessárias à facilitação de transporte aéreo nos aeroportos e aeródromos da província.

Art. 41.º A Divisão de Fomento Aeronáutico compreende a Repartição de Economia e a Repartição de Licenciamento.

Art. 42.º À Repartição de Economia (SFE) compete:

a) Estudar e informar tudo o que se relacione com a determinação da viabilidade económica de empreendimentos aeronáuticos, quer de carácter comercial, quer industrial, que interessem ao transporte ou ao trabalho aéreos;

b) Estudar e dar parecer sobre política aérea provincial, definindo as directrizes a seguir quanto às actividades do transporte e trabalho aéreos, ou outras com elas relacionadas;

c) Estudar e dar parecer sobre o estabelecimento de linhas aéreas dentro da província e a concessão de direitos de tráfego aos operadores de aeronaves;

d) Estudar e propor a aprovação de tarifas apresentadas pelos operadores provinciais de aeronaves;

e) Estudar e propor os planos de reapetrechamento das frotas dos operadores provinciais, com base em parecer elaborado pelo Serviço de Voo ou outros que interesse consultar;

f) Estudar e propor as bases gerais para a exploração de serviços ou actividades comerciais, industriais e outras nos aeroportos e aeródromos da rede provincial.

Art. 43.º À Repartição de Licenciamento (SFL) compete:

a) Organizar os processos relativos a pedidos de concessão e licenciamento de transporte e trabalho aéreo, bem como aos de transferência de direitos, solicitando o parecer, sempre que necessário, de outro ou outros serviços;

b) Estudar e propor as medidas relativas à aplicação da legislação aeronáutica provincial concernente a acordos, convenções e regulamentação geral, excepto no que se refere a facilitação ao transporte aéreo;

c) Estudar e propor as medidas necessárias para garantir a disciplina das actividades dos operadores de aeronaves no que respeita à cobertura das suas responsabilidades;

d) Estudar e propor a regulamentação de seguros de pessoal a aplicar às empresas que exerçam actividades aeronáuticas ou afins;

e) Estudar e propor a legislação relativa a contratos de pessoal afecto às empresas citadas no número anterior.

Art. 44.º Junto da Divisão de Intercâmbio Aeronáutico haverá um órgão designado por Secretariado de Facilitação e de Segurança, cujo funcionamento será assegurado por pessoal designado eventualmente para o efeito, e ao qual competirá centralizar e executar todo o expediente a submeter a apreciação da Comissão Provincial de Facilitação (CPF) e da Comissão Provincial de Segurança (CPS) sempre que superiormente lhe seja determinado.

SECÇÃO II

Do Serviço de Obras (OBR)

Art. 45.º Ao Serviço de Obras incumbe tratar dos assuntos de engenharia civil, electrotécnica e mecânica, arquitectura e urbanização relacionados com as infra-estruturas da aeronáutica civil da província.

Art. 46.º O Serviço de Obras compreende a Divisão Técnica de Áreas Operacionais e a Divisão Técnica de Edifícios, cada uma com as duas Repartições de Estudos e Projectos e as de Construção e Conservação; e a Divisão Técnica de Electricidade e Mecânica terá as Repartições de Electricidade e de Mecânica.

Art. 47.º Como órgão complementar da Divisão Técnica de Áreas Operacionais funciona o Departamento de Pesquisa de Solos e Pavimentos.

Art. 48.º À Divisão Técnica de Áreas Operacionais (OAO) incumbe estudar e elaborar, reunidos os elementos de campo necessários, os de outros serviços intervenientes, os projectos de toda a infra-estrutura aeronáutica provincial, relativos a terraplenagens, drenagem e pavimentação das áreas operacionais, quer na parte de construção, quer na de manutenção, e ainda estudar e definir os limites das servidões aéreas dos aeroportos, aeródromos e pistas e elaborar as respectivas cartas de obstrução sempre que necessárias, e informar todos os assuntos correlativos.

Art. 49.º À Repartição de Estudos e Projectos da Divisão Técnica de Áreas Operacionais (OAE) compete:

a) Elaborar e calcular os projectos das áreas operacionais dos aeroportos e aeródromos;

b) Planear e estudar quaisquer instalações provisórias de que os S. A. C. necessitem;

c) Colaborar com os outros departamentos dos S. A. C. - nos assuntos da sua especialidade;

d) Manter actualizado todo o arquivo de peças desenhadas, bem como a complicação dos elementos estatísticos inerentes à Divisão;

e) Proceder ao estudo ou actualização de memórias descritivas, de cadernos de encargos, de especificação e de normas de execução de trabalhos relativos a projectos estudados pela Divisão;

f) Elaborar os programas de concurso, dentro das normas legais vigentes;

g) Por determinação do chefe do serviço poderá estudar as propostas e pronunciar-se sobre a adjudicação dos projectos postos a concurso;

h) Executar todos os trabalhos topográficos necessários à verificação e à elaboração dos projectos relativos à infra-estrutura aeronáutica e à sua implantação;

i) Estudar os problemas relacionados com o aperfeiçoamento das técnicas empregadas e com a introdução de novos processos de medição, de cálculo e de registo;

j) Promover a obtenção da fotografia aérea necessária ao estudo da infra-estrutura aeronáutica;

k) Proceder à inspecção local para reconhecimento, implantação, vistoria ou qualquer alteração verificada em todas as pistas, oficiais ou particulares, aeroportos e aeródromos, segundo as normas em vigor, elaborando relatório detalhado que será submetido a apreciação superior;

l) Após aprovação do relatório mencionado no número anterior, preencher ou actualizar a ficha da pista inspeccionada, a fim de esta poder ser homologada ou visada pelo director provincial e posterior comunicação ao Serviço de Transporte Aéreo;

m) Organizar e manter actualizado o cadastro da infra-estrutura aeronáutica provincial relativa a áreas operacionais, incluindo terrenos e servidões aéreas.

Art. 50.º À Repartição de Construção e Conservação da Divisão Técnica de Áreas Operacionais (OAC) compete:

a) Executar ou orientar as obras de construção e conservação das áreas operacionais nos aeroportos, aeródromos e pistas da província que lhe forem cometidas por administração directa;

b) Fiscalizar as obras a executar por empreitadas, de harmonia com os respectivos projectos e cadernos de encargos;

c) Orientar e fiscalizar as obras de construção e manutenção das áreas operacionais nos aeródromos civis;

d) Organizar e manter actualizado o registo cronológico das obras realizadas, com indicação do volume, duração e despesas nelas efectuadas;

e) Propor superiormente e promover a aquisição dos materiais, ferramentas e demais equipamentos necessários à execução das obras;

f) Propor a admissão ou dispensa do pessoal eventual necessário à realização das obras que efectue por administração directa, ou de outro a utilizar na fiscalização de obras por empreitada;

g) Elaborar os mapas de medição e orçamento de todos os projectos estudados pela Divisão;

h) Compilar todos os documentos de despesa que, após verificação do chefe do serviço, serão remetidos ao Serviço Administrativo para seu processamento e liquidação;

i) Elaborar periòdicamente, em colaboração com a entidade adjudicatária, os autos de vistoria e medição de trabalhos e, após verificação do chefe do serviço, remetê-los ao Serviço Administrativo para processamento e liquidação;

j) Propor as vistorias para efeitos de recepção provisória e definitiva, colaborando nas mesmas, quando superiormente for julgado conveniente e determinado;

k) Propor a libertação de garantias bancárias ou depósitos feitos pelas entidades adjudicatárias, após aprovação superior da vistoria definitiva.

