de 9 de Julho
Havendo necessidade de serem alteradas as categorias atribuídas, pelo mapa II anexo ao Decreto 77/72, de 7 de Março, aos operadores de telecomunicações de 1.ª e 2.ª classes dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos quadros privativos dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique os lugares de operador de telecomunicações de 1.ª e 2.ª classes constantes do mapa II anexo ao Decreto 77/72, de 7 de Março, são incluídos, respectivamente, nas categorias das letras K e L, a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 2.º Os operadores de telecomunicações de 2.ª classe dos quadros privativos dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique, em serviço à data da entrada em vigor deste diploma, serão promovidos a operadores de telecomunicações de 1.ª classe, sem necessidade de concurso, por ordem de antiguidade, à medida que se verificarem as respectivas vagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - Almeida Santos.