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Portaria 88/72, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Angola em 1971.

Texto do documento

Portaria 88/72

de 15 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, que seja reforçada na receita do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Angola em 1971 a seguinte rubrica, com a quantia que também se indica:

CAPÍTULO II

Receita extraordinária

Artigo 1.º «Crédito especial destinado ao objectivo consignado na alínea b) da Portaria 32/72, de 22 de Janeiro» ... 45000000$00 Esta importância reforça a verba que seguidamente se indica da tabela de despesa extraordinária do mesmo orçamento:

CAPÍTULO II

Despesa extraordinária

Artigo 1.º, n.º 1) «Outros encargos - Gastos confidenciais ou reservados» ...

45000000$00 O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/15/plain-241014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-22 - Portaria 32/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a ser inscrito em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico de 1971.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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