Art. 51.º Ao Departamento de Pesquisa de Solos e Pavimentos (DSP) compete:

a) Organizar e orientar os trabalhos de ensaios de materiais de construção, bem como dos que se liguem ao estudo das características dos solos e pavimentos;

b) Proceder à recolha de amostras de solos onde se tencione implantar uma determinada infra-estrutura e promover o seu estudo;

e) Executar ou promover os ensaios julgados convenientes ao contrôle da execução integral dos projectos;

d) Colaborar com a Divisão Técnica de Edifícios sempre que esta o julgue necessário.

Art. 52.º À Divisão Técnica de Edifícios (OED) incumbe estudar e elaborar, reunidos os elementos dos outros serviços intervenientes, os projectos de edifícios e respectivos equipamentos, de instalações especiais e mobiliário, a construção e conservação dos mesmos, bem como os planos de urbanização dos aeroportos, aeródromos e demais instalações do S. A. C.

Art. 53.º À Repartição de Estudos e Projectos da Divisão Técnica de Edifícios (OEE) compete:

a) Elaborar os planos de urbanização dos aeroportos, aeródromos e demais instalações dos S. A. C., bem como estudar, projectar e calcular todos os edifícios que se destinem à instalação dos serviços centrais e externos;

b) Planear e estudar quaisquer instalações provisórias de que os S. A. C. necessitem;

c) Emitir parecer sobre os projectos de construção de edifícios e obras afins que se pretendam construir dentro das zonas dos aeródromos e suas servidões;

d) Elaborar estudos sobre os tipos de mobiliário a adoptar pelos serviços;

e) Colaborar com os outros departamentos dos S. A. C. nos assuntos da sua especialidade;

f) Manter actualizado todo o arquivo de peças desenhadas, bem como a compilação dos elementos estatísticos inerentes à Divisão;

g) Proceder ao estudo ou actualização de memórias descritivas, de cadernos de encargos, de especificação e de normas de execução de trabalhos relativos a projectos estudados pela Divisão;

h) Elaborar os programas de concurso, dentro das normas legais vigentes;

i) Por determinação do chefe do serviço, estudar as propostas e pronunciar-se sobre a adjudicação dos projectos postos a concurso;

j) Proceder à inspecção local para reconhecimento, implantação, vistoria ou qualquer alteração verificada nos edifícios necessários à exploração da aeronáutica civil, segundo as normas em vigor, elaborando relatório detalhado a submeter a apreciação superior;

k) Após aprovação do relatório mencionado no número anterior, preencher ou actualizar a ficha da respectiva instalação, a fim de esta poder ser homologada ou visada pelo director provincial e posterior comunicação ao Serviço de Transporte Aéreo;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro da infra-estrutura aeronáutica provincial relativa aos edifícios dos S. A. C.

Art. 54.º À Repartição de Construção e Conservação da Divisão Técnica de Edifícios (OEC) compete:

a) Executar ou orientar as obras de construção e conservação dos edifícios nos aeroportos, aeródromos e pistas da província e nas restantes instalações dos S. A. C.

que lhe forem cometidas por administração directa;

b) Fiscalizar as obras a executar por empreitada, de harmonia com os respectivos projectos e cadernos de encargos;

c) Orientar e fiscalizar as obras de construção e manutenção dos edifícios dos S. A.

C.;

d) Organizar e manter actualizado o registo cronológico das obras realizadas, com indicação do volume, duração e despesas nelas efectuadas;

e) Propor superiormente e promover a aquisição dos materiais, ferramentas e demais equipamentos necessários à execução das obras;

f) Propor a admissão ou dispensa do pessoal eventual necessário à realização das obras que efectue por administração directa ou de outro a utilizar na fiscalização de obras por empreitada;

g) Elaborar os mapas de medição e orçamento de todos os projectos estudados pela Divisão;

h) Compilar todos os documentos de despesa a fim de, após verificação do chefe do serviço, serem remetidos ao Serviço Administrativo para seu processamento e liquidação;

i) Elaborar periòdicamente, em colaboração com a entidade adjudicatária, os autos de vistoria e medição de trabalhos e, após verificação do chefe do serviço, serem remetidos ao Serviço Administrativo para processamento e liquidação;

j) Propor as vistorias para efeitos de recepção provisória e definitiva, colaborando nas mesmas, quando superiormente for julgado conveniente e determinado;

k) Propor a libertação de garantias bancárias ou depósitos feitos pelas entidades adjudicatárias, após aprovação superior da vistoria definitiva.

Art. 55.º À Divisão Técnica de Electricidade e Mecânica (OEM) incumbe tratar dos assuntos relativos à produção, transformação, transporte e distribuição de energia eléctrica e sua legalização, nos aeroportos, aeródromos e outras instalações da aeronáutica civil, bem como da iluminação, balizagem e sinalização luminosa dos mesmos e ainda dos que digam respeito a equipamentos mecânicos, máquinas e viaturas dos S. A. C.

Art. 56.º À Repartição de Electricidade (OEL) incumbe tratar de todos os assuntos relacionados com a iluminação, balizagem e sinalização luminosa dos aeroportos, aeródromos e demais instalações, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Estudar e elaborar os planos para as instalações eléctricas de força, conforto, iluminação, balizagem e sinalização dos aeroportos, aeródromos, ajudas-rádio e outras instalações a cargo dos S. A. C.;

b) Estudar e propor os planos para o transporte e distribuição de energia necessária ao funcionamento das instalações e equipamentos dos S. A. C.;

c) Estudar as características dos equipamentos e materiais e informar as propostas de aquisição e instalação;

d) Organizar e manter actualizados os cadastros das instalações e equipamentos eléctricos de força, conforto, iluminação, balizagem e sinalização, ou outros a cargo dos S. A. C.;

e) Proceder ao estudo ou actualização de memórias descritivas, de cadernos de encargos, de especificações e de normas de execução de trabalhos relativos aos projectos estudados;

f) Elaborar os programas de concurso dentro das normas legais vigentes;

g) Por determinação do chefe do serviço, estudar as propostas e pronunciar-se sobre a adjudicação dos projectos postos a concurso;

h) Estudar e propor os programas para os concursos de admissão e promoção do pessoal especializado e para os de preparação e aperfeiçoamento profissional, ministrando ou orientando os cursos que a D. P. S. A. C. venha a efectuar;

i) Estudar as dotações em pessoal técnico no que se relaciona com colocações nos serviços externos;

j) Garantir a observância das leis e regulamentos nacionais e das normas internacionais aceites pelo País em matéria de instalações eléctricas e em especial no que respeitar ao tipo, características e normas de instalação de sistemas de sinalização luminosa para aproximação e aterragem das aeronaves;

k) Executar ou orientar e fiscalizar os trabalhos de montagem das instalações;

l) Organizar, orientar e acompanhar a acção dos órgãos dos S. A. C. directamente responsáveis pela exploração ou condução das instalações eléctricas;

m) Organizar e orientar o registo de consumos de energia eléctrica das instalações e dos equipamentos.

Art. 57.º À Repartição de Mecânica (OMC) incumbe em especial tratar dos assuntos relacionados com a energia no que se refere a produção de energia e com o equipamento mecânico e de viaturas, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Estudar as características dos equipamentos, viaturas e dos materiais e informar as propostas de aquisição e instalação, de acordo com as solicitações dos outros serviços;

b) Organizar e manter actualizados os cadastros das instalações e equipamentos de produção de energia a cargo dos S. A. C.;

c) Elaborar processos referentes a todo o equipamento e viaturas por onde se possa conhecer dos locais e dos objectivos da utilização de cada um, do número, da importância e do valor das reparações sofridas, da sua produtividade e das variações da rentabilidade da respectiva «vida» operacional, propondo, sempre que seja conveniente, o seu abate;

d) Proceder ao estudo ou actualização de memórias descritivas, de cadernos de encargos, de especificações e de normas de execução de trabalhos relativos aos projectos estudados;

e) Elaborar os programas de concurso, dentro das normas legais vigentes;

f) Por determinação do chefe do serviço, estudar as propostas e pronunciar-se sobre a adjudicação dos projectos postos a concurso;

g) Propor os programas para os concursos de admissão e promoção de pessoal e para os cursos de preparação e aperfeiçoamento profissional, ministrados ou não pela Repartição;

h) Estudar a distribuição e colocação do pessoal nos serviços externos;

i) Executar ou orientar e fiscalizar os trabalhos de montagem dos equipamentos e dos demais elementos das instalações de produção de energia eléctrica;

j) Organizar, orientar e acompanhar a acção dos órgãos dos S. A. C. directamente responsáveis pela condução e manutenção das instalações de produção de energia eléctrica;

k) Organizar e manter actualizados registos cronológicos dos abastecimentos e gastos de combustíveis e lubrificantes, para todas a instalações a cargo dos S. A. C.

Art. 58.º Como departamento comum às duas Repartições, existe a oficina de electricidade e mecânica, que disporá de instalações oficinais nos locais mais convenientes para garantia de funcionamento de todos os equipamentos eléctricos e mecânicos a cargo dos S. A. C.

SECÇÃO III

Do Serviço de Voo (VOO)

Art. 59.º Ao Serviço de Voo incumbe tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal técnico, à engenharia e a exploração técnica de aeronaves da província, incluindo o licenciamento, orientação e fiscalização dos respectivos exercícios, profissional e utilização técnica, ao despacho de aeronaves, e, ainda, os assuntos relacionados com socorros a aeronaves no solo.

Art. 60.º - 1. O Serviço de Voo compreende a Divisão Técnica de Operações e Pessoal com as Repartições de:

Estudos e Legislação;

Verificação de Pessoal e Inspecção de Serviços;

e a Divisão Técnica de Material Aeronáutico com as Repartições de:

Estudos e Legislação;

Inspecção de Material e de Serviços.

2. A Secretaria Técnica deste Serviço trata, além do expediente geral, nomeadamente, do relativo a licenças de pessoal, registo de aeronaves, e da elaboração e emissão dos respectivos certificados, licenças e cadernetas técnicas.

Art. 61.º - 1. Directamente dependentes do chefe da Divisão Técnica de Operações e Pessoal funcionam como órgãos complementares os Departamentos de Pilotos (VPI) e de Actividades Aerodesportivas (VAA).

2. Ao Departamento de Pilotos, constituído pelos pilotos dos quadros dos S. A. C., incumbe a execução de toda e qualquer missão sancionada pelo director provincial.

3. Ao Departamento de Actividades Aerodesportivas incumbe fomentar e informar os assuntos respeitantes a administração e funcionamento dos aeroclubes, escolas civis de aviação e demais actividades aeronáuticas e para-aeronáuticas de carácter desportivo, nos termos da legislação e normas especiais aplicáveis.

Art. 62.º À Divisão Técnica de Operações e Pessoal (VOP) incumbem todos os assuntos relativos ao pessoal navegante, operações de voo e despacho de aeronaves.

Art. 63.º À Repartição de Estudos e Legislação, da Divisão Técnica de Operações e Pessoal (VOE), compete:

a) Emitir parecer sobre todos os processos de concessão de licenças e qualificações de pessoal de operações de voo, de acordo com a legislação, doutrina e normas em vigor;

b) Proceder aos estudos de técnica aeronáutica referentes ao pessoal de operações de voo;

c) Estudar e propor a legislação ou regulamentação operacional conveniente ao exercício seguro e eficiente das actividades de voo;

d) Estudar e elaborar a regulamentação, normas e procedimentos relativos à emissão, revalidação e cassação de licenças previstas na legislação e normas em vigor para o pessoal de operações de voo;

e) Proceder à divulgação das normas, instruções e procedimentos relacionados com as actividades da Repartição;

f) Preparar, elaborar e difundir programas de instrução e aperfeiçoamento para o pessoal de operações de voo, das várias actividades do seu âmbito, após homologação do director provincial.

Art. 64.º À Repartição de Verificação de Pessoal e Inspecção de Serviços (VOV) compete:

a) Proceder ao estudo dos assuntos de ordem operacional que forem julgados necessários, e aos quais a Repartição se encontre apta a dar execução ou a dar o parecer quando para isso for solicitada;

b) Organizar os processos para a concessão de licenças e certificados de habilitação técnica e de capacidade física do pessoal, bem como o registo de acidentes em que venham a estar envolvidos e infracções cometidas;

c) Proceder à revalidação das licenças e qualificações, depois de completamente informados os respectivos pedidos, sobre possíveis condições ou limitações a que se tenham de submeter;

d) Propor superiormente o cancelamento de licenças e qualificações, sempre que, com o devido fundamento, tal se justifique;

e) Manter devidamente actualizado o arquivo das licenças e qualificações;

f) Promover, sempre que possível, o aviso a todos os possuidores de licenças e qualificações, com trinta dias de antecedência da sua caducabilidade;

g) Organizar e manter em dia o cadastro de todo o pessoal técnico aeronáutico certificado pelos S. A. C.;

h) Manter um serviço de inspecção às actividades aeronáuticas e para-aeronáuticas;

i) Propor superiormente os júris para provas e exames necessários para a concessão de licenças e qualificações do pessoal navegante;

j) Organizar e executar as provas e os exames, elaborando relatório pormenorizado de cada um, e propor superiormente a homologação da decisão final;

k) Organizar e executar exames e verificações de conhecimento e aptidão prática do pessoal navegante e seu aperfeiçoamento técnico, e propor superiormente a homologação da decisão final;

l) Garantir o integral cumprimento da legislação aeronáutica nacional ou internacional aceites pelo País.

Art. 65.º À Divisão Técnica de Material Aeronáutico (VMA) incumbe tratar dos assuntos próprios das actividades de engenharia de aeronaves, seus componentes e equipamentos, incluindo os serviços e o pessoal de fabricação, modificação e manutenção, tendo em vista as normas internacionais e as instruções e recomendações dos fabricantes, e das autoridades aeronáuticas dos países de origem e os assuntos relativos ao material de luta contra incêndios de aeronaves e de desobstrução de pistas e à sua exploração técnica.

Art. 66.º À Repartição de Estudos e Legislação da Divisão Técnica de Material Aeronáutico (VME) compete:

a) Proceder aos estudos de técnica aeronáutica relativamente à engenharia e à exploração técnica de aeronaves, incluindo todo o equipamento de bordo, componentes e ingredientes, e os equipamentos e materiais de manutenção;

b) Propor a legislação e regulamentação necessárias e convenientes para que a segurança e eficiência do material de voo e equipamentos e materiais de manutenção sejam os mais elevados possíveis e nunca inferiores aos mínimos internacionalmente aceites;

c) Dar parecer sobre a emissão, revalidação e cassação de licenças e certificados do pessoal técnico de material de voo, das aeronaves e equipamentos de bordo e das empresas e organizações destinadas à fabricação, modificação e manutenção de material de voo;

d) Pesquisar deficiências de material, de instalações e de exercício profissional do pessoal técnico que possam motivar acidentes, bem como providenciar junto dos órgãos responsáveis para o seu combate, propondo superiormente a difusão de normas e procedimentos preventivos;

e) Proceder à divulgação das normas, instruções e procedimentos relacionados com as actividades da Repartição, previstos no número anterior;

f) Preparar, elaborar e difundir programas de instrução e aperfeiçoamento para o pessoal técnico de material de voo das várias actividades do seu âmbito, após homologação do director provincial.

Art. 67.º À Repartição de Inspecção de Material e de Serviços (VMI) compete:

a) Organizar e manter em dia o cadastro de todo o material aeronáutico certificado e registado nos S. A. C.;

b) Proceder à certificação, revalidação e revogação ou cassação das licenças ou autorizações relativas ao material aeronáutico e equipamento de bordo e às empresas e oficinas destinadas à sua fabricação, modificação ou manutenção, de acordo com a legislação, doutrina e normas vigentes;

c) Manter o contrôle e o registo dos tempos de vida autorizados para as aeronaves e seus componentes;

d) Proceder às vistorias e verificações do material aeronáutico, equipamento de bordo e oficinal, de acordo com os regulamentos e instruções em vigor;

e) Orientar e fiscalizar o pessoal técnico especializado responsável pela fabricação, modificação e manutenção de material aeronáutico;

f) Propor superiormente os júris para provas e exames necessários para a concessão de licenças e qualificações ao pessoal técnico de material de voo;

g) Organizar e executar as provas e os exames, elaborando relatório pormenorizado de cada um, e propor superiormente a homologação da decisão final;

h) Organizar e executar exames e verificações de conhecimento e aptidão prática do pessoal técnico de material de voo e seu aperfeiçoamento técnico e propor superiormente a homologação da decisão final;

i) Manter o contrôle e o registo das inspecções e homologações dos serviços de manutenção de aeronaves e dos estabelecimentos oficinais de material aeronáutico.

SECÇÃO IV

Do Serviço de Tráfego Aéreo (NAV)

Art. 68.º Ao Serviço de Tráfego Aéreo incumbe promover a segurança da navegação aérea, nos espaços aéreos da província e nos internacionais delegados à responsabilidade dos órgãos provinciais de tráfego aéreo, o planeamento geral, o estudo e a exploração técnica dos órgãos de tráfego aéreo e de busca e salvamento, a preparação e participação nas reuniões internacionais relacionadas com o tráfego aéreo e o estudo dos investimentos em equipamentos, instalações e preparação do pessoal e, conforme os casos, à execução dos programas ou à fiscalização dos trabalhos aprovados.

Art. 69.º O Serviço de Tráfego Aéreo compreende a Divisão Técnica de Estudos, Normas e Procedimentos e a Divisão Técnica de Exploração.

Art. 70.º À Divisão Técnica de Estudos, Normas e Procedimentos (NEP) compete:

a) Estudar a estruturação do espaço aéreo sob responsabilidade aeronáutica provincial;

b) Estudar os procedimentos de utilização do espaço aéreo referido, pelas aeronaves em rota, espera, aproximação e aterragem;

c) Estudar todos os assuntos relativos à natureza, tipo e localização das ajudas-rádio que apoiam aqueles procedimentos;

d) Estudar os padrões e normas internacionais e elaborar os regulamentos provinciais aplicáveis ao Serviço de Tráfego Aéreo;

e) O planeamento dos órgãos de tráfego aéreo, de busca e salvamento e o estudo das normas para a sua exploração;

f) O planeamento da preparação, actualização e aperfeiçoamento de pessoal, pela organização de cursos de admissão, promoção e reciclagem;

g) Estudar as dotações em pessoal técnico no que se relaciona com colocações nos serviços externos;

h) O planeamento dos equipamentos e instalações dos órgãos de tráfego aéreo e de busca e salvamento;

i) A análise de informações estatísticas, com vista a promover o aperfeiçoamento técnico de exploração e o estudo e apreciação de equipamentos e sistemas de contrôle utilizados por outras administrações de aeronáutica civil com o objectivo de acompanhar a evolução geral.

Art. 71.º À Divisão Técnica de Exploração (NEX) compete:

a) A orientação da rotina de exploração dos serviços externos e inspecção da sua actividade;

b) A orientação técnica do pessoal de tráfego aéreo dos serviços externos;

c) A centralização dos elementos estatísticos enviados pelos serviços externos e, a partir deles, os estudos decorrentes;

d) Organizar e manter o cadastro técnico do pessoal colocado nos diferentes órgãos de tráfego aéreo;

e) Analisar e coordenar os assuntos referentes a restrições no espaço aéreo provincial por entidades estranhas aos S. A. C.

SECÇÃO V

Do Serviço de Telecomunicações (TEL)

Art. 72.º Ao Serviço de Telecomunicações incumbe tratar todos os assuntos relativos ao planeamento, estudo, instalação e funcionamento dos meios e serviços destinados a satisfazer as necessidades da província em matéria de telecomunicações aeronáuticas e as internacionais que nesta matéria tenham sido delegadas no SAC, bem assim como a preparação e participação nas reuniões internacionais relacionadas com as telecomunicações.

Art. 73.º O Serviço de Telecomunicações compreende a Divisão Técnica de Planeamento e Instalação com as Repartições de Estudos e de Instalações e Aprovisionamento, e a Divisão Técnica de Exploração com as Repartições de Manutenção e de Operação.

Art. 74.º À Divisão Técnica de Planeamento e Instalação (TPI) incumbe garantir a actualização, desenvolvimento e planeamento dos meios necessários às telecomunicações e a orientação das novas instalações e o andamento dos processos de aquisição e fornecimento de equipamentos e materiais.

Art. 75.º À Repartição de Estudos (TPE) compete:

a) Estudar os novos sistemas e equipamentos;

b) A estruturação dos planos de telecomunicações para maior eficiência dos serviços e para o cumprimento dos compromissos assumidos;

c) Definir as condições técnicas dos cadernos de encargos relativos às aquisições de novos equipamentos, estudar as propostas, estabelecer as condições a incluir nos contratos e ensaios de recepção;

d) Normalização dos serviços e instalações.

Art. 76.º À Repartição de Instalações e Aprovisionamento (TPA) compete:

a) Executar, ou orientar e fiscalizar a materialização de novas instalações de equipamentos e serviços;

b) Promover a especialização do pessoal;

c) A organização das consultas e concursos e andamento dos processos de aquisição;

d) Actualização e contrôle dos materiais e respectivas cargas;

e) Distribuição e expedição dos materiais e equipamentos sobresselentes.

Art. 77.º À Divisão Técnica de Exploração (TEX) incumbe a orientação e fiscalização dos centros de telecomunicações, regionais e dos aeródromos, incluindo a verificação do grau de eficiência, estado das instalações e cumprimento das normas de serviço.

Art. 78.º À Repartição de Manutenção (TEM) compete:

a) Estudar a resolução dos problemas correntes de manutenção dos serviços externos;

b) A assistência dos ensaios em voo das ajudas-rádio;

c) A programação dos concursos de admissão e promoção de pessoal de manutenção;

d) O estudo das dotações com pessoal técnico de manutenção das telecomunicações dos serviços externos;

e) A definição das condições dos cadernos de encargos relativos às aquisições dos materiais sobressalentes, o estudo das propostas, estabelecimento das condições a incluir nos contratos e ensaios de recepção;

f) A orientação da rotina de manutenção dos serviços externos e inspecção da sua actividade.

Art. 79.º À Repartição de Operações (TEO) compete:

a) A fiscalização da aplicação das normas nacionais e internacionais;

b) Estudar os assuntos da OACI e da UIT, interessando particularmente a operação;

c) O estudo e a resolução dos assuntos correntes de operação dos serviços externos;

d) A programação dos concursos de admissão e promoção do pessoal de operação;

e) O estudo das dotações em pessoal técnico de operação das telecomunicações dos serviços externos;

f) A orientação da rotina de operação dos serviços externos e inspecção das suas actividades.

SECÇÃO VI

Do Serviço Administrativo (ADM)

Art. 80.º Ao Serviço Administrativo incumbe assegurar o funcionamento dos diversos sectores dos serviços, no que diz respeito aos assuntos do pessoal, contabilidade e relações com outros serviços ou entidades particulares e todas as actividades de carácter administrativo e burocrático que se imponham, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 81.º O Serviço Administrativo compreende a Repartição Central e a Repartição de Finanças.

Art. 82.º À Repartição Central (ARC) incumbe todo o serviço relacionado com o pessoal e expediente geral.

Art. 83.º À Repartição de Finanças (ARF) incumbe todo o serviço relacionado com as receitas e despesas dos S. A. C.

Art. 84.º - 1. Dependente directamente do Serviço Administrativo funciona o departamento de Transportes (TRA), cuja função é promover o desenvolvimento dos planos de aquisição de viaturas e proceder à sua distribuição pelos vários serviços, após aprovação superior.

2. A responsabilidade pela utilização das viaturas distribuídas aos serviços cabe aos respectivos chefes.

C) Dos serviços externos

SECÇÃO I

Dos centros de coordenação de busca e salvamento (CCBS)

Art. 85.º Os centros de coordenação de busca e salvamento (C. C. B. S.) dependem directamente do director provincial.

Art. 86.º Aos C. C. B. S. compete a execução das normas e planos de pesquisa e socorro às aeronaves em emergência e a coordenação dos elementos à sua disposição, de acordo com as disposições aplicáveis.

Art. 87.º O pessoal a prestar serviço com carácter permanente nos C. C. B. S. será designado por simples despacho do director provincial.

SECÇÃO II

Dos aeroportos (ARP) e aeródromos (ARD)

Art. 88.º A classificação dos aeródromos é feita de acordo com as possibilidades técnico-operacionais que os mesmos possuem.

Art. 89.º Os aeródromos que permitem o tráfego internacional possuindo os meios recomendados pelos organismos nacionais e internacionais designam-se por aeroportos, e a sua classificação é definida pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Art. 90.º As zonas de servidões aéreas dos aeródromos são fixadas por portaria do governador-geral, sob proposta da D. P. S. A. C.

Art. 91.º Os aeroportos (ARP) e aeródromos (ARD) são órgãos de exploração dos serviços externos, competindo-lhes a execução dos serviços próprios dos aeródromos, e outros afins que lhe sejam atribuídos.

Art. 92.º - 1. A chefia dos aeroportos e aeródromos competirá, respectivamente, a directores de aeroporto e directores de aeródromo.

2. Quando as circunstâncias o justifiquem, pode um director de aeródromo ser colocado como adjunto do director de um aeroporto.

3. Nos aeródromos cuja infra-estrutura técnico-operacional não justifique a chefia referida no n.º 1 deste artigo, esta poderá ser entregue ao funcionário a quem o director provincial reconheça qualidades para o exercício do cargo.

Art. 93.º - 1. Compete ao director de aeroporto ou de aeródromo superintender e dirigir os serviços próprios do aeroporto ou aeródromo e coordenar e apoiar as actividades de carácter técnico, administrativo e outras que nele se exerçam.

2. Outras competências ou atribuições dos directores de aeroportos e aeródromos serão definidas pelo director provincial.

Art. 94.º O director de aeroporto ou aeródromo é obrigado a participar imediatamente ao director provincial qualquer atitude ou acto, julgado punível, cometido na área da sua jurisdição por entidades ou agentes de serviços estranhos aos S. A. C.

Art. 95.º Tanto os serviços oficiais como as entidades particulares instalados nos aeroportos ou aeródromos são obrigados a dar conhecimento do movimento do seu pessoal ao director do mesmo.

Art. 96.º Para manutenção da ordem pública será destacado pela autoridade competente o pessoal que seja considerado necessário.

Art. 97.º Os directores dos aeroportos dependem directamente do director provincial.

SECÇÃO III

Dos centros de «contrôle» regional (CCR)

Art. 98.º A D. P. S. A. C. estabelecerá os centros de contrôle regional (CCR), de acordo com as obrigações internacionais aceites pelo País.

Art. 99.º Os centros de contrôle regional são órgãos de exploração dos serviços externos que têm por finalidade a execução dos serviços relativos ao contrôle e segurança do tráfego aéreo e a activação dos C. C. B. S.

Art. 100.º A chefia dos CCR será exercida por um chefe recrutado entre os controladores principais de tráfego aéreo, competindo-lhe superintende, dirigir e coordenar todas as actividades dos órgãos de tráfego aéreo, segundo as normas dimanadas dos serviços centrais dos S. A. C.

Art. 101.º O chefe do CCR depende directamente do chefe de Serviço de Tráfego Aéreo.

SECÇÃO IV

Dos centros de telecomunicações

Art. 102.º De acordo com a finalidade a atingir, a D. P. S. A. C. instalará os centros regionais de telecomunicações, centros de telecomunicações de aeródromo e instalações de ajuda rádio que reputar necessários.

Art. 103.º Os centros regionais de telecomunicações (CRT) são órgãos dos serviços externos que têm por finalidade a manutenção e a operação das telecomunicações, salvo quando a operação estiver cometida a pessoal do Serviço de Tráfego Aéreo; as instalações das telecomunicações compreendem os órgãos necessários ao serviço fixo, serviço móvel a longa, média e curta distância e as ajudas-rádio à navegação aérea.

Art. 104.º Os centros de telecomunicações de aeródromo (CTD) são órgãos dos serviços externos que têm por finalidade a manutenção e a operação das instalações de serviço fixo, de serviço móvel a curta distância, salvo quando esta operação estiver cometida a pessoal do Serviço de Tráfego Aéreo, e as ajudas-rádio servindo o aeródromo respectivo. Desde que as circunstâncias o recomendem, os centros de telecomunicações de aeródromo podem incluir a manutenção e operação do serviço móvel a longa e média distância.

Art. 105.º A chefia dos centros regionais de telecomunicações será exercida por um chefe recrutado entre os engenheiros electrotécnicos, competindo-lhe superintender, dirigir e coordenar todas as actividades dos órgãos das telecomunicações, segundo as normas dimanadas dos serviços centrais dos S. A. C.

Art. 106.º - 1 A chefia dos centros de telecomunicações de aeródromo é exercida por um técnico de telecomunicações principal, competindo-lhe superintender, dirigir e coordenar todas as actividades de telecomunicações e ajudas-rádio do respectivo centro, segundo as normas dimanadas pelo Centro Regional de Telecomunicações.

2. Quando as circunstâncias o aconselharem, a chefia do Centro será exercida por um engenheiro electrotécnico.

Art. 107.º - 1. Os centros regionais de telecomunicações dependem directamente do Serviço de Telecomunicações.

2. Os centros de telecomunicações de aeródromo dependem directamente do Centro Regional de Telecomunicações.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 108.º - 1. O pessoal dos S. A. C. é classificado pela seguinte forma:

a) Pessoal superior;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal técnico auxiliar;

e) Pessoal administrativo auxiliar;

f) Pessoal operário e serventuário.

2. O pessoal superior compreende todos os funcionários de categoria igual ou superior à letra F a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

3. O pessoal técnico compreende os técnicos habilitados com curso médio técnico-industrial ou com preparação técnica especial e no caso dos pilotos, o exigido pela legislação em vigor aplicável, e não abrangidos no número anterior.

4. O pessoal administrativo compreende os chefes de secção, tesoureiros, tesoureiros-pagadores, bibliotecário, arquivistas, tradutores-correspondentes, primeiros, segundos e terceiros-oficiais e encarregados de armazém.

5. O pessoal técnico auxiliar compreende o que possua preparação técnica indispensável ao desempenho do cargo não incluída na prevista no n.º 3 deste artigo.

6. O pessoal administrativo auxiliar compreende os auxiliares de contabilidade e de administração, dactilógrafos, telefonistas e contínuos.

7. O pessoal operário e serventuário compreende os operários e os serventes de qualquer ramo de actividades necessárias à execução dos serviços e trabalhos técnicos.

8. O pessoal dos S. A. C. distribui-se ainda pelo quadro comum e pelos quadros privativos; pertence ao primeiro todo o pessoal superior e técnico de categoria igual ou superior ao grupo da letra G referida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e o pessoal administrativo de categoria igual ou superior ao grupo da letra J; todo o restante pessoal pertence aos respectivos quadros privativos.

Art. 109.º Sempre que os S. A. C. necessitem de pessoal para o exercício de serviços especiais, este poderá ser subsidiado, por despacho do Governador-Geral, sob proposta do director provincial.

Art. 110.º - 1. Os quadros do pessoal dos S. A. C., de Angola e de Moçambique, são os fixados nos respectivos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante e baixam assinados pelo Ministro do Ultramar.

2. Observadas as designações e categorias que constam do mapa II, o número de unidades do quadro privativo será fixado pelo Governador Geral respectivo.

SECÇÃO II

Das condições de provimento

Art. 111.º O pessoal dos S. A. C. é provido em conformidade com o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 112.º - 1. O recrutamento e provimento dos diferentes lugares do quadro do pessoal superior dos S. A. C. obedecerá às seguintes regras:

a) Inspectores provinciais, directores provinciais, directores provinciais-adjuntos e directores de aeroporto de 1.ª classe - nomeados em comissão, por escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, entre os possuidores de curso técnico superior, experiência aeronáutica e aptidão comprovada no exercício de cargos anteriores;

b) Consultores - nomeados em comissão, por livre escolha do Ministro do Ultramar, por proposta do Governador-Geral e ouvido o director provincial respectivo, entre indivíduos que possuam curso superior adequado; um dos consultores será obrigatòriamente escolhido entre pilotos de linha aérea;

c) Chefes de serviço técnico - nomeados por escolha do Ministro do Ultramar, por proposta do Governador-Geral e ouvido o director provincial respectivo dos S. A. C., entre diplomados com curso técnico superior e comprovada experiência aeronáutica;

o chefe de serviço de tráfego aéreo pode ser escolhido entre os chefes de divisão técnica do mesmo serviço, com reconhecida aptidão;

d) Chefe do Serviço Administrativo - nomeado mediante concurso documental entre licenciados em Economia, Finanças, Direito ou Ciências Sociais e Política Ultramarina ou, na falta de candidatos, por escolha de um dos chefes de repartição administrativa;

e) Chefes de repartição do Serviço Administrativo - por escolha entre os chefes de secção com três anos de serviço e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

f) Chefes de divisão técnica - por nomeação, mediante concurso documental entre possuidores de um curso técnico superior, experiência aeronáutica, excepto nas divisões técnicas do Serviço de Tráfego Aéreo, para cuja chefia pode ser promovido um dos controladores principais de tráfego aéreo com três anos de serviço com boas informações ou dois anos com informação de Muito bom e reconhecida aptidão; o chefe da divisão técnica de operações e pessoal do serviço de voo pode ser provido por promoção de um dos chefes de repartição técnica do mesmo serviço;

g) Médico-chefe - nomeado por escolha do Ministro do Ultramar, por proposta do Governador-Geral, ouvidos os directores dos S. A. C. de Angola e Moçambique, entre os licenciados em Medicina e Cirurgia, com a especialidade em Cardiologia e que tenham exercido as funções de médico internista;

h) Chefes de repartição dos serviços técnicos - por nomeação de classificados em concurso documental entre possuidores de um curso técnico superior;

i) Engenheiro de 1.ª classe (civis, electrotécnicos e mecânicos) e arquitectos de 1.ª classe - por nomeação dos classificados no respectivo concurso documental a realizar entre os habilitados com o curso técnico superior da respectiva especialidade;

j) Inspectores de transporte aéreo - por nomeação dos candidatos classificados em concurso documental entre os habilitados com curso técnico superior ou por promoção de técnicos de transporte aéreo;

k) Inspectores de voo - por nomeação dos candidatos classificados em concurso documental entre pilotos de linha aérea;

l) Inspectores de material aeronáutico - por nomeação dos classificados em concurso documental entre os licenciados em Engenharia Mecânica;

m) Directores de aeródromo de 1.ª classe - por promoção de directores de aeródromo de 2.ª classe com três anos na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

n) Chefes de centro de contrôle regional - por promoção dos controladores de tráfego aéreo principais com três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

o) Chefes do Centro Regional de Telecomunicações - por nomeação, mediante prévio concurso documental entre engenheiros electrotécnicos.

2. O pessoal técnico e administrativo pertencente ao quadro comum será provido por nomeação ou promoção e recrutado pela forma a seguir indicada:

a) Directores de aeródromo de 2.ª classe - por promoção de subinspectores de transporte aéreo, subinspectores de voo, controladores de tráfego aéreo chefes, despachantes de operações e tráfego chefes e oficiais de informação aeronáutica, indicados segundo a ordem de preferência desde que contem três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

b) Técnicos de documentação aeronáutica - por promoção de controladores de tráfego aéreo chefes, oficial de informação aeronáutica ou despachantes de operações e tráfego chefes;

c) Técnicos de transporte aéreo - por promoção dos subinspectores de transporte aéreo com três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

d) Técnicos de estatística - por concurso documental entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equiparado;

e) Técnicos de urbanização - por promoção de desenhadores especialistas chefes com três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

f) Técnicos de topografia e cadastro - por promoção dos topógrafos de 1.ª classe com três anos de serviço e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

g) Técnicos de construção civil, de electricidade e mecânica e de material aeronáutico e técnico de manutenção de telecomunicações principais - por concurso documental entre diplomados pelos institutos industriais nas respectivas especialidades ou, na falta de candidatos, por promoção de electricistas-chefes e mecânicos-chefes para técnicos de electricidade e mecânica, por promoção de subinspectores de material aeronáutico para técnicos de material aeronáutico e por promoção de radiomontadores-chefes para técnico de manutenção de telecomunicações principal;

h) Técnico de socorros - por concurso documental entre diplomados em mecânica pelos institutos industriais ou, na sua falta, por promoção de mecânicos-chefes;

i) Técnicos de operações de voo - por promoção de subinspectores de voo, titulares de licença de piloto comercial de aeronaves sénior, com três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom ou, na sua falta, por concurso de provas escritas, orais e práticas entre pilotos comerciais de aeronaves seniores;

j) Controladores de tráfego aéreo principais - por promoção de controladores de categoria imediatamente inferior que nela contem o mínimo de três anos de serviço e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

k) Bibliotecário - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior que nela contem três anos de serviço e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

l) Tesoureiro - por promoção dos tesoureiros-pagadores com três ou mais anos de serviço na categoria e boas informações;

m) Chefes de secção - por promoção, mediante prévio concurso de provas práticas, entre os primeiros-oficiais com o mínimo de três anos de serviço ou dois anos se tiver informação de Muito bom.

Art. 113.º O regime de recrutamento, ingresso e promoções de pessoal dos quadros privativos, bem como os respectivos programas dos concursos, deve ser regulado por diploma provincial.

Art. 114.º Nos concursos para lugares do quadro comum, quando se verifique igualdade de candidatos, preferem os que já prestem serviço na Aeronáutica Civil há mais de um ano.

Art. 115.º O pessoal assalariado com a designação de assistente de quaisquer especialidades é dispensado do serviço sempre que não obtenha aprovação nos respectivos cursos de formação profissional a que se refere o artigo 27.º Art. 116.º Quando, por falta ou insuficiência de candidatos aprovados no respectivo concurso, não puderem ser preenchidas todas as vagas existentes, poderão estas ser providas por contrato de indivíduos com as habilitações e qualificações legais, mas com dispensa do limite de idade.

SECÇÃO III

Dos vencimentos, gratificações e outras remunerações

Art. 117.º - 1. Além dos vencimentos e demais remunerações previstas na lei geral, o pessoal dos S. A. C. terá direito ao abono das gratificações mensais seguintes:

a) Inspectores provinciais e directores provinciais ... 3000$00 b) Directores provinciais adjuntos, consultores, chefes de serviço e directores de aeroporto de 1.ª classe ... 2500$00 c) Restante pessoal superior ... 2000$00 d) Pessoal técnico de categoria correspondente à letra G ... 1500$00 e) Pessoal de categorias correspondentes às letras H e I quando exerçam funções de chefia ... 1000$00 f) Tesoureiro e pessoal de categoria correspondente à letra J quando exerça funções de chefia ... 750$00 g) Pessoal de categorias correspondentes às letras K, L e M quando no exercício de funções de chefia e tesoureiros-pagadores ... 500$00 h) Contínuos designados como chefes de pessoal menor e serventes desempenhando funções de condução de motores ou outras especialidades ...

200$00 2. As gratificações a que se refere o número anterior não são acumuláveis entre si, sendo sempre abonada a mais elevada.

Art. 118.º - 1. Tem direito ao abono de um subsídio de voo o pessoal navegante quando faça parte da tripulação de uma aeronave, e de uma gratificação por serviço aéreo eventual todo o restante pessoal que se desloque dentro da província com fins expressos de estudo, verificação e fiscalização a definir pelo director provincial.

2. O quantitativo do subsídio de voo é de 200$00 por hora de voo para os pilotos e de 130$00 para os mecânicos.

3. O quantitativo da gratificação por serviço aéreo eventual é de 100$00 para o pessoal superior e 60$00 para o restante pessoal por hora de voo.

4. Estas gratificações acumulam com as ajudas de custo previstas na legislação geral, quando houver lugar a estas.

Art. 119.º Para efeitos de remuneração considera-se trabalho nocturno o que for efectuado entre as 22 e as 6 horas.

Art. 120.º O trabalho nocturno prestado por todo o pessoal que o efectue dentro do período referido no artigo anterior dá direito aos seguintes abonos por hora:

Igual ou superior à letra M ... 15$00 Letras inferiores a M ... 10$00 Art. 121.º - 1. Considera-se trabalho normal do pessoal dos S. A. C. trinta e seis horas semanais com as excepções seguintes:

... Horas Enfermeiros ... 42 Condutores de automóveis ... 42 Pessoal operário e serventuário ... 42 Pessoal bombeiro ... 48 Pessoal da Polícia de Segurança Pública ... 48 2. A duração do trabalho normal do pessoal dos serviços externos dos S. A. C. com funcionamento permanente é reduzida do número de horas de trabalho diário sempre que na semana haja um feriado nacional.

Art. 122.º - 1. Considera-se trabalho extraordinário o que for executado além dos períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sendo remunerado na sua totalidade.

2. Em tudo o mais referente a este tipo de remuneração observar-se-á o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mais legislação em vigor.

Art. 123.º Ao secretário do conselho aeronáutico provincial serão abonadas senhas de presença de 250$00 por cada sessão, não podendo o abono mensal ultrapassar 1000$00.

Art. 124.º - 1. São ainda fixadas, além das gratificações e remunerações indicadas nos artigos anteriores, os seguintes quantitativos de subsídio diário, a abonar ao pessoal superior, técnico e técnico-auxiliar que opte pelo mesmo:

a) Pessoal superior, com exclusão do administrativo e do considerado nos grupos seguintes, e pessoal técnico com curso superior - 70$00 a 180$00;

b) Pessoal técnico com curso médio e directores de aeródromo de 2.ª classe - 50$00 a 130$00;

c) Pessoal técnico das categorias correspondentes às letras G a K não incluído no grupo anterior - 40$00 a 100$00;

d) Pessoal técnico auxiliar das categorias correspondentes às letras L e M - 30$00 a 70$00;

e) Pessoal técnico auxiliar das categorias correspondentes às letras N a V - 20$00 a 50$00;

f) Pessoal técnico auxiliar de categoria inferior à letra V - 10$00 a 20$00.

2. Este subsídio diário não é aplicável ao pessoal assalariado eventual.

3. O abono de subsídio diário acarreta a proibição do exercício de qualquer actividade particular.

4. Os quantitativos do subsídio diário serão fixados pelos órgãos legislativos provinciais dentro dos limites definidos no n.º 1 deste artigo.

Art. 125.º - 1. O subsídio diário a que se refere o artigo anterior é acumulável com quaisquer gratificações, subsídios ou ajudas de custo a que os funcionários tenham direito.

2. Só há lugar ao abono de subsídio diário e gratificações quando as condições que estabelecem o direito ao mesmo são inerentes às funções desempenhadas.

Art. 126.º O subsídio para o pessoal referido no artigo 109.º será fixado, em cada caso, por despacho do respectivo Governador-Geral.

Art. 127.º Cumulativamente com as gratificações a que se referem os artigos anteriores, ao director do Centro de Instrução e aos directores de instrução e a cada um dos instrutores de escolas de preparação e aperfeiçoamento profissional que venham a entrar em funcionamento é abonada a gratificação mensal, respectivamente de 2500$00 e 1500$00, durante os cursos.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 128.º São consideradas especificamente autoridades aeronáuticas provinciais de fiscalização em Angola e Moçambique, além dos inspectores e directores provinciais e seus adjuntos, os chefes de serviço, os directores dos aeroportos e dos aeródromos e todos os funcionários que sejam designados e devidamente credenciados para tal fim.

Art. 129.º Os S. A. C. de Angola e de Moçambique usarão, para identificação dos bens patrimoniais que lhes estão afectos, documentos e tudo o mais que se relacione com os respectivos serviços, o emblema aprovado pela Portaria 14581, de 22 de Outubro de 1953.

Art. 130.º O director provincial submeterá a aprovação do Governador-Geral um regulamento que determine qual o pessoal que em serviço deve usar uniforme, assim como qual o seu tipo, uso e subsídios a que tal der lugar.

Art. 131.º Em assuntos de carácter técnico, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e as D. P. S. A. C. corresponder-se-ão directamente.

Art. 132.º O produto da cobrança de taxas e emolumentos aeronáuticos, bem como as importâncias que se apurarem na venda de cartas ou de quaisquer publicações dos serviços, constituem receita do Estado e serão entregues mensalmente aos cofres da Fazenda por meio de guia modelo B como receita eventual sob a rubrica «Rendimento do Serviço da Aeronáutica Civil».

Art. 133.º - 1. Nos S. A. C. haverá em depósito um fundo permanente destinado a ocorrer a despesas de carácter urgente, fixado e administrado nos termos da legislação em vigor aplicável.

2. Sempre que razões de serviço o justifiquem, poderá também ser atribuído aos aeroportos e aeródromos um fundo permanente nos mesmos termos do disposto no número anterior.

Art. 134.º É aplicável aos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique o disposto nos artigos 165.º a 169.º do Regulamento de Fazenda Pública, de 3 de Outubro de 1901.

Art. 135.º Aos funcionários do Serviço da Aeronáutica Civil continua a aplicar-se o estatuído no artigo 2.º do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.

Art. 136.º O pessoal dos S. A. C. com funções de fiscalização, do exactor, de brigada, os tesoureiros e tesoureiros-pagadores têm direito ao uso e porte de arma de defesa, o que lhes será passada a respectiva documentação nos termos da legislação em vigor.

Art. 137.º Dentro da área dos aeroportos e aeródromos o director provincial e os respectivos directores podem deter e mandar entregar em juízo os contraventores das leis e regulamentos cujo cumprimento lhes compita executar ou fazer executar.

Art. 138.º - 1. É expressamente vedado o ingresso a pessoas estranhas ao serviço dos aeroportos e aeródromos e a veículos de qualquer espécie, em qualquer ponto dos limites dos respectivos aeroportos e aeródromos.

2. As pessoas e veículos de qualquer espécie só terão ingresso nos aeroportos e aeródromos pelas vias de acesso respectivas e cumprirão o que estiver determinado quanto a circulação e estacionamento junto das aerogares ou, na falta destas, em relação aos locais fixados para aguardar a recepção e a saída dos passageiros e das tripulações dos aviões.

3. A circulação dos passageiros entrados e saídos far-se-á de acordo com o que estiver estabelecido pelo S. A. C. e da mesma forma se procederá em relação às pessoas que careçam de informações ou de tratar de quaisquer assuntos relativamente àquele serviço e que só nos aeroportos ou aeródromos possam ser atendidos.

Art. 139.º O pessoal destacado nos S. A. C., dos quadros da Polícia de Segurança Pública, percebe os vencimentos, subsídios e demais remunerações legais a que tiver direito como estabelece o disposto no n.º 1 do artigo 117.º Art. 140.º Ao pessoal navegante do quadro técnico dos S. A. C. é fixado o aumento de 40 por cento para efeitos de aposentação no tempo de serviço que no exercício dessa especialidade lhe venha a ser legalmente contado.

Art. 141.º Os S. A. C. de Angola e de Moçambique promoverão a construção de residências para o pessoal, cuja permanência junto dos locais de trabalho se torne necessária.

Art. 142.º O serviço de todos os funcionários dos S. A. C. será objecto de informação anual, que incidirá também sobre a sua conduta moral e profissional, a prestar em modelo a aprovar por portaria ministerial.

Art. 143.º Os regulamentos internos dos S. A. C., bem como outros consequentes ou complementares do presente diploma, serão em regra revistos de cinco em cinco anos.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 144.º - 1. Transita para os novos quadros dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique o pessoal superior, técnico, técnico subalterno, técnico auxiliar, administrativo e menor dos actuais quadros dos mesmos Serviços, respectivamente.

2. O pessoal em regime de contrato de prestação de serviço, eventual ou interino transita para os novos quadros aprovados pelo presente diploma desde que o mereça pelas suas informações e forma como tem desempenhado as funções que lhe têm sido confiadas, levando-se em linha de conta a antiguidade; quando o provimento for por nomeação, esta será definitiva se este pessoal tiver mais de cinco anos de serviço, e provisória se tiver menos de cinco anos.

Art. 145.º O primeiro provimento dos diversos lugares dos quadros aprovados por este diploma, nos termos do artigo anterior, é feito mediante escolha entre os funcionários dos actuais quadros dos Serviços da Aeronáutica Civil que reúnam as habilitações e qualificações exigidas para os novos cargos e boas informações de serviço; na falta de pessoal nas condições anteriores, o provimento pode fazer-se com dispensa de parte dessas habilitações ou qualificações desde que se não trate de lugares de chefe de serviço ou de chefes de divisão técnica que pela sua importância e especialização não possam dispensar a habilitação com o curso superior adequado.

Art. 146.º A transição e primeiro provimento dos diversos lugares de pessoal do quadro comum ou equiparado que resulta da aplicação do disposto nos artigos 144.º e 145.º faz-se por despacho do Ministro do Ultramar, mediante lista nominal a publicar, depois de anotado pelo Tribunal de Contas, por proposta do Governador-Geral e parecer do director provincial.

Art. 147.º A transição e primeiro provimento dos diversos lugares de pessoal dos quadros privativos ou equiparado que resulta da aplicação do disposto nos artigos 144.º e 145.º faz-se por despacho do Governador-Geral, mediante lista nominal a publicar, depois de anotado pelo Tribunal Administrativo, por proposta do director provincial.

Art. 148.º Na falta de pessoal superior, técnico, técnico subalterno e técnico auxiliar nos actuais quadros dos Serviços da Aeronáutica Civil, nas condições dos artigos 144.º e 145.º, poderá o primeiro provimento dos lugares para os quais se exija curso superior, médio, licenças ou qualificações oficiais actualizadas fazer-se por convite a técnicos com iguais habilitações, de comprovada e reconhecida competência profissional, independentemente de terem ou não idade superior a 35 anos.

Art. 149.º Na falta de pessoal administrativo nos actuais quadros dos Serviços da Aeronáutica Civil nas condições dos artigos 144.º e 145.º, poderá o primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal administrativo e administrativo auxiliar fazer-se entre indivíduos de categoria igual ou imediatamente inferior de outros quadros administrativos de serviços públicos, organismos autónomos ou corpos administrativos, que reúnam pelo menos dois anos de exercício efectivo e boas informações de serviço.

Art. 150.º - 1. O pessoal que transitar para os novos quadros dos S. A. C., nos termos dos artigos 144.º e 145.º do presente diploma, considera-se empossado sem mais formalidades na data da publicação das respectivas relações nominais nos boletins oficiais das respectivas províncias.

2. O pessoal que transitar para os novos quadros continuará a perceber os vencimentos e demais remunerações atribuídas aos cargos que desempenham à data deste diploma, enquanto não forem orçamentados os vencimentos relativos às novas categorias.

3. Se da transição resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para onde transitarem, os seus vencimentos e outras regalias inerentes à situação anterior.

4. Ao pessoal que venha a ser admitido para os novos quadros não poderão ser abonadas remunerações certas superiores às estabelecidas e de conformidade com o número anterior.

5. O pessoal que vier a aposentar-se dentro do regime referido no n.º 2 deste artigo terá direito a aposentação correspondente à sua nova categoria.

Art. 151.º A extinção de lugares resultante da execução do presente diploma só será considerada após efectivado o respectivo movimento da transição de uns lugares para outros, a qual tem efeitos automàticamente na data da entrada em vigor deste diploma, promovendo-se para tal a publicação das listas nominais a que se referem os artigos 146.º e 147.º Art. 152.º Enquanto, por falta de pessoal dos quadros, especialmente do pessoal técnico, não for possível estabelecer o funcionamento dos serviços integralmente de acordo com a orgânica definida no presente diploma ou ainda quando as circunstâncias o justificarem, poderão ser fixados por despacho do Governador-Geral, mediante proposta do director provincial, os ajustamentos convenientes, atendendo aos meios de que os serviços possam dispor.

Art. 153.º Os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique deverão publicar no prazo de noventa dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma os regulamentos necessários à sua execução.

Art. 154.º Exceptuados os lugares cujo provimento é feito por transição na data da sua entrada em vigor, todos os outros lugares criados pelo presente diploma serão dotados à medida que as disponibilidades financeiras de cada uma das províncias o permitam e as necessidades dos serviços o exijam de acordo com o plano de execução anual, mediante proposta do director provincial.

Art. 155.º Este diploma entrará em vigor sessenta dias depois da sua publicação no Diário do Governo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

(a que se refere o artigo 110.º)

Quadro comum do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de

Moçambique

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o artigo 110.º)

Quadro privativo do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de

Moçambique

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/07/plain-241144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-07 - Decreto-Lei 76/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Promulga a Lei Orgânica dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-09 - Decreto 312/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Administração Civil

    Altera as categorias atribuídas aos operadores de telecomunicações de 1.ª e 2.ª classes dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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